Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA E OUTROS
APELADO: IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho (6ª CC) 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL: Nº 0003786-25.2017.8.17.2001 RELATOR: DES. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO
Cuida-se de Apelação interposta por ARMAZEM BOA VIAGEM LTDA E OUTROS contra sentença proferida nos autos da Ação monitória que litiga com a IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A. De saída, foi determinada a intimação do apelante nos seguintes termos: “DETERMINO que a parte recorrente faça prova da sua incapacidade econômica, no prazo de 15 (quinze) dias, para que possa gozar dos benefícios da assistência judiciária, com a juntada de documentos, ou providencie o preparo recursal, nos moldes dos arts. 98 a 102 do CPC. ” Devidamente intimado, o apelante acostou aos autos certidão de débitos federal e estadual e declaração de faturamento. É o relatório. Passo a decidir. O art. 99, caput, do CPC preconiza que “O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso”, constando do seu § 2º que “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. O aferimento da insuficiência de recursos é de ser realizado ante as circunstâncias concretas em que se encontrar a pessoa (natural ou jurídica) no momento em que formulado o correspondente pedido, não gozando de presunção absoluta a mera alegação de miserabilidade, mesmo para as pessoas naturais. De certo, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido à vista de elementos constantes dos autos que denotem a não-configuração da necessária insuficiência de recursos, desde que, antes, faculte-se à parte requerente a produção da prova correspondente, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. No presente caso, após análise dos documentos juntados, entendo que a hipossuficiência alegada não foi comprovada. É que a declaração de faturamento e as certidões de débitos, por si só, não revela a impossibilidade momentânea de suportar as custas processuais. A empresa Apelante poderia ter colacionado extratos bancários, declarações de imposto de renda e outros documentos atuais que julgasse necessário. De mais a mais, a Nota Técnica nº 08/2023 do TJPE, publicada em 25/10/2023, dispõe que “Quando a pessoa jurídica pleiteia a gratuidade da justiça, deve produzir prova convincente da impossibilidade de atender as despesas da demanda, ainda que se encontre falida, inativa ou em recuperação judicial” (grifos nossos). Logo, entendo que os elementos apresentados não são suficientes para comprovar a sua miserabilidade ante o custeio das despesas processuais, portanto, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita pleiteados pelo apelante. Sendo assim, com base no parágrafo único do art. 932 do CPC, determino a intimação da parte apelante para que, no prazo de 5 dias úteis, comprove o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, sob pena de não conhecimento da apelação cível por deserção. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO Desembargador Relator