Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DISAL DISTRIBUIDORA DE CONSÓRCIOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTES Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 192924058, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Fernando Gabriell Silva, já devidamente qualificado nos presentes autos, através de advogado legalmente habilitado, aforou ação de reparação de danos materiais e morais, contra Disal Distribuidora de Consórcios Ltda, também igualmente qualificada nessa ação, na qual o autor alega que seu falecido pai, Fernando Pereira da Silva, teria sido induzido em erro ao acreditar que estava contratando um empréstimo bancário, quando, na realidade, firmou um contrato de consórcio. Na petição inicial (ID nº 84536730), a parte autora relata que: Seu genitor buscava um empréstimo bancário para fins pessoais, dirigindo-se a um estabelecimento da ré, onde foi orientado a preencher e assinar documentos; Posteriormente, ao tentar utilizar os valores, constatou que, em vez de obter um empréstimo, havia sido incluído em um grupo de consórcio; O falecido não possuía interesse na adesão ao consórcio e desconhecia as condições contratuais dessa modalidade, razão pela qual teria sido induzido em erro; Em razão dessa suposta irregularidade, o falecido arcou com pagamentos indevidos, gerando-lhe prejuízos financeiros e transtornos emocionais; Sustenta que a conduta da ré foi abusiva e fraudulenta, pois não esclareceu corretamente a real natureza da contratação, incorrendo em prática ilícita. Diante desse quadro, o autor requer: A nulidade do contrato firmado pelo falecido; A devolução dos valores pagos indevidamente; A condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, sob a alegação de que a suposta fraude causou abalo emocional e prejuízo financeiro ao falecido. No curso do processo, verificou-se que a ação foi inicialmente proposta apenas pelo filho do "de cujus". Contudo, a irregularidade foi sanada com a anuência expressa do cônjuge supérstite e dos demais herdeiros, suprindo qualquer vício processual. A ré apresentou contestação (ID nº 87357536), na qual impugnou integralmente as alegações autorais, sustentando que: O contrato firmado pelo falecido era, de fato, um contrato de consórcio, e não um empréstimo bancário, conforme documentos juntados aos autos; Todas as cláusulas contratuais foram devidamente apresentadas e assinadas, sem qualquer irregularidade ou vício de consentimento; O falecido não foi coagido, induzido em erro ou levado a assinar o contrato sem compreender sua natureza, sendo plenamente capaz de discernir o objeto da contratação; A alegação autoral de que o falecido não queria aderir ao consórcio é infundada, pois o contrato foi assinado voluntariamente, com a devida anuência do contratante; Não há ato ilícito que justifique a nulidade do contrato ou a indenização por danos morais, inexistindo qualquer irregularidade que comprometa a validade da contratação. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de prova pericial. O Laudo Pericial Grafoscópico (ID nº 153323375), elaborado pelo perito do juízo Gilson Carlos da Conceição Freitas, apresentou as seguintes conclusões: Os documentos apresentados pelas partes correspondem a vias do mesmo contrato, sem que houvesse divergências substanciais na sua essência; Foi identificada uma alteração no documento apresentado pela ré, especificamente em campos que não constavam na via anexada pelo autor (como informações sobre o grupo de consórcio e dados financeiros); Apesar dessa alteração, o conteúdo essencial do contrato permaneceu inalterado, ou seja,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051941-20.2021.8.17.2001 AUTOR(A): FERNANDO GABRIELL SILVA trata-se efetivamente de um contrato de consórcio, e não de um empréstimo bancário. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. 1. Da inexistência de vício de consentimento O autor fundamenta seu pedido na alegação de que o falecido acreditava estar contratando um empréstimo bancário, sendo surpreendido posteriormente com a adesão a um grupo de consórcio. O artigo 138 do Código Civil dispõe que: "São anuláveis os negócios jurídicos quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio." Contudo, para que haja reconhecimento do erro como vício de consentimento, é necessário que ele seja: Substancial, ou seja, determinante para a manifestação de vontade; Escusável, de modo que não pudesse ser evitado pelo contratante mediante diligência razoável; Comprovado nos autos, por meio de elementos probatórios idôneos. No presente caso, o laudo pericial demonstrou que o contrato firmado era, de fato, um contrato de consórcio, e não um contrato de empréstimo bancário. Ainda que tenha sido constatada uma alteração na via do documento apresentado pela ré, essa modificação não comprometeu a essência do contrato, tampouco demonstrou qualquer prática fraudulenta. Além disso, a ré apresentou documentação assinada pelo falecido, demonstrando que ele teve ciência do contrato e aderiu ao grupo de consórcio voluntariamente. Não há nos autos qualquer prova concreta de que houve coação, dolo ou indução em erro capaz de invalidar a contratação. A jurisprudência dos nossos tribunais é firme ao afirmar que: "APELAÇÃO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO C.C. PEDIDO DE DANOS MORAIS - Alegação de erro na contratação do produto cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) – Laudo pericial conclusivo quanto à autenticidade da assinatura do autor no contrato bancário - Divergência quanto ao cumprimento do dever de informação sobre a natureza do contrato - Banco que, na contestação, exibiu o contrato e as faturas emitidas ao longo do tempo da relação – Contrato do ano de 2015 -- Comprovação do uso do plástico em compras ordinárias - Prova documental que elide a alegação de desconhecimento sobre a natureza do contrato celebrado - Inexistência de erro essencial - Validade do contrato reconhecida - Ação julgada improcedente - Sentença alterada apenas em relação à litigância de má-fé, revogada. - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10003254420228260597 SP 1000325-44.2022.8.26.0597, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 18/11/2022, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/11/2022. Assim, não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, pois inexiste prova de erro substancial e escusável. De consequência, também inexiste dano moral a ser indenizado. 2. Da inexistência de dano moral Para a configuração da responsabilidade civil, é indispensável a presença dos seguintes requisitos: Ato ilícito (art. 186 do CC); Dano experimentado pela vítima; Nexo causal entre o ato e o dano. No caso em tela, não há comprovação de qualquer ilicitude na conduta da ré, tampouco de que tenha havido prejuízo moral indenizável. Dessa forma, não há elementos que justifiquem a condenação da ré por danos morais.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Fernando Gabriell Silva em face de Disal Distribuidora de Consórcios Ltda, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade, em razão da gratuidade de justiça concedida. P.R.I. Datado e assinado eletronicamente." RECIFE, 27 de janeiro de 2025. IAMANDA LEUSE CAMPOS DE LIMA Diretoria Cível do 1º Grau