Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: Amara Paula Nascimento de Melo
EMBARGADO: Banco Bradesco S/A JUÍZO DE ORIGEM: 28ª Vara Cível da Comarca da Capital/PE JUIZ SENTENCIANTE: Adriana Cintra Coelho RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5º CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO N.º 0042385-91.2021.8.17.2001
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Amara Paula Nascimento de Melo em face da decisão monocrática proferida por este Relator, que não conheceu da apelação interposta por Banco Bradesco S/A, ao fundamento de sua intempestividade, com base no art. 932, III, do CPC. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, com fulcro no art. 1.022, II, do CPC, a existência de omissão relevante, consubstanciada na ausência de apreciação quanto à majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em grau recursal, nos moldes preconizados pelo art. 85, §11, do CPC. Defende que a atuação da patrona da parte vencedora no âmbito do segundo grau de jurisdição está demonstrada nos autos, e que, uma vez não conhecido o recurso de apelação da parte vencida, impunha-se, de ofício, a aplicação da regra legal cogente, conforme interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 1.019, cuja orientação é obrigatória nos termos dos arts. 927, III e 1.039 do CPC. Requer, portanto, o acolhimento dos embargos, com o consequente reconhecimento da omissão e a majoração da verba honorária recursal, de forma proporcional e compatível com o labor desempenhado. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, §2º, do CPC passo à análise dos presentes embargos. A decisão monocrática reconheceu expressamente a intempestividade da apelação interposta pelo Banco Bradesco S/A e, por consequência, deixou de conhecê-la. Verifica-se nos autos que a sentença de primeiro grau fixou honorários advocatícios sucumbenciais em favor da ora embargante, e que esta atuou efetivamente em grau recursal, tanto ao apresentar contrarrazões à apelação como ao opor os presentes embargos. Estão, portanto, plenamente preenchidos os três requisitos cumulativos estabelecidos no art. 85, §11, do CPC: existência de condenação anterior em honorários, atuação da parte vencedora na fase recursal e não conhecimento do recurso da parte vencida. Nos termos da tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.019, a aplicação do referido dispositivo legal é obrigatória, tratando-se de norma cogente que opera ex officio, em atenção à causalidade da sucumbência e ao princípio da efetiva remuneração pelo trabalho adicional do advogado em instância superior. A ausência de manifestação expressa sobre a majoração dos honorários configura omissão relevante no julgado, ainda que a decisão tenha se limitado a matéria de admissibilidade recursal. Isso porque a não admissibilidade do recurso da parte vencida, longe de afastar a aplicação do art. 85, §11, a atrai com maior força, justamente por implicar a prevalência da decisão de origem, cujos fundamentos foram integralmente mantidos. A jurisprudência consolidada pela Corte Superior rechaça a tese de que a ausência de apreciação do mérito recursal afasta o cabimento da majoração. A atuação da parte vencedora na fase recursal, por si só, justifica o acréscimo, desde que presentes os demais pressupostos legais. No caso concreto, entendo ser razoável majorar os honorários anteriormente fixados em 10% sobre o valor da causa, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais, totalizando 12%, observados os limites previstos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC. O percentual ora fixado leva em consideração o grau de zelo profissional, a simplicidade da controvérsia, a ausência de dilação probatória e o trabalho adicional realizado na instância recursal.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão na decisão monocrática de ID 48109503 e, com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários advocatícios sucumbenciais anteriormente fixados, acrescentando-se 2% (dois por cento) ao percentual já arbitrado, totalizando 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, observado o limite legal. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 01