Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDSON DE AZEREDO COUTINHO EXECUTADO(A): BANCO DO BRASIL DECISÃO
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 12ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810303 Processo nº 0051457-10.2018.8.17.2001
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença ajuizado por EDSON DE AZEREDO COUTINHO em face de BANCO DO BRASIL. A parte exequente postula o cumprimento do Acordão de Id 192937067 proferido pela 5° câmara cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco. Tratam-se de valores relativos ao PASEP a serem recebidos pelo autor, no qual se reconheceu a existência de um saque indevido. Afirma que o Acordão reformou a sentença recorrida e condenou a ré a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 599.296,12, acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária de acordo com a tabela da Encoge, a partir da data da confecção da planilha até o devido pagamento. Condenou, ainda, a ré em indenização por danos morais e ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais em 15% sobre o valor da condenação. Informa que a parte executada recorreu ao Superior Tribunal de Justiça, o qual majorou os honorários advocatícios em mais 1% sobre o valor já fixado, os quais, somados, perfaz a porcentagem de 16% sobre o valor da condenação. Relata que o valor, devidamente atualizado, totaliza R$ 1.790.951,33(um milhão setecentos e noventa mil novecentos e cinquenta e um centavos e trinta e três centavos) Pugna pelo cumprimento da obrigação. Decorrido o prazo para pagamento voluntário, certificado no Id 196784589. Devidamente intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no Id 198449481. No mérito, sustenta que a 5° Câmara Cível do TJPE, ao proferir o Acordão de Id 192937067, equivocou-se na interpretação dos fatos e da legislação na sua decisão. Informa que a obrigação e o título que a fundamenta seriam inexigíveis, pois decorre da violação do art. 3°, §1, da lei 8.880/1994 e o art. 16, inciso III, da lei n° 9069/1995, as quais determinaram a conversão da moeda para o real em 01/07/1994. Diz que o valor de CR$ 360.693,40, lançado na conta do exequente em 01/07/1994 não foi um saque indevido, mas uma conversão de moeda. Narra que foi proposta uma ação rescisória pelo Banco do Brasil com o intuito de rescindir o acordão proferido pela 5° Câmara Cível do TJPE, que condenou o réu ao pagamento de indenização. Aduz que o Acordão incorreu em violação à dispositivo de lei. A ré esclarece que a sua ação rescisória constitui uma causa modificativa da obrigação que, se julgada procedente, anulará a condenação imposta. Alega que o autor pleiteia excesso de execução quanto aos honorários sucumbenciais. Argumenta que a decisão do Agravo em recurso especial majorou os honorários advocatícios em 1% sobre o valor já fixado. Contudo, compreende que essa porcentagem deve incidir sobre os 15% já determinados no 2° Grau. Assim, os honorários sucumbenciais seriam 15,15% sobre o valor total da condenação. Réplica à impugnação (Id 197205793). Considerando a alegação de excesso de execução, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que trouxe os cálculos no Id 211338132. As partes autora e ré se manifestaram quanto aos cálculos no Id 214550134 e 214671613 É o que importa relatar. Decido. A parte autora concordou com os cálculos juntados pela contadoria e a parte executada não apresentou elementos capazes de ilidir a presunção de exatidão dos cálculos. Verifica-se que os cálculos apresentados pela contadoria do juízo foram elaborados em observância ao Acordão de Id 192937067, encontrando-se claros e adequados. Por isso, homologo os cálculos judiciais constantes no Id 211338132. A parte executada pugna pela inexequibilidade do título executivo judicial. Sabe-se que constituem títulos executivos judiciais, nos termos do art. 515 do Código de Processo Civil: “515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título: I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa;.” A alegação de que o título executivo seria inexigível, porque incorreu em equívoco na apreciação dos fatos e da lei, não merece prosperar porquanto o título executivo judicial é certo, liquido e exigível, não havendo qualquer elemento capaz de tornar o título ineficaz. Depreende-se que o executado busca rediscutir questões já apreciadas pela 5° Câmara Cível do TJPE. Expõe na peça de defesa a narrativa de que o Acordão (Id 192937067) incorreu em equívoco na análise dos fatos e da lei e, por isso, tornaria o título ineficaz, situação que não merece prosperar. O Código de Processo Civil estabelece os limites da impugnação ao cumprimento de sentença no seu art. 525 CPC/2015, não podendo ser utilizado como uma via recursal indireta para reapreciação do mérito. Além disso, o executado pede a suspensão do julgamento, tendo em vista a pendência de julgamento de ação rescisória. Contudo, não informa se há decisão a respeito dos seus efeitos. Quanto a isso, o fato de ter proposto uma ação rescisória pendente de julgamento não ampara, por se só, a suspensão do cumprimento de sentença. O art. 969 do Código de Processo Civil dispõe que “A propositura da ação rescisória não impede cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória”, o que não é o caso pois não há notícia que o Tribunal tenha deferido efeito suspensivo em sede de tutela provisória. Ressalte-se que a parte executada pretende, em verdade, rediscutir matérias próprias da ação rescisória nesta fase de cumprimento de sentença, providência que não encontra amparo legal porquanto já houve o trânsito em julgado da decisão exequenda. Por isso, o indeferimento do pedido de suspensão do cumprimento de sentença é medida que se impõe. Outrossim, rejeito a argumentação de que a majoração dos honorários em 1% incidiria sobre os 15% de honorários sucumbenciais. O resultado do Agravo em Recurso Especial (Id 192939519) foi claro ao determinar a majoração no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015. Sendo assim, soma-se a majoração do percentual de 1% aos 15% já determinado no Acordão de Id 192937067.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, o exequente requereu a penhora via Sisbajud do débito exequendo. Assim, autorizo o bloqueio, mediante o pagamento das custas próprias. Nesse sentido, encaminhem-se os autos para pasta preparar ordem de bloqueio para que seja efetuada a constrição do valor de R$ 2.193.963,56 (dois milhões, cento e noventa e três mil, novecentos e sessenta e três reais e cinquenta e seis centavos), quantum apurado pela Contadoria Judicial e homologado nesta decisão. Caso seja feito o bloqueio parcial, determino intimação da parte devedora para, querendo, se manifestar em cinco dias úteis, conforme art. 854, § 3º, do CPC. Decorrido este prazo in albis, intime-se o credor para, no mesmo lapso temporal, promover os atos necessários à complementação do valor perseguido. Havendo êxito total do bloqueio, intime-se o devedor para manifestação em cinco dias úteis (art. 854, § 3º, CPC). Recife, 09 de setembro de 2025. Marcus Vinícius Nonato Rabelo Torres Juiz de Direito