Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3050017/PE (2025/0357934-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETICIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: PATRICIA MARIA GOMES MODESTO
ADVOGADO: MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO - SP298858
DECISÃO À vista dos fundamentos expostos, reconsidero a decisão ora agravada e passo à análise do agravo em recurso especial. Verifico que se discutem, no recurso especial, as seguintes questões: "a obrigação de a operadora de plano de saúde custear ou reembolsar despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada e sua respectiva extensão, nas hipóteses de insuficiência da rede credenciada ou de urgência ou emergência; e/ou (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos que permitem o custeio ou reembolso parcial ou integral, pelo plano de saúde, das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário fora da rede credenciada". A propósito, tal matéria foi afetada ao julgamento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil), nos autos dos Recursos Especiais nº 2.167.029/RJ e 2.196.667/SP, da relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira, vinculados ao Tema Repetitivo nº 1.375/STJ. Desse modo, caracterizada a identidade de questão de direito submetida à sistemática dos recursos repetitivos, os presentes autos devem ser devolvidos à Corte de origem, nos termos do art. 256-L, inciso I, do Regimento Interno do STJ. Em face do exposto, com base no disposto no art. 1.037, inciso II, do CPC/2015, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que lá permaneçam sobrestados até o julgamento do mérito dos recursos especiais representativos da controvérsia, vinculados ao Tema nº 1.375/STJ. Após estabelecida a tese sobre a questão, proceda-se em conformidade com as disposições dos arts. 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI18/03/2026, 00:00
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Intimação
AREsp 3050017/PE (2025/0357934-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PE000922A
IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: PATRICIA MARIA GOMES MODESTO
ADVOGADOS: EDUARDO CORREIA DE ALMEIDA - SP306764
MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO - SP298858
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/11/2025.17/11/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 3050017/PE (2025/0357934-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
AGRAVADO: PATRICIA MARIA GOMES MODESTO
ADVOGADO: MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO - SP298858
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN11/11/2025, 00:00
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Intimação
AgInt no AREsp 3050017/PE (2025/0357934-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
SILVIA LETÍCIA FERREIRA DA SILVA - CE023717B
ANDRE MENESCAL GUEDES - MA019212
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
AGRAVADO: PATRICIA MARIA GOMES MODESTO
ADVOGADO: MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO - SP298858
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)02/10/2025, 12:06
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Intimação - DESPACHO
AREsp 3050017/PE (2025/0357934-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: PATRICIA MARIA GOMES MODESTO
ADVOGADO: MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO - SP298858
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento, Súmula 283/STF, Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
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Intimação
AREsp 3050017/PE (2025/0357934-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADO: IGOR MACÊDO FACÓ - CE016470
AGRAVADO: PATRICIA MARIA GOMES MODESTO
ADVOGADO: MILENA BASSANI SANTANA DI PIERRO - SP298858
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/09/2025.19/09/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)17/09/2025, 11:30
Expedição de documento (Certidão)15/09/2025, 11:55
Expedição de documento (Certidão)15/09/2025, 11:54
Expedição de documento (Certidão)15/09/2025, 11:32
Outras Decisões09/09/2025, 19:46
Conclusão (para decisão)09/06/2025, 10:58
Petição (Recurso especial; Agravo em recurso especial; Contraminuta)09/06/2025, 10:55
Publicação19/05/2025, 00:09
Publicação19/05/2025, 00:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 00:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico17/05/2025, 00:08
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Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): PATRICIA MARIA GOMES MODESTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 15 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053815-69.2023.8.17.200116/05/2025, 00:00
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Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): PATRICIA MARIA GOMES MODESTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial. RECIFE, 15 de maio de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053815-69.2023.8.17.200116/05/2025, 00:00
Expedição de documento15/05/2025, 14:49
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:03
Decurso de Prazo15/05/2025, 00:03
Petição (Agravo em recurso especial)12/05/2025, 11:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico16/04/2025, 00:10
Publicação16/04/2025, 00:10
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO (A): PATRÍCIA MARIA GOMES MODESTO DECISÃO Recurso especial (id nº 43333174) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença de origem (id nº 42449683). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA HABILITADA DENTRO DA REDE CREDENCIADA. JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO FORA DA REDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). No caso, a parte apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. É dever da operadora de plano de saúde garantir a prioridade no atendimento de pacientes em situações de emergência, assim declaradas pelo médico assistente (inteligência dos arts. 18, II e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98). Ao protelar a consulta prévia à cirurgia de emergência da autora para quatro meses após a solicitação médica, a conduta da operadora se equivaleu, em verdade, a uma negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito. 3. Na hipótese, a operadora não demonstrou que possui em sua rede referenciada profissionais habilitados e disponíveis a realização do procedimento prescrito, subsistindo, assim, justa causa para o custeio de equipe médica não credenciada. 4. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 5. Em razão da gravidade da lesão decorrente angústia decorrente da negativa abusiva de tratamento destinado à manutenção da vida e da sua saúde, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser reduzido). 6. Apelação improvida. A decisão recorrida manteve a condenação da recorrente ao custeio de procedimento cirúrgico especializado, nos moldes indicados pelo médico assistente da autora, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fixação da verba honorária de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de negativa de cobertura, pois teria agendado o procedimento solicitado com médico integrante da rede credenciada; (ii) impossibilidade de custeio do procedimento por profissional não credenciado, em face da existência de rede habilitada; (iii) inexistência de dano moral, pois não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, tampouco violação à boa-fé contratual; (iv) violação aos artigos 6º, VIII, e 14, §3º do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso (id nº 45867055). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que os artigos 6º, VIII, e 14, §3º do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF O recurso deixa de atacar de forma direta e específica todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à inexistência de médico ginecologista especializado em endometriose na rede credenciada da operadora, fato esse reconhecido expressamente pelos desembargadores como determinante para autorizar a realização do procedimento fora da rede. Verifica-se, portanto, que o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido não foi impugnado de forma específica nas razões do presente reclamo, de modo que as alegações recursais não capazes de alterar, por si só, os fundamentos do decisum. A ausência de impugnação específica a esse ponto fulcral do julgado atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça aplica esse enunciado sumular do STF, por analogia, aos recursos especiais que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. A referida circunstância revela, ainda, a deficiência da sua fundamentação, visto que não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do STF[3]. Eis precedente do Tribunal da Cidadania em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165685 PR 2022/0210579-6, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Outrossim, observa-se que o acolhimento das teses da recorrente exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme expressamente disposto na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, esta Corte Estadual, ao manter a condenação da operadora ao custeio do procedimento cirúrgico por profissional fora da rede credenciada fundamentou-se em detalhada análise da prova documental constante dos autos, notadamente no relatório médico da parte autora e na constatação inequívoca de que o médico indicado pela operadora (Dr. Tarcísio Carneiro da Costa) não era especialista em ginecologia ou em endometriose, sendo, na verdade, coloproctologista, conforme constatação junto ao Conselho Federal de Medicina. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] 8. Além disso, muito embora a apelante alegue que não houve negativa de cobertura, o que se percebe é que consta na guia de autorização (ID 36463978) que o procedimento seria realizado com o médico Tarcísio Carneiro da Costa, que não é cirurgião ginecológico, conforme declaração da operadora e informação do site do Conselho Federal de Medicina, onde consta a especialidade coloproctologista. [...] (id nº 38453111). Verifica-se, pois, que a pretensão da recorrente — de demonstrar que não houve negativa de cobertura, que havia rede habilitada— implica necessariamente em reexame da qualificação técnica do profissional indicado, da urgência do procedimento, da suficiência da rede credenciada e da conduta da operadora, elementos todos de natureza fática. No mesmo sentido, é válido ressaltar que a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração do dano moral e o dever de indenizar, assim como com relação à alteração/revisão dos respectivos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, também ensejaria a revisão das provas constantes dos autos. Acerca do tema, é importante destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou exorbitância dos valores arbitrados no caso concreto, circunstâncias que, todavia, não ocorreram no caso concreto. Eis recente precedente da Corte Superior em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Verifico que a pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, o que é vedado em sede de recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053815-69.2023.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A RECORRIDO (A): PATRÍCIA MARIA GOMES MODESTO DECISÃO Recurso especial (id nº 43333174) interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela operadora de plano de saúde, mantendo integralmente a sentença de origem (id nº 42449683). O acórdão exarado foi assim ementado: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA HABILITADA DENTRO DA REDE CREDENCIADA. JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO FORA DA REDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). No caso, a parte apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. É dever da operadora de plano de saúde garantir a prioridade no atendimento de pacientes em situações de emergência, assim declaradas pelo médico assistente (inteligência dos arts. 18, II e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98). Ao protelar a consulta prévia à cirurgia de emergência da autora para quatro meses após a solicitação médica, a conduta da operadora se equivaleu, em verdade, a uma negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito. 3. Na hipótese, a operadora não demonstrou que possui em sua rede referenciada profissionais habilitados e disponíveis a realização do procedimento prescrito, subsistindo, assim, justa causa para o custeio de equipe médica não credenciada. 4. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 5. Em razão da gravidade da lesão decorrente angústia decorrente da negativa abusiva de tratamento destinado à manutenção da vida e da sua saúde, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser reduzido). 6. Apelação improvida. A decisão recorrida manteve a condenação da recorrente ao custeio de procedimento cirúrgico especializado, nos moldes indicados pelo médico assistente da autora, bem como a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fixação da verba honorária de sucumbência em 20% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese: (i) ausência de negativa de cobertura, pois teria agendado o procedimento solicitado com médico integrante da rede credenciada; (ii) impossibilidade de custeio do procedimento por profissional não credenciado, em face da existência de rede habilitada; (iii) inexistência de dano moral, pois não houve conduta ilícita ou falha na prestação do serviço, tampouco violação à boa-fé contratual; (iv) violação aos artigos 6º, VIII, e 14, §3º do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil. Assim, requer o conhecimento do recurso e, no mérito, seu provimento, a fim de reformar a decisão do Tribunal de Justiça. Em contrarrazões, o recorrido sustenta a inadmissibilidade do recurso (id nº 45867055). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 282 E Nº 356 DO STF De início, verifico que os artigos 6º, VIII, e 14, §3º do CDC; 373, I, §§1º e 2º do CPC; 186, 187, 188, 422, 927 e 944 do Código Civil, expressamente indicados nas razões recursais, não foram sequer objeto de deliberação pelo órgão julgador, assim como tampouco foram suscitados em sede de Embargos de Declaração, circunstâncias que impedem o conhecimento do presente reclamo, diante da incidência das Súmulas nº 282[1] e nº 356[2] do STF - aplicáveis por analogia aos recursos especiais -, visto que não satisfeito o requisito do prequestionamento. Com efeito, para que esteja caracterizada a ocorrência do prequestionamento, é necessário que a matéria alegada tenha sido devidamente abordada pelas instâncias ordinárias, diante da impossibilidade do c. Superior Tribunal de Justiça se pronunciar pela primeira vez sobre a sobredita questão federal, suscitada tão somente na via excepcional. Acerca do tema, o Tribunal da Cidadania possui o entendimento no sentido de que “a configuração do prequestionamento pressupõe debate e decisão prévios pelo colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. Se o Tribunal de origem não adotou entendimento explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões recursais, inviabilizada fica a análise sobre a violação dos preceitos evocados pela recorrente.”(STJ – REsp 1670136/PE, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe: 30/06/2017). Veja-se, ainda: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC/73. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 356/STF E 211/STJ. EFETIVO DEBATE. NECESSIDADE. COISA JULGADA. VERIFICAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior (art. 557 do CPC/73). Ademais, eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em sede de agravo interno. 2. Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos. 3. A matéria pertinente aos arts. 16, 17, 18, 26, § 2º, 618 do CPC/73; e 840 do CC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF. 4. No caso, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre a matéria versada nos arts. 183, 475-J e 503 CPC, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Aplicação da Súmula 211/STJ. 5. Vigora no STJ o entendimento de que o prequestionamento da matéria pressupõe o efetivo debate pelo Tribunal de origem sobre a tese jurídica veiculada nas razões do recurso especial, não sendo suficiente, para tanto, que a questão tenha sido suscitada pelas partes nos recursos que aviaram perante a Corte local. Precedentes: AgInt no AREsp 1.573.372/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17/3/2020; e AgInt no AREsp 1.373.173/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/12/2019. 6. O recurso especial também não pode ser conhecido no tocante à alegada ofensa à Instrução Normativa INSS/DC 77/2002, porque o referido ato normativo não se enquadra no conceito de "tratado ou lei federal" de que cuida o art. 105, III, a, da CF. 7. Não se admite, em sede de recurso especial, o reexame dos elementos do processo a fim de apurar a existência ou não de coisa julgada, com fundamento em análise das provas colhidas nos autos, incidindo, assim, o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.585.917/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) APLICAÇÃO DAS SÚMULAS Nº 283 E 284 DO STF O recurso deixa de atacar de forma direta e específica todos os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, sobretudo no tocante à inexistência de médico ginecologista especializado em endometriose na rede credenciada da operadora, fato esse reconhecido expressamente pelos desembargadores como determinante para autorizar a realização do procedimento fora da rede. Verifica-se, portanto, que o fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido não foi impugnado de forma específica nas razões do presente reclamo, de modo que as alegações recursais não capazes de alterar, por si só, os fundamentos do decisum. A ausência de impugnação específica a esse ponto fulcral do julgado atrai, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF, verbis: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.” Como sabido, o Superior Tribunal de Justiça aplica esse enunciado sumular do STF, por analogia, aos recursos especiais que não enfrentam todos os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. A referida circunstância revela, ainda, a deficiência da sua fundamentação, visto que não permite a exata compreensão da controvérsia e inviabiliza o seguimento do Recurso Especial, ante a incidência, por analogia, do enunciado da Súmula nº 284 do STF[3]. Eis precedente do Tribunal da Cidadania em caso semelhante: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 123/STJ. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 EFETUADA POR MEIO DE ARGUMENTOS GENÉRICOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECLAMO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO NÃO ATACADO E RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...). 3. A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter, por si só, o acórdão impugnado e a argumentação dissociada das razões adotadas pela Corte local impedem o conhecimento do recurso, na esteira das Súmulas n. 283 e 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Conforme entendimento desta Corte, "a interposição de recursos cabíveis não acarreta a imposição da multa por litigância de má-fé à parte adversa, ainda que com argumentos reiteradamente refutados ou sem alegação de fundamento novo" (EDcl no AgInt no AREsp 1.704.723/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 15/06/2021, DJe 22/06/2021). 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2165685 PR 2022/0210579-6, Relator(a): Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2023). APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 07 DO STJ Outrossim, observa-se que o acolhimento das teses da recorrente exigiria, inevitavelmente, o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na estreita via do recurso especial, conforme expressamente disposto na Súmula 7 do STJ: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” No caso concreto, esta Corte Estadual, ao manter a condenação da operadora ao custeio do procedimento cirúrgico por profissional fora da rede credenciada fundamentou-se em detalhada análise da prova documental constante dos autos, notadamente no relatório médico da parte autora e na constatação inequívoca de que o médico indicado pela operadora (Dr. Tarcísio Carneiro da Costa) não era especialista em ginecologia ou em endometriose, sendo, na verdade, coloproctologista, conforme constatação junto ao Conselho Federal de Medicina. Oportunamente, veja-se trecho do julgado: [...] 8. Além disso, muito embora a apelante alegue que não houve negativa de cobertura, o que se percebe é que consta na guia de autorização (ID 36463978) que o procedimento seria realizado com o médico Tarcísio Carneiro da Costa, que não é cirurgião ginecológico, conforme declaração da operadora e informação do site do Conselho Federal de Medicina, onde consta a especialidade coloproctologista. [...] (id nº 38453111). Verifica-se, pois, que a pretensão da recorrente — de demonstrar que não houve negativa de cobertura, que havia rede habilitada— implica necessariamente em reexame da qualificação técnica do profissional indicado, da urgência do procedimento, da suficiência da rede credenciada e da conduta da operadora, elementos todos de natureza fática. No mesmo sentido, é válido ressaltar que a modificação do entendimento firmado no acórdão recorrido, no que se refere à configuração do dano moral e o dever de indenizar, assim como com relação à alteração/revisão dos respectivos valores arbitrados pelas instâncias ordinárias, também ensejaria a revisão das provas constantes dos autos. Acerca do tema, é importante destacar, ainda, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça apenas admite o reexame do montante indenizatório arbitrado nas instâncias ordinárias – afastando o óbice da Súmula nº. 07 do STJ - em casos excepcionalíssimos, isto é, diante da manifesta irrisoriedade ou exorbitância dos valores arbitrados no caso concreto, circunstâncias que, todavia, não ocorreram no caso concreto. Eis recente precedente da Corte Superior em caso semelhante: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA CÂNCER. COBERTURA OBRIGATÓRIA. SÚMULA N. 83/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a taxatividade do rol da ANS é desimportante para a análise do dever de cobertura de exames, medicamentos ou procedimentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução. Súmula n. 83/STJ. 2. O usuário faz jus à indenização por danos morais se o descumprimento contratual, pela operadora de saúde, resultar em negativa indevida de cobertura e, dessa recusa, decorrer agravamento de sua dor, abalo psicológico ou prejuízos à sua saúde debilitada. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a redução ou a majoração do quantum indenizatório a título de dano moral é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, sob pena de incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.637.342/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.) Verifico que a pretensão da parte recorrente é, portanto, apenas rediscutir a questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada por este e. Tribunal de Justiça com base nas provas existentes nos autos, de modo a ocasionar um novo juízo de convicção, o que é vedado em sede de recurso especial. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO Por derradeiro, acerca da fundamentação com base no inciso III, alínea “c”, do artigo 105 da Constituição Federal, verifico que a parte recorrente não preencheu os requisitos formais nos moldes exigidos pelo artigo 1.029, § 1º do CPC e artigo 255 do RI/STJ. Com efeito, o § 1º do artigo 1.029 do CPC determina que o recurso especial interposto com base em dissídio jurisprudencial, deve: (i) fazer prova da divergência, apresentando a certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, ou ainda com a reprodução de julgado disponível na rede mundial de computadores, com indicação da respectiva fonte; (ii) realizar o cotejo analítico entre a decisão recorrida e a decisão paradigma, mencionando expressamente as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados nas razões recursais. Todavia, da leitura dos autos, constata-se que as razões recursais apresentadas se restringem à transcrição de ementas, restando ausente o necessário cotejo analítico, assim como a demonstração da similitude fático-jurídica existente entre os “acórdãos paradigmas” e o acórdão recorrido no caso em análise, isto é, o confronto das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos e a dissonância dos julgamentos contrapostos. Ademais, ainda que superada a deficiência anteriormente apontada, é certo que diante do reconhecimento da aplicabilidade das súmulas obstativas de seguimento supramencionadas e a decorrente negativa de seguimento do presente recurso com base no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, resta prejudicado o exame de sua viabilidade à luz do disposto na alínea “c” do referido permissivo constitucional. No mesmo sentido é o entendimento já consolidado pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, para a qual “fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional” (STJ - AgInt no REsp: 2025840 AL 2022/0286100-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 20/03/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/04/2023).
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053815-69.2023.8.17.2001
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE [1] Súmula 282/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. [2] Súmula 356/STF. O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento. [3] Súmula 284/STF. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Expedição de documento14/04/2025, 17:28
Expedição de documento14/04/2025, 17:28
Recurso Especial14/04/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)19/02/2025, 22:10
Petição (Contra-razões)19/02/2025, 18:40
Publicação29/01/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA APELADO(A): PATRICIA MARIA GOMES MODESTO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Des(a). do Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau, fica V. Sa. intimado(a) a apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. RECIFE, 27 de janeiro de 2025 CARTRIS
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau [email protected] 0053815-69.2023.8.17.200128/01/2025, 00:00
Expedição de documento27/01/2025, 11:31
Remessa (outros motivos)08/11/2024, 16:43
Decurso de Prazo06/11/2024, 00:05
Decurso de Prazo06/11/2024, 00:05
Redistribuição (sorteio; criação de unidade judiciária)05/11/2024, 11:48
Remessa (outros motivos)05/11/2024, 07:43
Expedição de documento (Certidão)05/11/2024, 07:42
Decurso de Prazo05/11/2024, 00:01
Petição (Recurso especial)04/11/2024, 19:00
Publicação14/10/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/10/2024, 00:02
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Hapvida Assistencia Medica LTDA APELADA: Patrícia Maria Gomes Modesto EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA HABILITADA DENTRO DA REDE CREDENCIADA. JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO FORA DA REDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). No caso, a parte apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. É dever da operadora de plano de saúde garantir a prioridade no atendimento de pacientes em situações de emergência, assim declaradas pelo médico assistente (inteligência dos arts. 18, II e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98). Ao protelar a consulta prévia à cirurgia de emergência da autora para quatro meses após a solicitação médica, a conduta da operadora se equivaleu, em verdade, a uma negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito. 3. Na hipótese, a operadora não demonstrou que possui em sua rede referenciada profissionais habilitados e disponíveis a realização do procedimento prescrito, subsistindo, assim, justa causa para o custeio de equipe médica não credenciada. 4. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 5. Em razão da gravidade da lesão decorrente angústia decorrente da negativa abusiva de tratamento destinado à manutenção da vida e da sua saúde, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser reduzido). 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053815-69.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virginia Gondim Dantas - 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053815-69.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
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Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Hapvida Assistencia Medica LTDA APELADA: Patrícia Maria Gomes Modesto EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA HABILITADA DENTRO DA REDE CREDENCIADA. JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO FORA DA REDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). No caso, a parte apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. É dever da operadora de plano de saúde garantir a prioridade no atendimento de pacientes em situações de emergência, assim declaradas pelo médico assistente (inteligência dos arts. 18, II e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98). Ao protelar a consulta prévia à cirurgia de emergência da autora para quatro meses após a solicitação médica, a conduta da operadora se equivaleu, em verdade, a uma negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito. 3. Na hipótese, a operadora não demonstrou que possui em sua rede referenciada profissionais habilitados e disponíveis a realização do procedimento prescrito, subsistindo, assim, justa causa para o custeio de equipe médica não credenciada. 4. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 5. Em razão da gravidade da lesão decorrente angústia decorrente da negativa abusiva de tratamento destinado à manutenção da vida e da sua saúde, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser reduzido). 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053815-69.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virginia Gondim Dantas - 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053815-69.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator
Expedição de documento10/10/2024, 08:58
Não-Provimento09/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))20/09/2024, 14:32
Petição (Petição (outras))16/09/2024, 15:26
Expedição de documento (Certidão)19/08/2024, 18:13
Petição (Petição (outras))08/08/2024, 14:41
Petição (Petição (outras))02/08/2024, 16:32
Expedição de documento (Certidão)29/07/2024, 13:13
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)27/05/2024, 14:27
Conclusão (para despacho)27/05/2024, 14:27
Remessa (outros motivos)27/05/2024, 14:27
Redistribuição por prevenção27/05/2024, 13:37
Recebimento22/05/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)22/05/2024, 18:42
Distribuição (sorteio)22/05/2024, 18:42