Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Companhia Estadual de Habitação e Obras Apelada: Priscilla Souza de Farias Relatora: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Ementa: Direito civil e administrativo. Apelação cível. Auxílio-moradia. Sucessão patrimonial. Responsabilidade por repasse indevido de verba indenizatória. I. Caso em exame 1. Recurso contra sentença que reconheceu a legitimidade sucessória da autora e condenou, solidariamente, a CEHAB e terceiro ao pagamento de auxílio-moradia retroativo e à transferência de imóvel objeto de desapropriação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a CEHAB pode ser responsabilizada solidariamente pelo pagamento de parcelas de auxílio-moradia supostamente desviadas por terceiro; (ii) verificar a legitimidade ativa da autora para pleitear direitos patrimoniais oriundos da sucessão do genitor; (iii) analisar eventual vício na sentença por julgamento ultra petita. III. Razões de decidir 3. Inexistência de prova de vínculo jurídico direto entre o falecido e a CEHAB. 4. Atos administrativos e pagamento de auxílio realizados exclusivamente em nome do terceiro, titular do cadastro na autarquia. 5. Ausência de provocação formal à CEHAB quanto à sucessão ou ao repasse de valores. 6. Inviabilidade de responsabilização da autarquia por ausência de dolo, culpa ou falha administrativa. 7. Reconhecimento de responsabilidade exclusiva do terceiro pelo desvio de valores pertencentes à herança da autora. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de vínculo jurídico entre o falecido e a autarquia impede a responsabilização solidária desta por valores recebidos por terceiro a título de indenização administrativa. 2. A autarquia pública não responde por repasses realizados com base em seus registros oficiais, salvo prova de conduta dolosa, culposa ou omissiva." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.784 e 1.997; CPC, arts. 485, VI, e 489, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1793822/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 08/06/2021. ACÓRDÃO
Recorrente: Companhia Estadual de Habitação e Obras;
Recorrido: Priscilla Souza de Farias: ACORDAM os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito Relatora
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito (3ª CC) TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Apelação nº: 0136063-63.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0136063-63.2021.8.17.2001;