Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S/A RECORRIDO(A): J. G. S. D. M. JOSE JAILTON SIQUEIRA DE MELO DECISÃO Recurso Especial interposto contra acórdão de ID 38568975. Segue a ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR. DEVER DE COBERTURA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM O PRECEDENTE VINCULANTE DO TJPE. IAC nº 0018952-81.2019.8.17.9000. EDUCAÇÃO INCLUSIVA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEAR ASSISTENTE TERAPÊUTICO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. A Seção Cível, no julgamento do IAC na apelação cível nº 0018952-81.2019.8.17.9000, assegurou, em caráter vinculante, ao portador do Transtorno do Espectro Autista – TEA, beneficiário de contrato de assistência à saúde, com vigência anterior ou posterior à Lei nº 9.656/98 e independentemente do contrato ser adaptado ou não, cobertura integral, multidisciplinar e contínua, incluindo as chamadas terapias especiais (terapia ocupacional por integração sensorial, fonoaudiologia, psicomotricidade, musicoterapia, hidroterapia/fisioterapia aquática, equoterapia, psicopedagia), sem restrições quanto aos métodos terapêuticos (ABA, BOBATH, HANEN, PECS, PROMPT, TEACCH e INTEGRAÇÃO SENSORIAL), seja no ambiente domiciliar e escolar, tudo conforme laudo do médico assistente. 2. Quanto à cobertura no ambiente escolar, afigura-se relevante destacar que a responsabilidade do plano de saúde restringe-se ao assistente terapêutico, integrante da equipe multiprofissional e responsável pela aplicação da intervenção ABA. Valendo dizer, que o assistente terapêutico não se confunde com o acompanhante especializado em sala de aula a que alude o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 12.764, de 2012. 3. Na hipótese dos autos, a conduta ilícita da operadora decorre do inadimplemento injustificado da prestação devida, atitude abusiva, através da qual assumiu o risco de causar lesão à parte autora, mesmo de ordem extrapatrimonial, daí ensejando o dever de indenizar. 4. Agravo Interno improvido. Embargos de declaração não acolhidos ID 41234447). Razões recursais sob o ID 42454571. Contrarrazões apresentadas (ID 45715785). Decisão de sobrestamento (ID 47660635). Sobreveio petição (ID 49601763) requerendo o afastamento da vinculação obrigatória da decisão proferida, acerca do tratamento multidisciplinar prescrito ao portador de TEA, às teses firmadas no IAC nº 0018952- 81.2019.8.17.9000, ante a decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência do TJPE na Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000, que modulou os efeitos do acórdão proferido no referido IAC nº 0018952- 81.2019.8.17.9000. É o que havia a relatar. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos do recurso, atinentes à representação processual válida (ID 9607088/9607089), à tempestividade e ao preparo (ID 42454573), destaco, sem mais delongas, que a controvérsia deduzida nos autos é objeto de reiterados recursos especiais com fundamento em questão de direito idêntica à versada nos presentes autos. DA INCIDÊNCIA DO TEMA 1.295/STJ A controvérsia objeto da pretensão recursal é objeto do Tema 1.295/STJ - " Possibilidade ou não de o plano de saúde limitar ou recusar a cobertura de terapia multidisciplinar prescrita ao paciente com transtorno global do desenvolvimento." -, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, versada no art. 1.036, do CPC[1]. Friso, por oportuno, que o reportado tema se encontra afetado (afetação em 26/11/2024), tendo o ministro relator determinado a suspensão do processamento dos feitos que versem sobre a mesma matéria, a saber: “Considerando que a questão jurídica envolve o oferecimento de tratamentos reputados necessários a pacientes com transtorno global do desenvolvimento, não se recomenda a suspensão dos processos em tramitação nas instâncias ordinárias, senão os recursos especiais e os agravos em recurso especial que discorram sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.” Desse modo, como ainda não foi apreciado pela Corte Superior, impõe-se a observância do disposto no art. 1.030, inc. III, do CPC[2]. Ressalto que o proferimento da decisão desta 1ª Vice-Presidência do TJPE, na Petição Cível nº 0004470-21.2025.8.17.9000, não tem o condão de afastar a determinação de suspensão dos processos que se refiram à matéria objeto do Tema 1.295/STJ. À vista do exposto, reitero a decisão de ID 47660635 e DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL, até ulterior pronunciamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a questão. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se, observando-se eventual pedido de intimação exclusiva. Cumpra-se. Recife, data conforma assinatura digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente [1] Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça. [2]Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: III - sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0030591-44.2019.8.17.2001