Publicacao/Comunicacao
Intimação
RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 198381100, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132126-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): KATIA MARIA NASCIMENTO DE LIMA SILVA
Vistos, etc...
Trata-se de ação revisional de cláusulas contratuais c/c repetição do indébito e pedido de tutela de urgência proposta por KATIA MARIA NASCIMENTO DE LIMA SILVA, contra ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A, ambos qualificados na petição inicial. Alega parte autora ter feito com a ré uma confissão de dívida com o pagamento da primeira parcela para outubro de 2023. Ocorre que, após verificar novamente os termos do contrato, percebeu que estava pagando uma taxa de 1,13% e não 0,99%, como havia sido pactuado, razão pela qual requer a revisão das taxas de juros. É o que importa relatar. Decido. Indefiro a liminar requerida, tendo em vista ausência de urgência, verossimilhança e caução como contracautela. No caso dos autos, a parte autora não consegue comprovar a urgência necessária para deferimento da ordem sem o respeito ao contraditório, uma vez que, conforme narrado na petição inicial, os descontos ocorrem desde 2023, mas só agora veio buscar a presente medida judicial. Destaque-se, ainda, que os argumentos da inicial trazem matéria de fato que podem ser refutados pelo réu e necessitam de mais comprovações na instrução. Além disso, o Judiciário não pode chancelar inadimplência, uma vez que, eventual ilegalidade na cobrança ainda não está comprovada. A tutela antecipada ou liminar é medida excepcional, devendo o juiz evitar sua concessão sem o respeito ao contraditório, e sem considerar o ponto de vista e os argumentos do requerido.
Ante o exposto, indefiro o pleito liminar. Cite-se o réu, para contestar a ação no prazo de 15 dias, sob as penas do art.344 do CPC. Provisione autora honorarios de pericia, mesmo beneficiaria da gratuidade conforme art 98 § 5 CPC. P.R.I. " RECIFE, 27 de março de 2025. THALLES SIZENANDO AZEVEDO DIAS Diretoria Cível do 1º Grau