Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: CONSTRUTORA YANKEE LTDA - EPP INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205520450, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026579-55.2017.8.17.2001 AUTOR(A): RENATA EDUARDO DE CARVALHO, BRUNO STENIO DA SILVA Vistos etc. Considerando a petição de ID 194442907, bem como o despacho proferido sob ID 188568093, verifico que por equívoco foi determinada a intimação do demandante, para anexar a comprovação de sua hipossuficiência financeira, para fins de análise da gratuidade de justiça requerida. Contudo, o autor, Sr. BRUNO STENIO DA SILVA, já havia feito a comprovação dos documentos para a devida análise. Neste particular, chamo o feito a ordem, para tornar sem efeito o despacho de ID 188568093. Dando prosseguimento a análise dos autos, pontuo que cabe ao Julgador a análise das peculiaridades de cada caso concreto para a concessão do benefício. Insta frisar o que a doutrina preceitua acerca da gratuidade de justiça. Vejamos: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, em obra intitulada “Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 3ª adição, 1997, São Paulo, p, 1310, em comentário traçado sobre o art. 4º, §1º, da Lei 1.060/50, ensinam: “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único), “o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo impetrante demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo, a declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício”.
Ante o exposto, considerando o documento de Id 133873168, constato que o Sr Bruno Stenio da Silva não evidenciou a impossibilidade de arcar com os custos do processo, pelo que não vislumbro ser o demandante detentor da gratuidade pleiteada. É importante frisar que a concessão do benefício da gratuidade da justiça revela a existência não só do interesse privado, mas, sobretudo, questão de ordem pública. Por conseguinte, revela-se indisponível, de modo a exigir uma análise criteriosa para a sua concessão, pois os recursos advindos do recolhimento das custas revertem-se aos cofres públicos e são destinados à movimentação da máquina judiciária como um todo. Isso posto, INDEFIRO o pleito da justiça gratuita. Ato contínuo, considerando que, no caso posto, estamos diante de um litisconsórcio ativo que, além de necessário, é unitário, não se admite a solução jurídica distinta para ambos os promitentes compradores. Logo, em razão de a primeira demandante estar sob o pálio da justiça gratuita e, nesta oportunidade, ter sido indeferida a justiça gratuita somente em relação ao outro autor, Sr. Bruno Stenio da Silva, de logo, esclareço que, em caso de não recolhimento das custas processuais pertinente, haverá extinção do processo sem análise meritória. Acerca da matéria, vejamos o posicionamento da jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE VALORES. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA PARA UM DOS AUTORES. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ATIVO NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM RELAÇÃO À OUTRA AUTORA. POSSIBILIDADE. - Considerando que foram indeferidos os benefícios da justiça gratuita a apenas um dos autores e diante da ausência de recolhimento das custas processuais, cabe ao magistrado primevo extinguir o feito somente em face deste, uma vez que a outra autora se encontra sob o pálio da justiça gratuita - No caso dos autos, se não há litisconsórcio ativo necessário, pode o feito prosseguir apenas em relação a um dos autores. (TJ-MG - Apelação Cível: 5001965-75.2021.8.13.0317, Relator.: Des.(a) Luiz Carlos Gomes da Mata, Data de Julgamento: 23/02/2024, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/02/2024) Diante do que se apresenta, por caber às partes atender às despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início, até a sentença final ou, na etapa de cumprimento da sentença ou na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título executivo, determino que se intime o segundo autor, BRUNO STENIO DA SILVA, na pessoa de seu advogado, para que possa, no prazo de 15 dias, promover e comprovar o pagamento das custas processuais sob pena de indeferimento, com extinção sem resolução do mérito. Cumpra-se. RECIFE, 28 de maio de 2025. Juiz(a) de Direitol] " RECIFE, 17 de julho de 2025. ROBERTA CORTEZ DE CARVALHO Diretoria Cível do 1º Grau