Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208628436, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0071303-42.2020.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA REGINA DA CONCEICAO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria Regina da Conceição em face da sentença proferida em 06/06/2025, a qual julgou improcedente o pedido formulado na ação revisional de cláusulas contratuais, ajuizada em desfavor da Sul América Companhia de Seguro Saúde, por meio da qual se pleiteava o reconhecimento da abusividade dos reajustes por faixa etária aplicados ao plano de saúde da autora, além da restituição de valores e indenização por danos morais. Na sentença embargada, o Juízo fundamentou a improcedência da demanda com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 952, considerando que os reajustes etários são válidos quando há previsão contratual, observância das normas da ANS e aplicação de percentuais proporcionais e razoáveis, o que restou evidenciado nos autos, inclusive mediante prova pericial técnica. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão na sentença, ao argumento de que não houve enfrentamento adequado de quesitos periciais complementares apresentados após a juntada do laudo técnico, tampouco houve análise sobre eventual cerceamento de defesa decorrente da ausência de resposta específica do perito quanto à previsão contratual de percentuais de reajuste. Alega, ainda, que a decisão não teria enfrentado dispositivos legais suscitados na inicial e no decorrer da instrução. A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pelo não acolhimento dos aclaratórios, sustentando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no julgado, tratando-se de mero inconformismo da parte com o resultado da sentença. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na sentença ou no acórdão: · I – obscuridade; · II – contradição; · III – omissão sobre ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; · IV – erro material. Passo à análise, ponto a ponto. Obscuridade – Art. 1.022, I, primeira parte, do CPC Obscuridade ocorre quando a decisão não é inteligível ou contém trechos que dificultam a correta compreensão de seu teor, comprometendo a clareza dos fundamentos e do dispositivo. No caso concreto, inexiste qualquer traço de obscuridade na sentença, cujos fundamentos foram lançados de forma clara, coerente e acessível, permitindo plena compreensão do raciocínio adotado para a formação do convencimento deste juízo. Toda a controvérsia foi minuciosamente enfrentada, desde a análise da validade do contrato de empréstimo consignado, até a verificação da ausência de elementos caracterizadores de vício de consentimento ou ato ilícito. Contradição – Art. 1.022, I, segunda parte, do CPC A contradição, por sua vez, está configurada quando há incompatibilidade interna na decisão — seja entre seus próprios fundamentos, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Todavia, não se verifica qualquer antagonismo lógico entre os fundamentos adotados e a conclusão da sentença. A decisão expôs de maneira linear e coerente que, a partir dos documentos constantes dos autos, restou evidenciada a inexigibilidade do débito e o dano moral, razão pela qual havia respaldo jurídico para reconhecer o direito do autor. O juízo explicitou, de forma coerente, que a análise dos elementos probatórios conduz necessariamente à improcedência dos pedidos autorais, sem qualquer incoerência ou incongruência entre as premissas adotadas e o resultado do julgado. Omissão – Art. 1.022, II, do CPC Quanto à alegação de omissão, também não prospera. A sentença examinou todos os pedidos formulados na petição inicial, assim como as matérias de ordem pública e as teses defensivas articuladas pela parte ré. Houve, inclusive, manifestação expressa quanto à validade dos reajustes por faixa etária, à ausência de cláusulas contratuais abusivas, bem como à suficiência do conjunto probatório, especialmente do laudo pericial, para afastar a tese de ilegalidade nos aumentos aplicados ao plano de saúde da autora. De igual modo, não cabe ao julgador se pronunciar sobre todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim sobre as questões relevantes e necessárias à adequada solução do mérito, como expressamente preconiza o artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Assim, não há omissão, pois o julgador não está vinculado à apreciação pormenorizada de todos os argumentos das partes, mas sim à análise dos pontos necessários e suficientes para fundamentar a decisão. Erro Material – Art. 1.022, III, do CPC Por fim, não se identifica qualquer erro material a ser corrigido. A sentença foi lavrada de forma precisa, sem equívocos de grafia, cálculo ou lapsos que pudessem comprometer seu conteúdo ou sua eficácia. Mero Inconformismo – Desvio de Finalidade dos Embargos Em realidade, o que se verifica é a tentativa da parte embargante de rediscutir a matéria de mérito, inconformada com a conclusão adotada na sentença. Contudo, é pacífico na doutrina e na jurisprudência que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à busca de efeito infringente, salvo nas hipóteses excepcionais em que o próprio vício enseje a modificação do julgado — hipótese que não se verifica nos presentes autos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, haja vista a inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na sentença embargada, restando evidenciado que a insurgência se revela como mero inconformismo da parte embargante com o desfecho do julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, 02 de julho de 2025. JÚLIO CEZAR SANTOS DA SILVA Juiz de Direito " RECIFE, 11 de julho de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau