Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: LUCILIA VIEIRA DA SILVA GONZAGA
APELADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A JUÍZO DE ORIGEM: 36ª Vara Cível da Capital - Seção B JUIZ(A) DECISOR(A): FREDERICO DE MORAIS TOMPSON RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE BENS DO ESPÓLIO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO nº: 0040674-52.2012.8.17.0001 - Embargos à Execução
Trata-se de apelação interposta contra sentença que rejeitou embargos à execução opostos pelo espólio de executada falecida. A parte embargante alegou, em sede preliminar, violação ao princípio da dialeticidade recursal e ausência dos requisitos para a gratuidade de justiça e, no mérito, inexistência de bens do espólio a justificar a extinção da execução, excesso de execução, nulidades processuais e ilegitimidade passiva. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a apelação observou o princípio da dialeticidade recursal; (ii) estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade de justiça; (iii) a prova produzida pela parte embargante é suficiente para demonstrar a inexistência de bens do espólio e autorizar a extinção da execução; (iv) houve excesso de execução; (v) há nulidades processuais decorrentes de cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional; (vi) o espólio detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução. 3. A apelação que impugna suficientemente os fundamentos da sentença recorrida observa o princípio da dialeticidade recursal, ainda que reitere argumentos deduzidos em momento anterior. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, cabendo à parte contrária apresentar elementos concretos para infirmá-la. Preliminares rejeitadas. 4. A simples juntada de declarações de imposto de renda não constitui prova suficiente da inexistência de bens do espólio, sendo necessário o esgotamento das diligências aptas à localização de patrimônio penhorável — como consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD e a expedição de certidões junto a cartórios de registro de imóveis. Nos termos do art. 1.792 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido nos limites da herança, sem que a mera alegação de ausência de bens implique a extinção automática do feito executivo. 5. O alegado excesso de execução não pode ser apreciado quando a parte embargante deixa de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entende devido, conforme exige o art. 917, §3º, do CPC. 6. Inexistem nulidades processuais por cerceamento de defesa ou negativa de prestação jurisdicional quando o juízo de origem aprecia adequadamente as questões postas com fundamentação suficiente. O espólio, como responsável pelas obrigações do falecido, detém legitimidade para figurar no polo passivo da execução enquanto não comprovada, de forma inequívoca, a ausência de bens a inventariar. 7. Recurso não provido. TESES DE JULGAMENTO: "1. A juntada de declarações de imposto de renda não constitui prova suficiente da inexistência de bens do espólio, sendo necessário o esgotamento das diligências de localização de patrimônio penhorável para que se cogite a extinção da execução. 2. O alegado excesso de execução não pode ser apreciado quando a parte embargante deixa de apresentar memória de cálculo discriminada e atualizada do valor que entende devido." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, art. 1.792; CPC/2015, arts. 9º, 10, 99, §3º, 489 e 917, §3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO Nº 0040674-52.2012.8.17.0001, acordam os Desembargadores da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. Recife/PE, data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator 07