Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CANDIDA CAMARA ALVES DO NASCIMENTO EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF, COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212418880, conforme segue transcrito abaixo: " FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL – FACHESF, interpôs os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em face da sentença (ID 193114654), com o intuito de suprir vícios. Alega a embargante a existência de contradição na sentença proferida, pois condena a exequente a pagar honorários, mas suspende a cobrança, ignorando que a própria exequente receberá uma quantia vultosa (R$ 212.909,11) que comprova a alteração de sua capacidade financeira. Em suas contrarrazões a embargada alega que o recebimento do crédito do próprio processo não altera automaticamente a condição de hipossuficiência, pois é verba de caráter alimentar e visa recompor perdas passadas. Eis o que importa relatar. DECIDO. De âmbito meramente integrativo do julgamento principal, os embargos de declaração, tal como previsto no artigo 1.022 do CPC, têm por escopo aclarar obscuridade, harmonizar pontos contraditórios ou suprir omissões existentes na decisão. Segundo se depreende da análise da decisão proferida, o pleito foi julgado pelos fundamentos expostos na decisão atacada. Em verdade, busca a embargante se opor à Sentença dado o seu inconformismo com a decisão atacada. Os embargos de declaração, dada a sua natureza, não é o recurso hábil para abarcar o pleito da embargante de alterar o mérito da decisão. Contudo, vale registrar que no presente caso, a embargada é pessoa idosa, com 81 anos de idade, e anseia, após longa disputa judicial pelo recebimento de valores que lhe são devidos para seu sustento. Ademais, o fato de a embargada estar na iminência de receber valores neste mesmo processo não constitui, por si só, uma alteração de sua condição econômica a ponto de revogar o benefício.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0007460-45.2016.8.17.2001
Trata-se de verba de natureza alimentar, destinada a recompor perdas sofridas ao longo de anos, e não de um enriquecimento súbito que altere sua condição de hipossuficiência. Feita tais considerações, observa-se a ausência de caracterização de quaisquer dos pressupostos indicados na referida norma, hábeis ao processamento do recurso, uma vez que a sentença atacada não recaiu em omissão ou contradição, bem como em nenhum erro material retificável. Pelo contrário, demonstrou tão somente a irresignação do embargante em face desta. Pelos fundamentos expostos, conheço os embargos de Declaração, para admiti-los e INACOLHÊ-LOS INTEGRALMENTE. Mantendo-se integralmente a Sentença de Id. 193114654. Intime-se. Arquive-se." RECIFE, 12 de setembro de 2025. BLANIA LEUCHTEMBERG DE OLIVEIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital