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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 26 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001
28/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 194808521, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001 Vistos etc. UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO apresentou Embargos de Declaração, no id. 194479551, ao argumento de que a sentença (id. 192930195) padece de omissão. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. Como é sabido, consoante inteligência do art. 494 do CPC, apenas é permitido ao magistrado alterar a decisão para corrigir inexatidões materiais ou retificar erros de cálculos ou, ainda, por intermédio de embargos de declaração. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Na hipótese dos autos, tenho que não existe nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou erro material a necessitar integração pela via dos embargos. Diversamente do apontado pelo Embargante, tem-se que a sentença que extinguiu a presente fase executiva, de forma clara e expressa, se manifestou acerca da devolução da quantia objeto de penhora online, desta feita, determinando a expedição de alvará com o trânsito em julgado do decisum. Assim sendo, concluo que inexiste omissão, tampouco contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, pelo que a eventual insatisfação com a decisão proferida deve ser materializada através do recurso cabível, não se revelando a via eleita como adequada para tanto.
Ante o exposto, atento ao que mais dos autos consta, rejeito os embargos de declaração, pelo que mantenho a sentença vergastada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 10 de fevereiro de 2025. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 19 de fevereiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
20/02/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192930195, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento provisório, atinente ao processo nº 0092138-17.2021.8.17.2001, interposto por L. A. H., menor incapaz, neste ato representado por sua genitora KARLA ALBUQUERQUE SANTOS, no qual alega o descumprimento da obrigação de fazer – custeio do tratamento terapêutico disciplinar para a criança portadora de Transtorno do Espectro Autista, deferida e confirmada, por ocasião da sentença - pendente de julgamento de apelo, a título de tutela provisória de urgência. Após a formação do contraditório, restou proferida a decisão id. 181597547, na qual foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo plano de saúde, ora executado. Na oportunidade, diante da informação de que o executado firmou acordo com a clínica particular indicada pelo autor, determinou-se a intimação da referida clínica (Route) a fim de que esta informasse se houve a regularização do atendimento do paciente, bem como se o réu estaria custeando o tratamento mediante o pagamento direto ao respectivo estabelecimento. Nesse diapasão, esclarece a clínica que o plano de saúde passou a realizar o pagamento direto das despesas com o atendimento do paciente/autor, todavia não regularizou o adimplemento do débito pretérito, consoante se infere da declaração id. 184258126 - Pág. 1. O réu peticiona no id. 185410070, reiterando que a clínica credenciada outrora sugerida (Cefope) foi injustificadamente preterida pela família. Ademais, alega que os preços cobrados são diferentes dos orçamentos fornecidos ao autor. Pugna pela rejeição e extinção da presente fase satisfativa, desta feita, com a devolução da quantia bloqueada na ordem de R$7.856,00. O autor, por sua vez, peticiona no id. 187415973, apontando que os valores sofrem variações em razão da quantidade de dias úteis, faltas e feriados do mês. Assevera, ainda, que o credenciamento da Clínica Route pela ré somente comprova que anteriormente não possuía clinica apta para oferecer o tratamento multidisciplinar requestado. Ressalta a existência de débito pretérito, na ordem de R$68.450,00. Do exposto, requer a expedição de alvará para conta corrente da Clínica Route, relativamente ao valor penhorado nestes autos (R$7.856,00), bem como a penhora do débito remanescente no importe de R$60.594,00, elencado no documento id. 158226610. Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Inicialmente, deixo de apreciar o argumento do executado de que indicou, em tempo e modo, estabelecimento pertencente a rede credenciada para atender o autor e de suposta preterição pela família, porquanto tal questão já fora devidamente analisada e decidida no id. 181597547. Lado outro, tem-se que, nos termos da legislação adjetiva (CPC, art. 485, inciso VI), a falta de interesse processual impõe a extinção do feito. Nessa toada, considerando que a Clínica Route, assinalada pelo autor, passou a integrar a rede referenciada do réu, o qual, após acordo formulado com àquela sem a interveniência do juízo, vem, desde então, efetivando os pagamentos diretamente a mencionada clínica, reputo configurada a perda superveniente do interesse do segurado de seguir com a presente execução. Destarte, a partir do acordo de parceria e negociação diretamente com o plano de saúde, eventuais valores ainda em aberto devem ser objeto de cobrança exclusivamente pela clínica, a qual poderá utilizar dos meios ordinários para obtenção do seu crédito, inclusive, em sendo o caso, manejar ação própria para tanto, não se revelando o presente cumprimento provisório de tutela antecipatória a via adequada para tal desiderato. Isto posto, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC, extingo a presente execução em razão da superveniente perda de interesse processual. Com base no princípio da causalidade, condeno o executado ao pagamento das custas e taxa judiciária (arts. 3º, inciso IV e 11, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020) e de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído a presente fase de cumprimento, com supedâneo no art. 85, §2º, do CPC. Verifique a Diretoria Cível se existem custas, taxas e demais despesas processuais pendentes de recolhimento, relativamente a presente fase de cumprimento. Em caso afirmativo, intime-se o réu/vencido para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 20% sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor, conforme estabelece o art. 22, da Lei Estadual nº 17.3116 de 4 de dezembro de 2020. Transcorrido o prazo sem o pagamento, cumpra-se as diligências estabelecidas no Provimento nº 003/2022-CM, de 10 de março de 2022, publicado no Dje nº 52/2022, de 18/03/2022. Publique-se. Registre-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público. Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará de transferência para conta corrente de titularidade do réu, desta feita, devolvendo-lhe o valor penhorado. Após, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. Recife, 20 de janeiro de 2025. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito em exercício cumulativo RECIFE, 27 de janeiro de 2025. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
28/01/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181597547, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001 Vistos etc. Realizada a penhora do montante de R$ 7.856.00, nos moldes da decisão id. 164901696, para garantir o custeio das terapias multidisciplinares do menor/exequente, portador do transtorno do espectro autista, perante a clínica particular no mês de março/2024. O plano de saúde executado ofereceu impugnação (id. 172169879), na qual alega, em síntese, que não foi devidamente cientificada acerca da existência do presente cumprimento provisório. Diz que a intimação ocorreu apenas via Sistema Pje, não havendo publicação no Diário de Justiça. Ademais, sustenta a inexigibilidade da obrigação e excesso de execução. Contrarrazões à apelação, no id. 177750713. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. DECIDO. Nos termos do art. 520, do CPC, “o cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo”. Considerando que os autos principais estão aguardando julgamento de apelação, bem assim que o capítulo da sentença, que ora se executa – obrigação de fazer de arcar com tratamento multidisciplinar para controle do TEA, concedido em sede de tutela antecipada de urgência e confirmada/ampliada na sentença, é desprovido de efeito suspensivo (CPC, art. 1.012, 1º, inciso V), não há óbice ao julgamento da presente impugnação à execução provisória, o que passo a fazer. De proêmio, quanto à alegação de nulidade da intimação, tenho que esta não merece prosperar. Com efeito, a Lei nº 11.419/2006, reconhece e disciplina a modalidade de intimação por meio eletrônico, dispensando a publicação no órgão oficial, sendo certo, pois, que o conteúdo do ato judicial poderia ser consultado, a qualquer tempo, por meio do sistema processual eletrônico (Pje). Não obstante tudo isso, tem-se que o executado, até o momento, não logrou êxito em demonstrar que realizou o efetivo agendamento das terapias perante clínica integrante da rede conveniada. Limita-se a indicar suposto prestador referenciado (Clínica Cefope), sem, contudo, apresentar o indigitado agendamento das terapias, o que, ao menos até o momento, revela a ausência de rede credenciada apta e com disponibilidade de vagas para atender o usuário/exequente e o injustificado embaraço ao cumprimento da prestação exequenda. Inexoravelmente, a declaração (id. 172171945), subscrita em 01/12/2021, não se afigura idônea para tanto. Destarte, não é capaz de demonstrar a hodierna disponibilização de rede credenciada com aptidão técnica e vaga para assumir o programa terapêutico do paciente/exequente, o que autoriza, na forma das teses fixadas pelo Tribunal de Justiça de Pernambuco, por ocasião do julgamento do IAC, o reembolso integral das despesas junto ao prestador privado/particular. Logo, patente a exigibilidade da obrigação de fazer perseguida e, frise-se, reconhecida no título judicial exequendo, já que o apelo, este capítulo, não conta com efeito suspensivo. No mais, reitero que o montante penhorado tem por base laudo médico atualizado e orçamento apresentados nos presentes autos. Para além disso, repito que os valores superiores ao montante de R$7.856,00, foram automaticamente desbloqueados por este juízo, conforme se infere do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (id. 166731324), não subsistindo, portanto, o apontado excesso de penhora. Entrementes, a única importância transferida para conta judicial foi de R$7.856,00, bloqueada perante o Banco do Brasil S/A (id. 166731324 - Pág. 9-10). Isto posto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença formulado pelo plano de saúde/executado. No mais, em razão do quanto alegado pela operadora de saúde ré, notadamente que iniciou negociação com a clínica particular indicada pelo autor para pagamento direto do tratamento multidisciplinar, a fim de evitar eventual cobrança em duplicidade e retrabalho capaz de prejudicar a celeridade processual, oficie-se a Clínica Route, por mandado, para que, em cooperação e colaboração com este juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se, de fato, houve a regularização do atendimento paciente e, por conseguinte, se o plano de saúde réu vem custeando, mediante o pagamento direto ao respectivo estabelecimento, o tratamento do menor L. A. H.. Advirta-se o executado de que em caso de eventual resposta negativa, ou seja, não efetivada a aludida regularização do atendimento, restará sujeito a nova constrição de valores e a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, arts. 77, inciso IV e 774, inciso IV). Reservo-me para apreciar o pedido de levantamento de valores, após resposta da clínica ao sobredito ofício. Intimem-se as partes e o Ministério Público do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Recife, 09 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 20 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
23/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: L. A. H. EXECUTADO(A): UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175021784, conforme segue transcrito abaixo: "Intime-se a parte autora/exequente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões a impugnação ao cumprimento de sentença. Ademais, diante do quanto alegado pela operadora de saúde, ora executada, notadamente de que a Clínica Route passou a integrar sua rede conveniada, esclareça a parte autora se houve a regularização do atendimento multidisciplinar perante o estabelecimento indicado, às custas do réu. Por oportuno, anote-se que os valores superiores ao montante de R$7.856,00, foram automaticamente desbloqueados por este juízo, conforme se infere do recibo de protocolamento de desdobramento de bloqueio de valores (id. 166731324), não subsistindo, nesse ponto, o indigitado excesso de penhora. Sendo certo que a única importância transferida para conta judicial foi de R$7.856,00, bloqueada perante o Banco do Brasil S/A (id. 166731324 - Pág. 9-10). Intimem-se as partes e o Ministério Público. Cumpra-se. Recife, 5 de julho de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito" RECIFE, 9 de julho de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058139-05.2023.8.17.2001