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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. RECIFE, 27 de janeiro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
28/01/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189802445, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Em Id. 186862898, este Juízo proferiu sentença, julgando o mérito do processo, na qual este deferiu procedência do pedido autoral, face a UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, vejamos: “Ante o exposto, diante do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Código de Processo civil julgo procedente EM PARTE a presente ação e confirmo a tutela antecipada concedida, condenando a Demandada a declarando a nulidade da decisão administrativa objeto da lide. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão.” A parte ré, irresignada, interpôs embargos de declaração Id. 188164265, com efeitos modificativos, pleiteando a alteração da sentença, alegando a omissão e contradição, pois alegou que a penalidade administrativa aplicada pela Unimed Recife foi (a) baseada na falta de comparecimento a duas convocatórias da Comissão de Ética e b) o ingresso de Ação Judicial contra a cooperativa, infringindo as letras “c” e “e” do art.7º do Estatuto Social. Relatei. Decido. Após confrontar minuciosamente os aclaratórios com a decisão guerreada, concluo, no que diz respeito ao entendimento de que este Juízo foi omisso/contraditório, que tal tese não merece acolhida, visto que as conclusões adotadas no decisum não apresentam qualquer omissão e/ou contradição. Logo, não devem ser acolhidas as pretensões, uma vez que não se apontaram qualquer omissão na decisão impugnada. Na realidade, o que se pretendem as partes é a reforma da decisão através da via recursal inadequada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. OBJETIVO DE PREQUESTIONAR NORMAS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CABIMENTO. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Hipótese em que o acórdão embargado concluiu, com base na jurisprudência do STJ, que, havendo obstáculo à obtenção de diploma após conclusão de curso de ensino a distância, por conta de ausência de credenciamento da instituição de ensino pelo Ministério da Educação, a União tem interesse para figurar no polo passivo da demanda. 3. Essa orientação foi consolidada pela Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.344.771/PR, de relatoria do Min. Mauro Campbell Marques, em sessão realizada no dia 24.4.2013 (acórdão pendente de publicação), mediante a utilização da sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 543-C do Código de Processo Civil. 4. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, ante a ausência de omissão, obscuridade ou contradição, tampouco para o prequestionamento com vista à interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1331280 PR 2012/0133079-1, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 21/05/2013, 2ª Turma. Verifica-se que o intuito da parte recorrente é reformular o entendimento da decisão prolatada. Os aclaratórios não se prestam a reconsideração do que já foi examinado. A finalidade do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC/15, é aclarar obscuridades, complementar decisão que deixou de examinar alguma matéria, e retificar contradições internas da decisão, ou corrigir erro material. Analisando os autos verifico que, no presente caso, a parte Ré como objetivo modificar a sentença no sentido de diminuir o valor a ser repassado a título de reparo pelos danos a que deu causa. Incabíveis os embargos de declaração para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica da parte recorrente, é a tese jurídica mais adequada a ser adotada para o caso. Procura a parte embargante rever questões já decididas. Deveria ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO a ambos os embargos de declaração. Intimem-se as partes eletronicamente. Recife, data da autenticação. José Alberto de Freitas Filho Juiz de Direito " RECIFE, 10 de dezembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
11/12/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188211127, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO 0030851-48.2024.8.17.2001
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
Vistos. Diga a parte autora sobre os embargos de declaração com efeitos infringentes apresentados pelo réu, Id. 188164265. Intime-se. Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento. RECIFE, 13 de novembro de 2024" RECIFE, 19 de novembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
20/11/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 186862898, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
Cuida-se de Ação com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais proposta por MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, buscando a declaração de nulidade de ato administrativo da ré que lhe imputou multa por suposta quebra de dever estatutário. Do conjunto da postulação, infere-se a narrativa autoral a seguir: a) A autora é associada e trabalha na rede credenciada da ré, além de ser beneficiária do plano de saúde da ré; b) Em função de negativa de tratamento, manejou ação contra a demandada, obtendo por força de decisão judicial a prestação do serviço de saúde resistida (0118883-63.2023.8.17.200) c) Recebeu carta, na condição de cooperada, emitida pela Comissão de Ética da Unimed Recife, convocando-a para prestar esclarecimentos sobre a propositura do feito para instruir relatório da mencionada comissão com fulcro no art. 7, letra “c” do Estatuto Social da Cooperativa; d) a requerente respondeu por carta através de sua advogada, prestando esclarecimentos por escrito, argumentando que O art.7, letra “c” do Estatuto refere-se a obrigação do cooperado de prestar esclarecimentos sobre os serviços prestados em nome da Cooperativa, e a ação versava sobre seus direitos como consumidora e não como prestadora de serviço em nome da ré; e) ao fim, declinou que entendia que os esclarecimentos prestados por carta eram suficientes e não comparecia presencialmente à reunião, em função de seu quadro de saúde; f) recebeu nova carta da ré, na qual fora assinalado que “a interpretação literal do dispositivo não se amolda ao propósito do caso concreto”, convocando-a para comparecimento em reunião em 11/12/2023; g) respondeu à requerida, anotando que não há nenhum questionamento quanto à conduta ética profissional da autora ou conduta lesiva profissional a esclarecer e informou que se faria presente através de advogado com poderes de representação, pois entendeu que não reunia condições físicas e emocionais para comparecimento pessoal, por entender que se tratava de conduta intimidatória da demandada; h) no dia 07/12/2023 – poucos dias antes da reunião, recebeu comunicação da demandada na qual informava que, diante do posicionamento já consignado nas cartas enviadas pela autora, não haveria necessidade do comparecimento do procurador da autora na próxima reunião do colegiado, uma vez que já haviam sido fornecidos elementos suficientes para a produção do parecer a ser encaminhado ao Conselho de Administração; i) em 27.02.2024, a parte autora recebeu notificação de aplicação de penalidade, em virtude de infração ética, configurada pela não comparecimento da autora em duas reuniões convocadas pela Comissão de Ética; j) no documento também consignou a ré que a conduta da autora fora considerada como falta moderada, a ser punida com penalidade prevista em Estatuto de multa de 10% da produção mensal dos últimos 6 meses, o que importaria no desconto de R$ 2.001,00 da verba de produção médica da autora no mês de Fevereiro de 2024. Requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa. No mérito, requer a procedência do feito para declarar a nulidade do ato administrativo, consolidando a liminar, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e outros pedidos. Juntou documentos e pagou as custas. Convocada, a parte ré apresentou contestação, asseverando que foram asseguradas a autora as garantias processuais de ampla defesa; que ela foi punida pela sua ausência às duas reuniões em que foi convocada e não pela propositura de ação contra a ré; o encaminhamento de carta por advogada foi um desrespeito; a autora não acostou nenhuma documentação no sentido de seu impedimento ao comparecimento por quadro de saúde; que recebe benefício por ser cooperada, correspondente a desconto de mensalidade em função de ser médica cooperada; enquanto cooperada era seu dever não solicitar para si ou para outrem procedimento fora do Rol da ANS. Ao fim, pugna pela não concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Intimada, a parte autora apresentou documentação nos termos da determinação judicial. Liminar deferida. Réplica apresentada pela demandante, em que rebateu os argumentos levantados pela promovida. A ré informou a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que concedeu a antecipação dos efeitos da tutela. Intimadas, as partes informaram desinteresse na produção de novas provas. É o relatório. Julgo. A lide comporta julgamento antecipado, a teor da regra editada no art. 355, I, do NCPC, prescindindo, pois, de dilação probatória em audiência de instrução e julgamento. Isto porque, ainda que a matéria verse sobre questões de direito e de fato, a prova documental pré-constituída é suficiente à solução do litígio. De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pelas normas do Direito Civil Constitucionalizado, uma vez que se trata de vínculo regido por Estatuto Social acostado nos autos. Da documentação juntada restam evidenciados, em sede de cognição sumária, a relação contratual entre as partes, a comunicação entre as partes, a decisão administrativa de aplicação de multa a título de infração ética e sua efetivação nas verbas da autora em fevereiro de 2024. Encontrando-se os autos suficientemente instruídos, conclui-se que, em sede de cognição exauriente, se está diante de decisão administrativa cujo procedimento violou, em substância e forma, a ampla defesa e contraditório. De logo, a comunicação interna e o parecer de Id. 169374121 demonstram desvio de finalidade do procedimento disciplinar, evidenciando que a conduta da autora que conclama a investigação é o manejo de ação judicial e diligência junto à ANS para acessar tratamento de saúde, carecendo, portanto, a instauração do processo disciplinar de motivação justa, qual seja, fatos afeitos à conduta ética profissional da acionante. Ainda, o procedimento é inicialmente movido a título de apuração de uma conduta e pune a autora por outra conduta distinta. Deveria a Cooperativa, caso entendesse pertinente, abrir procedimento para apuração das supostas faltas da autora. Sobre a ausência da autora, a percepção deste Juízo é de que não assiste razão à requerida, na medida em que, ao receber a primeira carta, de logo, a autora notificou a ré, oferecendo por escrito os esclarecimentos dos fatos e avisou que, por considerar suficientes as informações prestadas, além da piora de seu quadro de saúde, não comparecia à reunião. A demandada não respondeu tempestivamente, de modo que, por sua culpa, ficou prejudicada a primeira reunião, sendo decidido por uma nova convocação da autora, assinalando uma nova data. A autora, por sua vez, sinaliza que se fará representar por advogado, exercendo seu direito de defesa, sem notícia nestes autos de qualquer norma estatutária que vede o exercício de defesa por meio de advogado e imponha a presença física daquele que responde a processo em Comissão de Ética, ainda mais quando se trata de pessoa acometida de grave problema de saúde. E caso houvesse, tais hipotéticas disposições não poderiam prevalecer, pois afrontam diretamente à Constituição Federal e a Lei Civil. Prosseguindo, temos ainda que a própria ré, então, notifica a autora, dispensando o comparecimento de seu representante à reunião, ao fundamento de que está satisfeita com os esclarecimentos prestados pela autora. Configura-se, portanto, indício de comportamento contraditório, eis que aparentemente a ré dispensou o representante da autora para em momento posterior acusá-la de infringir a ética por não ter comparecido em reunião que fora desmarcada. Isto tudo sem, em nenhum momento, advertir a autora de que o seu não atendimento à "carta-convite" seria passível de punição, ou abertura regular de procedimento adequado com ampla defesa e contraditório relativo a sua suposta ausência nas reuniões enquanto infração ética, aplicando-se penalidade em função da conduta de ausência em processo iniciado para apuração de fatos diversos. Portanto, não teve a autora oportunidade de se defender sobre a suposta infração ética de ter faltado em reunião desmarcada pela própria ré. Confiram-se casos similares na jurisprudência, com grifos nossos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEUROCIRURGIÃO. SUSPENSÃO ESCALAS DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DEVIDA. PENALIDADE NÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO à JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1) Hipótese na qual médico fora suspenso da prestação dos serviços unicamente em razão da propositura de ação trabalhista em face da Cooperativa a qual é vinculado. 2) Como é cediço, o cooperado que adere a uma cooperativa médica, submete-se ao seu estatuto. Igualmente é sabido, que as decisões interna corporis são, via de regra, soberanas e não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário, exceto, quando evidenciada afronta direta à legalidade ou ao estatuto social da pessoa jurídica. 3) Todavia, a decisão que suspende o agravante do exercício de sua especialidade: 1) não apresenta motivação devida, restando, inclusive, ausente a indicação dos dispositivos do Estatuto Social supostamente violados; 2) aplica penalidade (suspensão definitiva) não prevista no mencionado regulamento; 3) infringe o princípio constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF). 4) Ora, o mencionado princípio é claro no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5) Destarte, a suspensão definitiva do cooperado das escalas de plantão de sua especialidade, na forma como ocorrida, viola princípios constitucionais, razão pela qual, deve ser determinada a reintegração. 6) Recurso provido. Tese divergente: Ao buscar o reconhecimento judicial de vínculo empregatício com a cooperativa, o recorrido violou as normas do estatuto social. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vitória, 05 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES – AI: 00037691820188080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO PROPOSTA POR MÉDICO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, APLICADA PELA COOPERATIVA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECUSO DA COOPERATIVA RÉ, ALEGANDO QUE A SANÇÃO DE SUSPENSÃO FOI REGULARMENTE APLICADA, COM BASE NO QUE DISPÕE O ESTATUTO SOCIAL E QUE FORAM OBSERVADOS OS DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DISPÕE QUE SERÁ EXCLUÍDO O COOPERADO QUE VENHA A MOVER AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA UNIMED NOROESTE FLUMINENSE. AUTOR QUE, COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - E NÃO COMO MÉDICO COOPERADO - BUSCOU O PODER JUDICIÁRIO PARA VALIDAR SITUAÇÃO DE FATO E JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DA EX-ESPOSA COMO DEPENDENTE NO PLANO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. MEDIDA QUE NÃO CONTRARIOU OS INTERESSES DA RÉ OU ABALOU SUA VONTADE INICIAL EM PERMANECER COOPERADO. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SANÇÃO APLICADA QUE DEVE SER REVOGADA. AUTOR QUE SE SAGROU VENCEDOR EM APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ORA SE RECONHECE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00042147820208190050 202200150857, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) Seguindo nesse passo, temos que a seguradora de plano de saúde ré, ao submeter a demandante a procedimento administrativo destinado a apurar conduta estranha à sua condição de associada, eis que não se trataram de fatos afeitos à sua conduta ética profissional, submeteu a parte autora a um grande desgaste psicológico e emocional, obrigando-a a ingressar no Judiciário para repelir o injusto, lesando-a também em direito extrapatrimonial. Ademais, verifica-se que a conduta da ré fere o direito da demandante à ampla defesa e contraditório em sede de procedimento administrativo, eis que, além de instaurar procedimento para apurar suposta irregularidade e punir uma outra distinta, a operadora demandada negou o direito da acionante de se ver representada por advogado regularmente constituído, sem que invocasse qualquer dispositivo estatutário que o justificasse, insistindo na presença física de pessoa acometida por grave condição de saúde. Ressalte-se que o dano moral aqui sofrido pela autora é in re ipsa, ou seja, independe de comprovação, sendo presumido o dano sofrido. Não há como uma pessoa, na situação em que se encontrava a autora, não fique apreensiva, ansiosa, ainda mais quando, como é caso da autora, já está acometida em sua saúde mental. A indenização por danos morais deve ser suficiente para desencorajar a reiteração de condutas ilícitas e lesivas por parte da ré e, ao mesmo tempo, amenizar, na medida do possível, o constrangimento causado à autora lesada. Para o atendimento dessa dúplice finalidade, no caso em exame, tenho como justo o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ante o exposto, diante do art. 487, I c/c o art. 355, I, do Código de Processo Civil julgo procedente EM PARTE a presente ação e confirmo a tutela antecipada concedida, condenando a Demandada a declarando a nulidade da decisão administrativa objeto da lide. Condeno, ainda, a empresa ré a pagar a importância de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de indenização por danos morais causados à parte autora, com aplicação de juros de mora, a partir da citação, e correção monetária incidente a partir da prolação desta decisão. Tendo em vista a sucumbência mínima, condeno a parte demandada em custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, §2º do NCPC. Comunique-se ao Des. Relator do agravo de instrumento interposto pela ré a prolação da presente sentença. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Com o advento da Lei nº 13.105/2015, o juízo de admissibilidade é efetuado pelo juízo ad quem, na forma do artigo 1.010, § 3º, a seguir transcrito: “Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. Após o trânsito em julgado e sem outras manifestações, verifique-se a pendência quanto ao pagamento das custas processuais. Em caso de pendência, promova-se as certificações e diligências de estilo. Por outro lado, em caso de inexistência de pendência, certifique-se e arquivem-se os presentes autos. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 5 de novembro de 2024. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria Cível do 1º Grau
06/11/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182705682, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO [Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.]. Certifique-se eventual decurso de prazo sem pronunciamento da ré quanto à produção de provas. Intimem-se. Após, voltem-me conclusos para sentença." RECIFE, 9 de outubro de 2024. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
10/10/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 178210752, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO
Cuida-se de Ação com Pedido de Tutela Antecipada c/c Danos Morais proposta por MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO contra UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, buscando a declaração de nulidade de ato administrativo da ré que lhe imputou multa por suposta quebra de dever estatutário de associada. Do conjunto da postulação, infere-se a narrativa autoral a seguir: a) A autora é associada e trabalha na rede credenciada da ré, além de ser beneficiária do plano de saúde da ré; b) Em função de negativa de tratamento, manejou ação contra a demandada, obtendo por força de decisão judicial a prestação do serviço de saúde resistida (0118883-63.2023.8.17.200) c) Recebeu carta, na condição de cooperada, emitida pela Comissão de Ética da Unimed Recife, convocando-a para prestar esclarecimentos sobre a propositura do feito para instruir relatório da mencionada comissão com fulcro no art. 7, letra “c” do Estatuto Social da Cooperativa; d) a requerente respondeu por carta através de sua advogada, prestando esclarecimentos por escrito, argumentando que O art.7, letra “c” do Estatuto refere-se a obrigação do cooperado de prestar esclarecimentos sobre os serviços prestados em nome da Cooperativa, e a ação versava sobre seus direitos como consumidora e não como prestadora de serviço em nome da ré; e) ao fim, declinou que entendia que os esclarecimentos prestados por carta eram suficientes e não comparecia presencialmente à reunião, em função de seu quadro de saúde; f) recebeu nova carta da ré, na qual fora assinalado que “a interpretação literal do dispositivo não se amolda ao propósito do caso concreto”, convocando-a para comparecimento em reunião em 11/12/2023; g) respondeu à requerida, anotando que não há nenhum questionamento quanto à conduta ética profissional da autora ou conduta lesiva profissional a esclarecer e informou que se faria presente através de advogado com poderes de representação, pois entendeu que não reunia condições de físicas e emocionais para comparecimento pessoal, por entender que tratava-se de conduta intimidatória da demandada; h) no dia 07/12/2023 - poucos dias antes da reunião, recebeu comunicação da demandada na qual informava-se que, diante do posicionamento já consignado nas cartas enviadas pela autora, não haveria necessidade do comparecimento do procurador da autora na próxima reunião do colegiado, uma vez que já haviam sido fornecidos elementos suficientes para a produção do parecer a ser encaminhado ao Conselho de Administração; i) em 27.02.2024, a parte autora recebeu notificação de aplicação de penalidade, em virtude de infração ética, configurada pela não comparecimento da autora em duas reuniões convocadas pela Comissão de Ética; j) no documento também consignou a ré que a conduta da autora fora considerada como falta moderada, a ser punida com penalidade prevista em Estatuto de multa de 10% da produção mensal dos últimos 6 meses, o que importaria no desconto de R$ 2.001,00 da verba de produção médica da autora no mês de Fevereiro de 2024. Requereu, em sede de liminar, a suspensão dos efeitos da decisão administrativa. No mérito, requer a procedência do feito para declarar a nulidade do ato administrativo, consolidando a liminar, bem como o pagamento de indenização pelos danos morais suportados no importe de R$30.000,00 (trinta mil reais) e outros pedidos. Convocada, a parte ré apresentou contestação, asseverando que foram asseguradas a autora as garantias processuais de ampla defesa; que ela foi punida pela sua ausência às duas reuniões em que foi convocada e não pela propositura de ação contra a ré; o encaminhamento de carta por advogada foi um desrespeito; a autora não acostou nenhuma documentação no sentido de seu impedimento ao comparecimento por quadro de saúde; que recebe benefício por ser cooperada, correspondente a desconto de mensalidade em função de ser médica cooperada; enquanto cooperada era seu dever não solicitar para si ou para outrem procedimento fora do Rol da ANS. Ao fim, pugna pela não concessão da antecipação dos efeitos da tutela. Intimada, a parte autora apresentou documentação nos termos da determinação judicial. Era o que importava relatar. Decido. Dos requisitos da tutela antecipada de urgência Estabelece o art. 300 do CPC/2015 que o interessado nas tutelas satisfativas de urgência haverá de trazer aos autos, como primeira condição ao deferimento, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Neste particular, muito embora o novo diploma tenha procedido com a substituição do requisito da verossimilhança do direito pelo da probabilidade, acompanho o entendimento de Mirna Cianci [1] para quem a aferição da plausibilidade das alegações não tenha sido reduzida, já que as expressões são praticamente sinônimas. Daí decorre a necessidade de aferição da verossimilhança fática em torno da narrativa elaborada pelo autor, de modo a possibilitar a visualização de uma “verdade provável ou possível”, independentemente da produção de prova. Somando a isto, há de existir, também, a plausibilidade jurídica da pretensão almejada pelo futuro beneficiado da medida, de modo a conduzir os fatos aos efeitos jurídicos pretendidos. Apenas após o preenchimento de tal pressuposto é que deve o magistrado observar a existência ou não do perigo da demora no oferecimento da prestação jurisdicional para efetiva e eficaz proteção do direito almejado. Tal perigo, inclusive, não pode ser abstrato ou hipotético. Há de ser concreto, atual/eminente e grave, sob pena de descaracterização da proteção da medida. Do caso dos autos De logo, entendo que a relação processual discutida nos autos deve-se pautar pelas normas do Direito Civil Constitucionalizado, uma vez que se trata de vínculo regido por Estatuto Social acostado nos autos. Da documentação juntada restam evidenciados, em sede de cognição sumária, a relação contratual entre as partes, a troca de comunicação entre as partes, a decisão administrativa de aplicação de multa a título de infração ética e sua efetivação nas verbas da autora em fevereiro de 2024. Superado o convencimento da matéria fática, quanto à plausibilidade do direito, passo a analisar. Após devido estudo do caso, conclui-se, em sede de cognição sumária, que se está diante de decisão administrativa cujo procedimento violou, em substância e forma, a ampla defesa e contraditório. De logo, a comunicação interna e o parecer de Id. 169374121 demonstram desvio de finalidade do procedimento disciplinar, evidenciando que a conduta da autora que conclama a investigação é o manejo de ação judicial e diligência junto à ANS para acessar tratamento de saúde, carecendo, portanto, o processo disciplinar de motivação justa, qual seja, fatos afeitos à conduta ética profissional da acionante. Ainda, o procedimento inicia para apurar uma conduta e pune a autora por outra distinta. Deveria a Cooperativa, caso entendesse pertinente, abrir procedimento para apuração das supostas faltas da autora. Sobre a ausência da autora, a percepção perfunctória deste Juízo é de que não assiste razão à requerida, na medida em que, ao receber a primeira carta, de logo, a autora notificou a ré, oferecendo por escrito os esclarecimentos dos fatos e avisou que, por considerar suficientes as informações prestadas, além da piora de seu quadro de saúde, não comparecia á reunião. A demandada não respondeu tempestivamente, de modo que ficou prejudicada a primeira reunião, sendo necessária a convocação da autora com uma indicação de nova data. A autora, então, sinaliza que se fará representar por advogado, exercendo seu direito defesa, sem notícia nestes autos de que qualquer norma estatutária que vede o exercício de defesa por meio de advogado e imponha a presença física daquele que responde a processo em Comissão de Ética, ainda mais quando se trata de pessoa acometida de grave problema de saúde. E caso houvesse, tais hipotéticas disposições não poderiam prevalecer, pois afrontam diretamente à Constituição Federal e a Lei Civil. Prosseguindo, temos ainda que a própria ré, então, notifica a autora, dispensando o comparecimento de seu representante à reunião, ao fundamento de que está satisfeita com os esclarecimentos prestados pela autora. Configura-se, portanto, indício de comportamento contraditório, eis que aparentemente a ré dispensou o representante da autora para em momento posterior acusá-la de infringir a ética por não ter comparecido em reunião que fora desmarcada. Isto tudo sem, em nenhum momento, advertir a autora de que o seu não atendimento à "carta-convite" seria passível de punição, ou abertura regular de procedimento adequado com ampla defesa e contraditório relativo a sua suposta ausência nas reuniões enquanto infração ética, aplicando-se penalidade em função da conduta de ausência em processo iniciado para apuração de fatos diversos. Portanto, não teve a autora oportunidade de se defender sobre a suposta infração ética de ter faltado em reunião desmarcada pela própria ré. Confiram-se casos similares na jurisprudência, com grifos nossos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEUROCIRURGIÃO. SUSPENSÃO ESCALAS DE PLANTÃO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DEVIDA. PENALIDADE NÃO PREVISTA NO ESTATUTO SOCIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DE ACESSO à JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. 1) Hipótese na qual médico fora suspenso da prestação dos serviços unicamente em razão da propositura de ação trabalhista em face da Cooperativa a qual é vinculado. 2) Como é cediço, o cooperado que adere a uma cooperativa médica, submete-se ao seu estatuto. Igualmente é sabido, que as decisões interna corporis são, via de regra, soberanas e não podem sofrer ingerência do Poder Judiciário, exceto, quando evidenciada afronta direta à legalidade ou ao estatuto social da pessoa jurídica. 3) Todavia, a decisão que suspende o agravante do exercício de sua especialidade: 1) não apresenta motivação devida, restando, inclusive, ausente a indicação dos dispositivos do Estatuto Social supostamente violados; 2) aplica penalidade (suspensão definitiva) não prevista no mencionado regulamento; 3) infringe o princípio constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF). 4) Ora, o mencionado princípio é claro no sentido de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. 5) Destarte, a suspensão definitiva do cooperado das escalas de plantão de sua especialidade, na forma como ocorrida, viola princípios constitucionais, razão pela qual, deve ser determinada a reintegração. 6) Recurso provido. Tese divergente: Ao buscar o reconhecimento judicial de vínculo empregatício com a cooperativa, o recorrido violou as normas do estatuto social. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, por maioria de votos, dar provimento ao recurso. Vitória, 05 de novembro de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DESEMBARGADOR RELATOR (TJ-ES - AI: 00037691820188080024, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Data de Julgamento: 05/11/2019, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/11/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO PROPOSTA POR MÉDICO VISANDO À REVOGAÇÃO DA PENA DE SUSPENSÃO DA CONDIÇÃO DE COOPERADO PELO PRAZO DE DOIS ANOS, APLICADA PELA COOPERATIVA RÉ. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECUSO DA COOPERATIVA RÉ, ALEGANDO QUE A SANÇÃO DE SUSPENSÃO FOI REGULARMENTE APLICADA, COM BASE NO QUE DISPÕE O ESTATUTO SOCIAL E QUE FORAM OBSERVADOS OS DIREITOS À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. O ESTATUTO SOCIAL DA COOPERATIVA DISPÕE QUE SERÁ EXCLUÍDO O COOPERADO QUE VENHA A MOVER AÇÃO JUDICIAL EM FACE DA UNIMED NOROESTE FLUMINENSE. AUTOR QUE, COMO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE - E NÃO COMO MÉDICO COOPERADO - BUSCOU O PODER JUDICIÁRIO PARA VALIDAR SITUAÇÃO DE FATO E JUSTIFICAR A PERMANÊNCIA DA EX-ESPOSA COMO DEPENDENTE NO PLANO, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. MEDIDA QUE NÃO CONTRARIOU OS INTERESSES DA RÉ OU ABALOU SUA VONTADE INICIAL EM PERMANECER COOPERADO. INOCORRÊNCIA DE QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. SANÇÃO APLICADA QUE DEVE SER REVOGADA. AUTOR QUE SE SAGROU VENCEDOR EM APENAS UM DOS DOIS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE ORA SE RECONHECE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00042147820208190050 202200150857, Relator: Des(a). SANDRA SANTARÉM CARDINALI, Data de Julgamento: 18/08/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/08/2022) Com esses fundamentos, observo que a probabilidade do direito milita em favor da autora. O perigo da demora reside em não poder a própria parte autora gerenciar rendimento de trabalho, nos moldes do estabelecido pela Lei brasileira. Note-se a natureza alimentar da verba e o princípio a dignidade da pessoa humana. Daí porque se impõe a preservação dos rendimentos do pensionista/aposentado/trabalhador, permitindo que este seja capaz de suprir as suas necessidades e de sua família, referentes à alimentação, habitação, saúde, vestuário, higiene, transporte, etc. Portanto, preenchendo os requisitos necessários à concessão da tutela antecipada.
Ante o exposto, estando presentes os requisitos da verossimilhança da alegação, associados à perigo da demora, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO A LIMINAR PLEITEADA NA INICIAL, para determinar a suspensão da decisão administrativa objeto da lide, devendo cessar seus efeitos de modo que a demandada deverá, no prazo de 30 dias corridos (natureza material), contados da intimação do oficial de justiça, devolver a autora a cifra retida em fevereiro de 2024 a título de multa disciplinar, sob pena de multa única de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a incidir na hipótese de descumprimento injustificado desta ordem judicial, na forma contida no § 1º, art. 536 do CPC/15, em favor da autora. Outrossim cabe ainda advertir que, nos moldes do art.77, IV, é dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participarem do processo, “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”, logo o descumprimento injustificada implica em violação desse dever, constituindo ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta. Em tempo, outorgo à parte autora prazo de 15 (quinze) dias para manifestar(em)-se sobre a(s) contestação(ões) e documento(s) por ventura anexados. E ainda, concedo prazo de 15 dias para que a ré apresente manifestações sobre a peça e documentos acostados pela autora em Id. 175015014 No mesmo prazo ainda, digam as partes se há possibilidade de conciliação no feito, bem como se há novas provas a serem produzidas, especificando-as, caso afirmativa a resposta. A não manifestação das partes implica na possibilidade, a critério do Juízo, de julgamento antecipado da lide. Tal decisão, no entanto, não impede que as partes conciliem em qualquer momento até a prolação da sentença. Intime-se a parte ré para cumprimento através de oficial de justiça com urgência. Declaro que a presente decisão tem força de mandando. Intimem-se eletronicamente. Recife, data da autenticação eletrônica. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito " RECIFE, 13 de agosto de 2024. NAYRA CELLE BELTRAO AGUIAR Diretoria Cível do 1º Grau
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 25ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 172861671, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Compulsando os autos, verifico que há irregularidade(s) que, caso não sanadas, comprometem sobremaneira o andamento regular do feito. Ressente-se, especificamente a omissão na narrativa dos fatos, silenciando a autora sobre aspectos fáticos de relevância, quais sejam, a efetiva retenção de valores de sua produção médica, e notadamente os respectivos extratos dos valores percebidos nos meses seguintes à decisão da ré, esclarecendo se a retenção ocorreu somente no mês de fevereiro como se presume da decisão administrativa impugnada. Além disso, de relevo, entendo que referida documentação, na hipótese em debate, constituiu, nos moldes do art. 320, CPC/15, documento essencial à propositura, pois indispensável à verificação do direito alegado, in casu. Dessa forma,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Seção B da 25ª Vara Cível da Capital Processo nº 0030851-48.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA EMILIA ALCOFORADO TOSCANO intime-se a parte autora para que emende a peça exordial e corrija as 2 irregularidades apontadas (1- omissão fática; 2-ausência de documentação essencial à propositura da ação), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 320 c/c caput e parágrafo único do art. 321, ambos do CPC/15), INTIME-SE. CUMPRA-SE. Recife, data da autenticação. Maria do Carmo da Costa Soares Juíza de Direito" RECIFE, 12 de junho de 2024. ANA CRISTINA PEDROSA FREIRE DE SA Diretoria Cível do 1º Grau