Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL - EXECUÇÃO FISCAL EXECUTADO(A): REPROTEXTIL - FIACAO E TECELAGEM LTDA - ME SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FORÇA DE MANDADO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Abreu e Lima Avenida Brasil, 635, Timbó, ABREU E LIMA - PE - CEP: 54767-160 - F:(81) 31819369 Processo nº 0002410-33.2007.8.17.0100 Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco em face da sentença de ID 186856578, a qual reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, c/c art. 487, II, do CPC, fixando honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública no percentual de 10% sobre o valor da causa. A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada incorreu em erro material e omissão, pois a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais desconsidera o entendimento consolidado no Tema 1229 do STJ, publicado em 15/10/2024, segundo o qual, à luz do princípio da causalidade, é indevida a fixação de honorários advocatícios na hipótese de extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente, sem que tenha havido culpa da parte exequente. Além disso, invoca a superveniência do art. 921, § 5º, do CPC, com redação conferida pela Lei n. 14.195/2021, que dispõe expressamente pela inexistência de ônus para as partes na hipótese de prescrição intercorrente. A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 187153804), alegando que não se trata de simples omissão ou erro material, mas de matéria já apreciada e decidida, buscando-se a rediscussão do mérito. Sustenta ainda que o Tema 1229 não estaria estabilizado e que a Fazenda foi omissa durante a tramitação do feito. É o relatório. Decido. Os embargos devem ser conhecidos, por tempestivos, e acolhidos, tendo em vista que a sentença embargada violou expressamente jurisprudência vinculante do Superior Tribunal de Justiça, em especial o Tema Repetitivo 1229, cuja tese fixada determina: “À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980.” No mesmo sentido, colaciono ainda recente ementa do STJ, que reforça o entendimento já consolidado e que se aplica integralmente ao caso concreto, tendo em vista que a sentença foi proferida após a vigência da Lei n. 14.195/2021: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 14.195/2021. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. ‘EXTINÇÃO SEM ÔNUS’. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte pacificou-se em relação à aplicação do princípio da causalidade para o arbitramento de honorários advocatícios quando da extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10º, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, faz-se necessário rever tal posicionamento, uma vez que o § 5º do art. 921 do CPC/15 dispõe expressamente que não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida referida prescrição.2. Nas hipóteses em que extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, a importar condenação nenhuma em custas e honorários sucumbenciais. (STJ - AgInt no AREsp: 2426414 MG, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 26/02/2024, DJe 29/02/2024)” Assim, diante da superveniência do novo § 5º do art. 921 do CPC, e da jurisprudência pacificada nos Tribunais Superiores, a sentença deve ser parcialmente reformada, apenas para excluir a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios, por ausência de sucumbência, nos termos da lei e da jurisprudência.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pelo Estado de Pernambuco para, suprindo a omissão e corrigindo o erro material, reformar parcialmente a sentença de ID 186856578, excluindo a condenação ao pagamento de honorários advocatícios fixados em desfavor da Fazenda Pública. Mantenho os demais termos da sentença. Intimem-se. ABREU E LIMA, 18 de maio de 2025 Juiz(a) de Direito