MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
CNPJ
Autor
HIPERCLINICAS LTDA - EPP
Reu
Advogados / Representantes
TULIO SACCHI DE SOUSA CORREIA
OAB/GO 36918·CPF·Representa: Autor
MARLUS VINICIUS DA SILVA SIQUEIRA
OAB/GO 32670·CPF·Representa: Autor
ANDRE SOUSA CARNEIRO
OAB/GO 25039·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE GOMIDE RODRIGUES
OAB/GO 50395·CPF·Representa: Autor
MARILIA DE MACEDO SILVA FALEIRO
OAB/GO 54999·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
18/06/2025, 07:47
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
18/06/2025, 07:47
Expedição de documento (Certidão)
18/06/2025, 07:47
Decurso de Prazo
11/06/2025, 11:36
Decurso de Prazo
11/06/2025, 11:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 00:02
Publicação
13/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: HIPERCLÍNICAS LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 3ªVara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após ciência de resultado desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelos tribunais superiores. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais para constituir título executivo válido. Documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura do suposto devedor ou comprovação inequívoca de entrega das mercadorias, não são hábeis a comprovar a relação negocial entre as partes. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001575-90.2016.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001575-90.2016.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: HIPERCLÍNICAS LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 3ªVara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após ciência de resultado desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelos tribunais superiores. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais para constituir título executivo válido. Documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura do suposto devedor ou comprovação inequívoca de entrega das mercadorias, não são hábeis a comprovar a relação negocial entre as partes. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001575-90.2016.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001575-90.2016.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: HIPERCLÍNICAS LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 3ªVara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após ciência de resultado desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelos tribunais superiores. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais para constituir título executivo válido. Documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura do suposto devedor ou comprovação inequívoca de entrega das mercadorias, não são hábeis a comprovar a relação negocial entre as partes. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001575-90.2016.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001575-90.2016.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: HIPERCLÍNICAS LTDA - EPP JUÍZO DE ORIGEM: 3ªVara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ESPECÍFICA. SUSCITAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. DUPLICATAS SEM ACEITE. COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIAS. AUSÊNCIA. PROVAS UNILATERAIS. INSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A ausência de intimação deve ser alegada na primeira oportunidade que a parte interessada tiver de se manifestar nos autos. A suscitação tardia da nulidade, somente após ciência de resultado desfavorável, configura nulidade de algibeira, prática rechaçada pelos tribunais superiores. Uma vez não aceita a duplicata, torna-se imprescindível a comprovação do recebimento das mercadorias retratadas nas notas fiscais para constituir título executivo válido. Documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura do suposto devedor ou comprovação inequívoca de entrega das mercadorias, não são hábeis a comprovar a relação negocial entre as partes. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001575-90.2016.8.17.2990 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001575-90.2016.8.17.2990, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, Des. Neves Baptista. Recife, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento
09/05/2025, 13:45
Não-Provimento
06/05/2025, 16:05
Petição
06/05/2025, 14:14
Mérito
06/05/2025, 14:08
Para julgamento de mérito
16/04/2025, 17:21
Conclusão (para julgamento)
04/02/2025, 17:50
Conclusão (para despacho)
04/02/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MEDCOMERCE COMERCIAL DE MEDICAMENTOS E PRODUTOS HOSPITALARES LTDA
APELADO: HIPERCLÍNICAS LTDA JUÍZO DE ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca de Olinda/PE JUIZ SENTENCIANTE: Rafael Sindoni Feliciano RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DESPACHO Da análise dos autos, observo que o apelado, em contrarrazões, arguiu a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade recursal. Em razão disto,
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO N.º 0001575-90.2016.8.17.2990 intime-se a apelante para se manifestar no prazo de 5 dias úteis. Após retornem-me os autos para julgamento. Publique-se. Recife, data da certificação digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01