Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONCEICAO & RENATA LTDA - EPP EXECUTADO(A): IGOR CAVALCANTI DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Olinda - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h Avenida Pan Nordestina, Km 4, 3º andar, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53230-900 - F:(81) 31822000 Processo nº 0004837-82.2024.8.17.8223 Vistos etc. Dispensado o relatório conforme artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de processo executivo em que restaram frustrados todos os meios processuais disponíveis e tendentes à localização do executado. O autor pediu que a citação da parte contrária fosse feita por meio eletrônico, com base no art. 246, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, após analisar o processo, verifico que não é possível realizar a citação da forma pedida. Explico. O art. 246, inciso V, do CPC estabelece que a citação eletrônica será feita "conforme regulado em lei". Assim, esse artigo deve ser interpretado junto com os arts. 1.050 e 1.051 do próprio CPC, que tratam das regras para o cadastramento prévio das partes nos sistemas dos tribunais. O art. 1.050 prevê que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, suas autarquias e fundações, o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública devem se cadastrar previamente. Já o art. 1.051 trata do cadastramento das empresas públicas e privadas de grande porte, que devem realizar o cadastro eletrônico no prazo de 30 dias a partir do registro do ato constitutivo da empresa no local onde tenham sede ou filial. Vale destacar que a legislação não exige esse tipo de cadastro das pessoas físicas, o que faz sentido, pois essa obrigação geraria uma carga desnecessária para os cidadãos e para o sistema de cadastro dos tribunais. Além disso, embora não haja regra clara sobre o prazo de cadastro para empresas já constituídas, é possível concluir que a obrigação de cadastro se limita aos locais onde a empresa tenha sede ou filial. Diante disso, concluo que: As pessoas físicas não são obrigadas a realizar cadastro para fins de citação eletrônica; As empresas só têm essa obrigação nos locais onde possuem sede ou filial, o que não se aplica ao caso dos autos. Assim, por ausência de base legal para o pedido, nego o pedido. Segundo prescreve o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, não sendo o executado encontrado e/ou não sendo localizados bens e/ou direitos que sejam passíveis de penhora, deve ser extinto o processo executivo. Tal disposição, em que pese remissão expressa à execução de título extrajudicial, há que ser também aplicada à execução de título judicial, conforme assentado nos Enunciados nºs 75 e 43, do FONAJE e do I FOJEPE. De toda sorte, fica assegurada ao exequente a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que forneça dados concretos sobre bens livres e desembargados, endereço atualizado para citação, como também não esteja prescrito o seu direito de ação, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes, do Código Civil/2002. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, extingo o processo de execução, face à impossibilidade de localização do executado ou de outros bens que satisfaçam a execução, estando autorizada a Diretoria dos Juizados a expedir TÃO SOMENTE, a pedido do exequente, uma certidão da dívida reconhecida nestes autos para que o credor, sob sua exclusiva responsabilidade civil, administrativa e penal, possa providenciar, caso assim deseje e assuma as despesas para tanto, a inscrição do devedor no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA (Enunciado nº 76 do FONAJE). Cumpridas eventuais pendências, arquivem-se os autos, com as providências de estilo. Olinda, 28 de agosto de 2025. ÍGOR DA SILVA RÊGO JUIZ DE DIREITO