Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL – TRANSAÇÃO –OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS – RAZOABILIDADE – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 17ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810326 Processo nº 0102758-83.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA DE SENA Vistos etc.
Cuida-se de ação sujeita ao procedimento comum, no curso da qual as partes noticiaram a celebração de acordo extrajudicial e pugnaram pela sua homologação (ID 207827068). Sendo isto o que importa relatar, decido. Segundo o Código Civil, uma das formas de extinção da obrigação consiste na transação, entendida esta como o estabelecimento de concessões mútuas, com vistas à extinção ou prevenção do litígio (artigos 840 e ss. do CC/2002). Simultaneamente, prevê o Código de Processo Civil que deve ser esta homologada e extinto o processo respectivo, com resolução do mérito. Nesses casos, compete ao Julgador, antes da competente homologação, tão-somente averiguar a observância dos aspectos formais e a razoabilidade do acordo efetivado, a fim de aferir se foram resguardados eventuais direitos consignados em lei e, principalmente, no intento de evitar lesão ou onerosidade excessiva a uma das partes. No caso vertente observo, primeiramente, que ambas as partes são maiores, capazes e, por si ou por procuradores com poderes específicos para transigir firmaram o instrumento particular de transação cuja homologação se pleiteia, numa demonstração inequívoca de que desejam se compor, livres de qualquer elemento de coação externa. Em segundo lugar, registro que o objeto do acordo é lícito, possível e equitativo, eis que contempla parte satisfatória da(s) obrigação(ões) pleiteada(s) na peça vestibular. Cabível, pois, a sua homologação. Posto isso, com fulcro nos artigos 840 e seguintes do Código Civil de 2002 e no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO REGISTRADA NO TERMO DE ID 207827068 E EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Dispensado o pagamento de eventuais custas remanescentes, por se tratar de acordo celebrado antes da prolação da sentença (artigo 90, 3º, do CPC e artigo 18, § 3º, da Lei nº 17.116/2020). No que toca às custas processuais iniciais, por força do item 10 do instrumento de transação, condeno o Autor no seu pagamento, ficando a sua exigibilidade da condicionada ao implemento da condição prevista no artigo 98, §3º do CPC/2015, respeitado o limite de 05 (cinco) anos. Honorários conforme disposição das partes. Intimem-se. Cumpra-se. Considerando a renúncia ao prazo recursal e à gratuidade processual deferida ao Autor, determino que seja certificado o trânsito em julgado da sentença e arquivados os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Cíntia Daniela Bezerra de Albuquerque Juíza de Direito