Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 3690-62.2019.8.17.2640
Trata-se de recurso extraordinário (id 53240484) interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial anteriormente manejado pelo Município de Garanhuns, fundada nos óbices previstos na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (fundamentos constitucional e infraconstitucional sem a interposição de recurso extraordinário), e ainda nas Súmulas 280 e 284 (ofensa a direito local e deficiência na fundamentação), ambas do Supremo Tribunal Federal (id 52623327). Nesse contexto, a hipótese recursal processualmente adequada seria o agravo previsto no caput do art. 1.042, CPC, o único recurso cabível contra a referida decisão, nos termos do § 1º do artigo 1.030, também do CPC. Vide, a seguir, os dispositivos referidos: “1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” Cuida-se, portanto, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do único recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso extraordinário interposto. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-presidente
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 15:57
Expedição de documento
12/02/2026, 15:57
Não Conhecimento de recurso (Recurso extraordinário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS
RECORRIDO: CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES S/A D E C I S Ã O
Intimação (Outros) - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 3690-62.2019.8.17.2640
Trata-se de recurso extraordinário (id 53240484) interposto contra a decisão que inadmitiu recurso especial anteriormente manejado pelo Município de Garanhuns, fundada nos óbices previstos na Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça (fundamentos constitucional e infraconstitucional sem a interposição de recurso extraordinário), e ainda nas Súmulas 280 e 284 (ofensa a direito local e deficiência na fundamentação), ambas do Supremo Tribunal Federal (id 52623327). Nesse contexto, a hipótese recursal processualmente adequada seria o agravo previsto no caput do art. 1.042, CPC, o único recurso cabível contra a referida decisão, nos termos do § 1º do artigo 1.030, também do CPC. Vide, a seguir, os dispositivos referidos: “1.042. Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos.” “Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (...) § 1º. Da decisão de inadmissibilidade proferida com fundamento no inciso V caberá agravo ao tribunal superior, nos termos do art. 1.042.” Cuida-se, portanto, de evidente erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não subsistir dúvida a respeito do único recurso cabível.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1030, V, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso extraordinário interposto. Publique-se. Intime-se. Recife, data da certificação digital. DES. FAUSTO CAMPOS 2º Vice-presidente
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento
12/02/2026, 15:57
Expedição de documento
12/02/2026, 15:57
Não Conhecimento de recurso (Recurso extraordinário)
12/02/2026, 12:05
Conclusão (para julgamento)
06/02/2026, 18:11
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 10:13
Petição (Contra-razões)
24/11/2025, 10:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2025, 15:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. RECIFE, 31 de outubro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0003690-62.2019.8.17.2640
03/11/2025, 00:00
Expedição de documento
31/10/2025, 12:10
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:04
Petição (Recurso extraordinário)
20/10/2025, 19:22
Publicação
08/10/2025, 15:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE GARANHUNS RECORRIDA: CLARO NXT COMUNICAÇÕES S/A (ANTERIORMENTE DENOMINADA NEXTEL TELECOMUNICAÇÕES LTDA) DECISÃO
Intimação (Outros) - RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 3690-62.2019.8.17.2640 **
Trata-se de recurso especial interposto com base no art. 105, inciso III, alínea “a” e “c”, da Constituição Federal (CF), contra acórdão exarado pela Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco em agravo interno em apelação cível. A câmara julgadora negou provimento ao agravo interno manejado pelo Município de Garanhuns, para manter intacta a decisão terminativa prolatada na apelação (artigo 932, IV, “b” CPC), igualmente interposta pelo ora recorrente. Segundo consta, a instância monocrática havia acolhido os embargos à execução apresentados pela ora recorrida, para fulminar a CDA que dava lastro à execução fiscal, considerada nula, extinta, por efeito, a demanda. Reconheceu-se, na oportunidade, a ausência de competência municipal para instituir a taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados, em detrimento da União, quem detém competência privativa, nos termos do art. 22, IV, da CF. O julgamento do agravo interno ratificou essa mesma posição. Confira-se, então, a ementa do acórdão impugnado (id 45845827): “Direito Constitucional e Administrativo. Agravo Interno. Taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. Competência privativa da União. Tema 919 do STF. Inexistência de distinguishing. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento à apelação do Município, mantendo sentença que reconheceu a prescrição do exercício de 2014 e extinguiu execução fiscal por violação à competência privativa da União na instituição de taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de distinguishing em relação ao Tema 919 do STF; (ii) possibilidade de fiscalização e instituição de taxa decorrente do poder de polícia pelo município; (iii) necessidade de declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016; e (iv) aplicação da modulação dos efeitos temporais da decisão do STF. III. Razões de decidir 3. A tese fixada no Tema 919 do STF estabelece a competência privativa da União para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de transmissão de dados e voz, não sendo válido o argumento de que a taxa municipal teria escopo distinto por se referir à fiscalização do uso e ocupação do solo. 4. A alegada competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e o poder de polícia não podem se sobrepor à competência federal em matéria de telecomunicações. 5. A modulação de efeitos estabelecida pelo STF no Tema 919 ficou adstrita à lei municipal específica daquele caso, não se estendendo a outras leis municipais semelhantes. 6. A tentativa do agravante de estender a modulação configura litigância de má-fé, ensejando a aplicação de multa nos termos do art. 80, II, do CPC. 7. Aplicável a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC por agravo manifestamente improcedente contra decisão fundamentada em precedente qualificado. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido, com aplicação de multa por litigância de má-fé e por recurso manifestamente improcedente. Tese de julgamento: "1. É incabível o distinguishing em relação ao Tema 919 do STF quando a taxa municipal, ainda que fundamentada no poder de polícia sobre uso e ocupação do solo, incide sobre torres e antenas de telecomunicações. 2. A modulação de efeitos estabelecida no RE 776.594/SP aplica-se exclusivamente à lei municipal específica daquele caso."” – destaques originais Às razões recursais, o recorrente entende inaplicável ao caso em tela a tese firmada para o Tema 919 do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de questão distinta da debatida e decidida no precedente referido. Alega ser outra a taxa em questão, no caso taxa sobre antenas de transmissão e congêneres, mas não a taxa de licença e funcionamento de estabelecimento, objeto do julgamento na Corte Suprema. Ressalta ainda a existência de modulação de efeitos para o tema 919 referido, de forma a influenciar no julgamento recursal, e também afirma não ser hipótese de litigância de má-fé. Recurso tempestivo e preparo recursal dispensado por força de lei. Contrarrazões não ofertadas. É o breve relatório. Decido. 1. Matérias constitucional e infraconstitucional. Incidência da Súmula 126 do STJ. Observo, de pronto, que o acórdão recorrido também teve fundamento em aplicação de precedente obrigatório oriundo do STF. No entanto, de acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a revisão da referida conclusão mostra-se inviável em sede de recurso especial, se a parte não tiver manejado recurso extraordinário. Confira-se o enunciado 126 da sua súmula. “É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário”. Confirmo: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VERBAS SALARIAIS. ACÓRDÃO BASEADO EM PREMISSAS CONSTITUCIONAIS E INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 126/STJ. 1. O Tribunal de origem, ao analisar a controvérsia, fundou o seu entendimento em preceitos de natureza constitucional e infraconstitucional. Entretanto, em relação à fundamentação constitucional não houve a interposição de recurso extraordinário, o que atrai a incidência da Súmula 126/STJ: É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2039797 SP 2021/0389844-0, Data de Julgamento: 13/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – original sem destaques A causa da inadmissibilidade, como expresso no destacado enunciado da súmula, resulta da subsistência do acórdão pelo viés não impugnado, ou seja, pelo fundamento constitucional. 2. Ofensa a direito local. Incidência da Súmula 280 do STF. A hipótese também foi solucionada a partir de interpretação conferida pelo órgão fracionário a legislação do Município de Garanhuns, o Código Tributário Municipal, Lei Municipal nº 4.325/2016 (Código Tributário do Município de Garanhuns), como se vê do item 2 da ementa acima. “2. Há quatro questões em discussão: (i) existência de distinguishing em relação ao Tema 919 do STF; (ii) possibilidade de fiscalização e instituição de taxa decorrente do poder de polícia pelo município; (iii) necessidade de declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016; e (iv) aplicação da modulação dos efeitos temporais da decisão do STF.” – original sem destaques Destaque-se acerca da inviabilidade, em recurso especial, da discussão sobre eventual afronta a lei local, mostrando-se defeso apreciar a mencionada legislação municipal, aplicando-se ao caso a Súmula 280 do STF, por analogia, segundo a qual, “por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário”. Nesse sentido, colaciono o seguinte aresto: “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ISSQN. CONSTRUÇÃO EM TERRENO PRÓPRIO. RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. OFENSA À NORMA LOCAL. SÚMULA 280/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. CONSONÂNCIA COM O POSICIONAMENTO DO STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do art. 373 do CPC, apontado como ofendido no especial apelo, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, nem houve indicação no apelo raro de afronta ao art. 1.022 do CPC.Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Inviável o exame em sede especial de ofensa ao art. 68 do Código Tributário Municipal, nos termos da Súmula 280/STF. 3. O aresto recorrido encontra-se afinado com o posicionamento do STJ pela impossibilidade de exigência de ISS na hipótese em tela, de construção civil realizada em terreno próprio particular, de forma direta pelos respectivos proprietários, sendo ilegal e arbitrária a exigência de prévio recolhimento do tributo, como condição para obtenção do 'termo habite-se' ou convolação da cobrança de ITU para IPTU. 4. Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1784588 GO 2020/0288900-1, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 29/05/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) – original sem destaques 3. Deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF[1] Observe-se, ainda, não ter o recorrente apontado, quando deveria, qual ou quais dispositivos de lei federal afrontados pelo julgado, questão essa atrativa da Súmula nº 284/STF, aplicada por analogia à presente hipótese. Nesse sentido, do STJ: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO AO ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO A AMPARAR A TESE RECURSAL E FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282, 284 E 356/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. PERÍCIA CONTÁBIL DESNECESSÁRIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AFRONTA AO ART. 927 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA AO DISPOSITO LEGAL. SÚMULA 284/STF. NÃO INDICADO O DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DA DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL INCABÍVEL. SÚMULA 13/STJ. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO E POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. REQUISITOS AUSENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O conteúdo normativo do art. 421 do Código Civil não é suficiente para amparar a tese defendida no recurso especial, visto que o dispositivo legal invocado expressa um princípio básico das relações contratuais, consubstanciado no respeito aos limites da função social do contrato. Incide, portanto, o óbice da Súmula 284/STF. 2. O disposto no art. 421 não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 3. Rever a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da necessidade de produção da prova técnica postulada pela agravante pressupõe reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7/STJ. 4. A agravante não desenvolveu argumentação que evidenciasse a ofensa ao art. 927 do CPC/2015, caracterizando-se a deficiência na fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "é inadmissível o recurso especial fundado no dissídio jurisprudencial cujas razões deixam de apontar o dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. Incidência, na espécie, da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.160.959/RJ, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023). 6. Nos termos da Súmula n. 13/STJ, "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial". 7. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do meio de impugnação para autorizar sua imposição, situação esta não configurada no caso. 8. Não pode ser considerada como litigância de má-fé a interposição de recurso previsto no ordenamento jurídico, quando não ficar evidenciado o seu intuito protelatório. Inaplicabilidade da multa prevista no art. 80 do CPC/2015. 9. Agravo interno desprovido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.707.612/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 5/11/2024.) – original sem destaques 4. Dissídio jurisprudencial. Análise prejudicada. Por fim, considerando os óbices supracitados, resta prejudicado o exame da viabilidade deste recurso à luz do disposto na alínea “c” do inciso III do art. 105 da CF. É firme nesse ponto a jurisprudência da Corte da Cidadania, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada na apreciação do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional” (STJ - 2ª T., AgInt no AREsp n. 2.427.049/RS, relator Ministro Herman Benjamin, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024, trecho de ementa). – original sem destaques
Ante o exposto, com base no art. 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso especial. Publique-se. Intime-se. Recife, data da assinatura digital. DES. EDUARDO SERTÓRIO CANTO 2º Vice-Presidente (53) [1] “Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 16:17
Expedição de documento
06/10/2025, 16:17
Recurso Especial
05/10/2025, 10:34
Conclusão (para decisão)
26/09/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 15:38
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 15:37
Decurso de Prazo
17/06/2025, 02:42
Publicação
19/05/2025, 00:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 15 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau 0003690-62.2019.8.17.2640
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento
15/05/2025, 11:08
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 07:50
Expedição de documento (Certidão)
13/05/2025, 07:49
Petição (Recurso especial)
12/05/2025, 19:48
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:11
Publicação
18/03/2025, 00:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. INTIMAÇÃO ACÓRDÃO De ordem do(a) Exmo(a) Des(a) Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC, fica V.Sa. intimado(a) do acórdão proferido nestes autos, conforme vinculado em anexo. Cumpra-se. Caruaru, 14 de março de 2025 Analista Judiciário/ Técnico Judiciário Por ordem do Exmo. Relator.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DIRETORIA DA CÂMARA REGIONAL - Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru Rua Frei Caneca, s/nº, Centro, Caruaru, PE. CEP. 55012-330. APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO Nº 0003690-62.2019.8.17.2640 Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC
17/03/2025, 00:00
Expedição de documento
14/03/2025, 13:57
Expedição de documento
14/03/2025, 13:57
Não-Provimento
12/03/2025, 17:38
Petição
12/03/2025, 16:18
Mérito
12/03/2025, 15:49
Para julgamento de mérito
11/03/2025, 13:33
Conclusão (para julgamento)
19/02/2025, 11:57
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 07:03
Petição (Contra-razões)
18/02/2025, 16:56
Publicação
29/01/2025, 00:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/01/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
APELANTE: MUNICIPIO DE GARANHUNS APELADO(A): NEXTEL TELECOMUNICACOES LTDA. DESPACHO À vista da decisão monocrática proferida, foi apresentado Agravo Interno pugnando o juízo de retratação inerente. Assim, determino a intimação da parte agravada para, no prazo legal, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso interposto.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC Rua Frei Caneca, s/n, Maurício de Nassau, CARUARU - PE - CEP: 55012-330 - F:( ) Processo nº 0003690-62.2019.8.17.2640 Intime-se. Após apta manifestação ou decorrido o prazo legal sem ela, voltem-me os autos conclusos. Cumpra-se. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1
28/01/2025, 00:00
Expedição de documento
27/01/2025, 11:01
Mero expediente
09/01/2025, 14:45
Conclusão (para despacho)
03/12/2024, 12:37
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 11:48
Decurso de Prazo
29/11/2024, 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Município de Garanhuns
Apelado: Claro NXT Comunicações S/A Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Evio Marques da Silva 2ª TCRC CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA Apelação Cível nº 0003690-62.2019.8.17.2640 Juízo de origem: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Garanhuns
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Garanhuns contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública de Garanhuns que, nos autos dos embargos à execução fiscal, julgou procedentes os pedidos para reconhecer a prescrição do exercício de 2014 e extinguir a execução fiscal por violação à competência privativa da União. Em suas razões recursais, o município apelante sustenta, em síntese: a) a inexistência de prescrição relativa ao ano de 2014, uma vez que a execução fiscal foi ajuizada em setembro de 2019; b) a possibilidade de substituição da CDA até a prolação da sentença; c) a inocorrência de usurpação de competência da União e de bitributação, alegando existência de distinguishing em relação ao Tema 919 do STF; d) a possibilidade de fiscalização e instituição de taxa decorrente do poder de polícia pelo município; e) a necessidade de declaração incidental de constitucionalidade do art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016. Contrarrazões apresentadas pela parte apelada pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção integral da sentença. É o relatório. Decido. Da admissibilidade do recurso O recurso é tempestivo e o município apelante é isento do recolhimento do preparo recursal. Presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Do mérito recursal O cerne do recurso consiste em verificar: a) a existência de prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014; b) a possibilidade de cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos sobre antenas de transmissão, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016. Da prescrição do exercício de 2014 O magistrado singular reconheceu a prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014, considerando que a execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2019 e o vencimento presumido da taxa seria 02 de janeiro de 2014. Dessa conclusão não devo divergir. Com efeito, conforme dispõe o art. 174 do Código Tributário Nacional, a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data de sua constituição definitiva. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 23 de setembro de 2019 para cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos referente aos exercícios de 2014 a 2018. Não havendo informação específica sobre a data do vencimento do tributo no exercício de 2014, correta a presunção adotada pelo juízo a quo de que seria o primeiro dia útil daquele ano (02/01/2014). Assim, tendo transcorrido mais de 5 anos entre o vencimento do tributo (02/01/2014) e o ajuizamento da execução fiscal (23/09/2019), imperioso o reconhecimento da prescrição do crédito tributário referente ao exercício de 2014. Da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos Quanto à pretensão de cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos incidente sobre antenas de transmissão, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016, o recurso não merece prosperar. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 776.594/SP (Tema 919), fixou a seguinte tese em regime de repercussão geral: "A instituição de taxa de fiscalização do funcionamento de torres e antenas de transmissão e recepção de dados e voz é de competência privativa da União, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal, não competindo aos Municípios instituir referida taxa". No caso em análise, verifica-se que a taxa instituída pelo art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 tem como fato gerador "a atividade municipal de vigilância, fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize ou exerça atividade dentro do território do Município de Garanhuns" e incide sobre "antenas de transmissão e congêneres". Embora o município apelante sustente que a referida taxa estaria vinculada ao exercício do poder de polícia relacionado ao uso e ocupação do solo, tal argumento não merece acolhida. Isso porque, conforme bem destacado na sentença, os serviços de vigilância e fiscalização do cumprimento da legislação, no caso das antenas de transmissão, é de competência privativa da União, nos termos dos arts. 21, XI, e 22, IV, da Constituição Federal. Ademais, o próprio STF, ao julgar o ARE 1.370.232/SP (Tema 1.235), reafirmou tal entendimento ao fixar a tese de que "é inconstitucional a Lei 13.756/2004 do Município de São Paulo, por configurar invasão à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações e radiodifusão (artigo 22, IV, da Constituição Federal)". O distinguishing pretendido pelo município apelante não se sustenta, uma vez que a taxa questionada nos autos, embora travestida de fiscalização do uso e ocupação do solo, tem como real objeto a fiscalização do funcionamento das antenas de transmissão, matéria que se insere na competência privativa da União. Vale ressaltar que eventuais atos de fiscalização relacionados ao uso e ocupação do solo têm caráter único e satisfativo, a exemplo da aprovação de projetos e expedição de habite-se, não se justificando a cobrança anual de taxa com tal fundamento. Nesse contexto, impõe-se reconhecer que o art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, sendo descabida a pretendida declaração incidental de sua constitucionalidade. A esse respeito, confira-se o entendimento desta 2a Turma da Câmara Regional de Caruaru: Ementa: Direito Constitucional e Tributário. Apelação Cível. Taxa municipal sobre antenas de telecomunicações. Incompetência do Município. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal, extinguindo cobrança de Taxa de Licença para Localização de Estabelecimento (TLL) sobre antenas de telecomunicações. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a legalidade da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos, prevista no art. 143, X, da Lei Municipal nº 4.325/2016 de Garanhuns, incidente sobre antenas de transmissão e congêneres de empresas de telecomunicações. III. Razões de decidir 3. A cobrança da taxa municipal viola a competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, conforme art. 22, IV, da Constituição Federal. 4. O STF, no julgamento do Tema 919 de Repercussão Geral (RE 776.594/SP), fixou tese pela incompetência dos Municípios para instituir taxa de fiscalização sobre torres e antenas de telecomunicações. 5. A competência municipal para legislar sobre assuntos de interesse local e exercer poder de polícia não se sobrepõe à competência federal em matéria de telecomunicações. 6. A caracterização da taxa como relativa ao uso do solo não afasta a incidência da tese firmada no Tema 919 do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "É incompetente o Município para instituir e cobrar taxa de fiscalização sobre antenas de transmissão e recepção de dados e voz de empresas de telecomunicações, por violação à competência privativa da União para legislar sobre telecomunicações, nos termos do art. 22, IV, da Constituição Federal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, IV; Lei Municipal nº 4.325/2016, art. 143, X. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 776.594/SP, Tema 919 de Repercussão Geral. (TJPE - Apelação Cível n° 0017873-67.2021.8.17.2640. Relator: Des. Evanildo Coelho de Araújo Filho -julgado em 18 de setembro de 2024.) Da desnecessidade de análise da prescrição Considerando que o mérito da questão foi decidido no sentido da insubsistência da cobrança da Taxa de Licença e Serviços Diversos pelo Município de Garanhuns, torna-se desnecessária a discussão sobre a prescrição reconhecida em relação ao exercício de 2014. A análise da prescrição só seria relevante caso a cobrança fosse considerada legítima. Como foi reconhecida a incompetência do Município para instituir e cobrar a referida taxa, a questão da prescrição perde seu objeto, uma vez que toda a cobrança, independentemente do exercício fiscal, foi considerada indevida. Portanto, deixo de me manifestar sobre a alegação de prescrição do débito referente ao ano de 2014, por ser matéria prejudicada diante do reconhecimento da ilegitimidade da cobrança como um todo. Dispositivo
Ante o exposto, e forte no art. 932, IV, "b", do CPC, combinado com o Tema 919 do STF, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença recorrida. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), observados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. Transitando em julgado, baixem-se os autos com as cautelas de praxe. Caruaru, na data da assinatura eletrônica. Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador em substituição E1