NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO
Autor
SEVERINA FRANCISCA DA SILVA
Reu
Advogados / Representantes
DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO
OAB/PE 33668·CPF·Representa: Autor
RAFAEL ALEX DA SILVA TORRES
OAB/PE 35417·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Redistribuição (competência exclusiva; sucessão)
11/03/2025, 14:54
Baixa Definitiva
24/02/2025, 11:07
Remessa (outros motivos)
24/02/2025, 11:07
Expedição de documento (Certidão)
24/02/2025, 11:05
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Decurso de Prazo
20/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2025, 14:54
Petição
11/02/2025, 16:20
Publicação
30/01/2025, 00:02
Publicação
29/01/2025, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADA: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADA: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADA: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO EMBARGADA: SEVERINA FRANCISCA DA SILVA RELATOR: DES. BARTOLOMEU BUENO DE FREITAS MORAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. 1. Os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, devendo esta ser impugnada mediante espécie recursal própria. 2. O embargante não logrou apontar nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado no acórdão recorrido. 3. É entendimento desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça que não há necessidade de pronunciamento expresso sobre cada um dos dispositivos legais apontados pelas partes, a fim de que se viabilize o acesso às instâncias extraordinárias. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram como partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, ACORDAM em REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 09:23
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/01/2025, 18:27
Petição
10/01/2025, 15:25
Mérito
10/01/2025, 14:59
Petição (Contra-razões)
30/10/2024, 08:39
Decurso de Prazo
17/10/2024, 00:05
Conclusão (para julgamento)
12/10/2024, 02:24
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 07:08
Petição (Embargos de declaração)
01/10/2024, 18:54
Publicação
25/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:02
Publicação
25/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): SEVERINA FRANCISCA DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. INSPEÇÃO IN LOCO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – A inspeção nas unidades consumidoras é uma prerrogativa conferida às fornecedoras de energia elétrica, com o fim de minorar os prejuízos sofridos em decorrência de atos ilícitos comumente praticados. 2 – Não obstante, o exercício desse direito exige a observância estrita às normas da ANEEL, que estabelecem a forma como o procedimento deve ser realizada, sendo impositiva a observância ao contraditório e à ampla defesa. 3 – o simples fato de ter havido a redução do consumo médio pode decorrer de diversos fatores, dentre os quais a ocorrência de desvio de energia ou falha no aparelho de medição. Em tais situações, a ANEEL permite que a concessionária apure o valor que deixou de ser registrado e efetue a cobrança ao consumidor.. 4 – Além disso, é necessário que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, dando ciência à parte consumidora a respeito da realização de perícia no medidor, devendo a distribuidora comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência o local, data e hora da realização da avaliação técnica art. 129, §7º, Resolução ANEEL nº 414/2010. 5 - Ocorre que não restou demonstrada a existência de vínculo entre a suposto irregularidade e a diminuição do valor registrado pelo medidor, como também não houve a devida observância aos termos da sobredita resolução, em especial às normas que consagram o contraditório e a ampla defesa, não havendo outro caminho senão reconhecer a inexigibilidade do débito. 6 - Danos morais configurados. Quantum arbitrado proporcional e razoável. 7 – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO APELADO(A): SEVERINA FRANCISCA DA SILVA EMENTA. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. ENERGIA ELÉTRICA. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. IRREGULARIDADE NO APARELHO MEDIDOR. INSPEÇÃO IN LOCO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INOBSERVÂNCIA. DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1 – A inspeção nas unidades consumidoras é uma prerrogativa conferida às fornecedoras de energia elétrica, com o fim de minorar os prejuízos sofridos em decorrência de atos ilícitos comumente praticados. 2 – Não obstante, o exercício desse direito exige a observância estrita às normas da ANEEL, que estabelecem a forma como o procedimento deve ser realizada, sendo impositiva a observância ao contraditório e à ampla defesa. 3 – o simples fato de ter havido a redução do consumo médio pode decorrer de diversos fatores, dentre os quais a ocorrência de desvio de energia ou falha no aparelho de medição. Em tais situações, a ANEEL permite que a concessionária apure o valor que deixou de ser registrado e efetue a cobrança ao consumidor.. 4 – Além disso, é necessário que sejam observados os princípios do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa, dando ciência à parte consumidora a respeito da realização de perícia no medidor, devendo a distribuidora comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação, com pelo menos dez dias de antecedência o local, data e hora da realização da avaliação técnica art. 129, §7º, Resolução ANEEL nº 414/2010. 5 - Ocorre que não restou demonstrada a existência de vínculo entre a suposto irregularidade e a diminuição do valor registrado pelo medidor, como também não houve a devida observância aos termos da sobredita resolução, em especial às normas que consagram o contraditório e a ampla defesa, não havendo outro caminho senão reconhecer a inexigibilidade do débito. 6 - Danos morais configurados. Quantum arbitrado proporcional e razoável. 7 – Recurso a que se nega provimento. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0005628-55.2019.8.17.3590 Vistos, relatados e discutidos estes autos da APELAÇÃO Nº 0005628-55.2019.8.17.3590, em que figuram as partes em epígrafe, os Desembargadores integrantes desta Câmara Cível, à unanimidade de votos, acordam em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Recife, data conforme a certificação digital. Desembargador Bartolomeu Bueno Relator ♦