Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAUJO ALVES APELADO(A): EULER GUIMARAES MESQUITA, VILMA MARIA CARVALHO DE MESQUITA INTEIRO TEOR Relator: RUY TREZENA PATU JÚNIOR Relatório: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0047382-25.2018.8.17.2001
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAÚJO ALVES
APELADOS: EULER GUIMARÃES MESQUITA E VILMA MARIA CARVALHO DE MESQUITA RELATOR: Des. Ruy Trezena Patu Júnior RELATÓRIO
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAÚJO ALVES
APELADOS: EULER GUIMARÃES MESQUITA E VILMA MARIA CARVALHO DE MESQUITA RELATOR: Des. RUY TREZENA PATU JÚNIOR VOTO De antemão, observo que o presente recurso atende aos pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual conheço da Apelação interposta. Dispensado o preparo recursal ante a concessão da gratuidade de justiça (ID 48111982). A matéria devolvida a esta instância ad quem refere-se, essencialmente, à (i) controvérsia acerca da responsabilidade pela comunicação da transferência do domínio útil de imóvel da União à Secretaria do Patrimônio da União – SPU; (ii) à regularidade da condenação da Apelante à indenização por danos morais e materiais e (iii) à impugnação à imposição de multa coercitiva decorrente de tutela específica. Pois bem. Inicialmente, analisando a alegação de ausência de dialeticidade arguida nas contrarrazões, tenho que não merece prosperar, uma vez que a parte recorrente demonstrou inconformismo claro, articulando razões jurídicas coerentes com os fundamentos do decisum, logo, não há que se falar em falta de dialeticidade. Analisando o mérito, é imperioso reconhecer que a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, até que seja regularmente comunicada à SPU a transferência do domínio útil ou da ocupação do bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das taxas de ocupação e demais encargos permanece com o alienante, pessoa formalmente registrada junto ao órgão federal, independentemente da existência de escritura pública e imissão na posse por parte do comprador. Assim sendo, é correto afirmar que, perante a União, a responsabilidade pela omissão em comunicar a alienação do bem é atribuída ao alienante, o que, no caso concreto, ensejou a inscrição do nome do Sr. Euler Guimarães Mesquita na dívida ativa da União e a compensação indevida de valores que lhe seriam restituídos pela Receita Federal. Contudo, no plano das relações obrigacionais entre particulares, incumbe analisar se houve pacto contratual que redistribuísse entre comprador e vendedor os encargos financeiros e operacionais decorrentes da transferência da titularidade do imóvel, inclusive a regularização junto aos órgãos públicos competentes. É neste ponto que emerge elemento de suma relevância: a Cláusula Sexta do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre as partes, assim redigida: “Os PROMITENTES VENDEDORES se obrigam a pagar todos os impostos e taxas relativos ao imóvel objeto deste contrato [tais como: luz, água, IPTU, taxa de bombeiro, foro, ocupação da marinha que se vençam até a data da entrega do imóvel acima estabelecida, cabendo à PROMISSÁRIA COMPRADORA a responsabilidade pelo pagamento de todos os referidos impostos e taxas que incidam sobre o imóvel adquirido que se vencerem após a data em que receber o imóvel dos PROMITENTES VENDEDORES. Além disso, a PROMISSÁRIA COMPRADORA também arcará com todos e quaisquer tributos ou pagamentos relacionados à transferência da titularidade do imóvel, tais como aqueles relacionados às custas e emolumentos cartorários para a lavratura da escritura de venda e compra, registro da escritura na matrícula do imóvel, imposto de transmissão inter-vivos e laudêmio.” Logo, embora o dever formal de comunicar a transferência à SPU, perante a União, recaia sobre o alienante, a responsabilidade pelas despesas e pelos trâmites de regularização do bem foi atribuída contratualmente à adquirente, ora Apelante. Tal previsão contratual revela que a Apelante assumiu, voluntariamente, o ônus financeiro e material de realizar os atos necessários à transmissão da titularidade, inclusive perante órgãos administrativos. Nesse contexto, é cabível afirmar que a Apelante concorreu para a manutenção da titularidade formal em nome do alienante junto à SPU, o que ensejou a responsabilização deste último pela taxa de ocupação e a inscrição em dívida ativa. Portanto, o inadimplemento contratual por parte da Apelante, ao deixar de cumprir a obrigação assumida no instrumento de compra e venda, autoriza a sua responsabilização pelos danos materiais e morais comprovadamente sofridos pelos Espólios, consoante os arts. 389, 395, 402 e 927 do Código Civil. Quanto aos danos materiais, restou documentalmente comprovado que Euler Guimarães Mesquita teve sua restituição de imposto de renda compensada em razão do débito indevido junto à SPU (id 38213114). O prejuízo é direto e incontroverso. No que se refere ao dano moral, igualmente é devida a indenização, pois a inscrição indevida em dívida ativa da União, especialmente quando recaindo sobre pessoa idosa, configura violação à honra objetiva e subjetiva, ensejando reparação. Sobre a multa diária de R$ 500,00, limitada ao montante de R$ 30.000,00, fixada na sentença como meio de compelir o cumprimento da obrigação de fazer (registro e alteração na SPU), revela-se razoável e proporcional, considerando a mora contratual superior a uma década, o valor do imóvel e os prejuízos decorrentes da inércia da Ré. Não há, pois, que se falar em desproporcionalidade ou necessidade de sua exclusão, notadamente porque a penalidade se destina a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, nos moldes do art. 536, § 1º c/c art. 497 do CPC.
APELANTE: MARIA AUXILIADORA ARAÚJO ALVES
APELADOS: EULER GUIMARÃES MESQUITA E VILMA MARIA CARVALHO DE MESQUITA RELATOR: Des. RUY TREZENA PATU JÚNIOR Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEL DA UNIÃO. DANO MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA MULTA COMINATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0047382-25.2018.8.17.2001
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA AUXILIADORA ARAÚJO ALVES contra a sentença prolatada pela Juíza de Direito Carla de Vasconcellos Rodrigues Menezes de Aquino, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por EULER GUIMARÃES MESQUITA e VILMA MARIA CARVALHO DE MESQUITA, cujos espólios foram habilitados em decorrência do falecimento de ambos no curso do processo. A decisão recorrida, lançada ao id nº 42490094, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: (i) condenar a Ré a registrar a escritura pública de compra e venda no Cartório de Imóveis competente, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais); (ii) determinar que promova a alteração cadastral perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, assumindo a responsabilidade pelo imóvel, no mesmo prazo e sob a mesma penalidade; (iii) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde a citação; (iv) condená-la ainda ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 11.111,30 (onze mil, cento e onze reais e trinta centavos), corrigida monetariamente e com incidência de juros legais; e (v) condenar a Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões, a apelante sustenta que: (i) a responsabilidade pela comunicação de transferência de domínio do imóvel à SPU seria do alienante; (ii) a ausência de registro do imóvel decorreu exclusivamente de dificuldades econômicas, não caracterizando má-fé; (iii) eventuais danos morais e materiais sofridos pelo autor decorreram de sua própria inércia, ao não comunicar a transação à SPU; (iv) não havia cláusula contratual impondo ao comprador a obrigação de promover a alteração cadastral na SPU; e (v) que a imposição da multa diária é desproporcional e deve ser afastada ou reduzida. Ao final, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial; alternativamente, requer a redução do quantum indenizatório e das penalidades impostas. Em contrarrazões, os apelados arguem a violação ao princípio da dialeticidade, por entenderem que as razões recursais não impugnam adequadamente os fundamentos da sentença. No mérito, rechaçam os argumentos da Apelante, e requerem, ao final, o não conhecimento do recurso ou seu improvimento, com majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator 01 Voto vencedor: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0047382-25.2018.8.17.2001
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo incólume a sentença em todos os seus termos. Majoro os honorários recursais de 10% (dez por cento) para 13% (treze por cento), com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É como voto. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator Demais votos: Ementa: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: 0047382-25.2018.8.17.2001
Trata-se de apelação cível interposta por adquirente de imóvel da União, visando afastar condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, bem como à exclusão da multa cominatória imposta por descumprimento contratual, consubstanciado na ausência de regularização da titularidade do imóvel perante a SPU. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a responsabilidade pela comunicação da transferência do domínio útil de imóvel da União à SPU é do alienante ou do adquirente; (ii) saber se é devida a indenização por danos materiais e morais decorrentes da omissão na regularização; (iii) saber se é cabível a manutenção da multa coercitiva fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo jurisprudência pacífica do STJ, a responsabilidade formal perante a SPU recai sobre o alienante até comunicação da transferência. 4. Contudo, no caso concreto, a cláusula contratual transfere à Apelante a responsabilidade pelos encargos e pela regularização do imóvel junto aos órgãos públicos. 5. O inadimplemento contratual da Apelante ensejou prejuízo direto ao Espólio do vendedor, com compensação indevida de valores pela Receita Federal. 6. Configurado o dano moral em razão da indevida inscrição em dívida ativa da União, notadamente contra pessoa idosa. 7. A multa diária fixada mostra-se proporcional à mora contratual e visa garantir a efetividade da tutela específica, nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e não provido. Honorários advocatícios majorados em 3% (três por cento), conforme art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: 1. A cláusula contratual que transfere ao comprador a responsabilidade pela regularização da titularidade de imóvel da União perante a SPU prevalece nas relações obrigacionais privadas, autorizando a sua responsabilização por danos decorrentes da omissão. 2. É devida a indenização por danos morais decorrentes da inscrição indevida do alienante em dívida ativa da União. 3. É legítima a fixação de multa coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação de fazer prevista em sentença, nos termos do art. 536, § 1º, c/c art. 497, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, 395, 402 e 927; CPC, arts. 497 e 536, § 1º; art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.668.469/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0047382-25.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, na data da assinatura eletrônica. Des. Ruy Trezena Patu Júnior Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RUY TREZENA PATU JÚNIOR], 20 de setembro de 2025 Magistrado