Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: ÀGATA INCORPORAÇÃO SPE LTDA. RECORRIDOS(AS): CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO RIVIERA BOA VIAGEM CONDOMÍNIO CLUBE. DECISÃO:
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030981-14.2019.8.17.2001
Trata-se de recurso especial, interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (ID37535142), em face do acórdão de ID33283990, que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto. Eis a ementa: “EMENTA: APELAÇÃO. CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO OUTORGADA PELA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE CRITÉRIO DE RATEIO DAS TAXAS CONDOMINIAIS EM SEU BENEFÍCIO. ONERAÇÃO DOS DEMAIS CONDÔMINOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, ISONOMIA E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. NULIDADE. EFEITOS EX TUNC. NÃO PROVIMENTO DO APELO. DECISÃO UNÂNIME 1.Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da cláusula da convenção que estipula o pagamento de apenas 30% (trinta por cento) do valor devido a título de cota condominial por unidades imobiliárias ainda não comercializadas pela construtora/incorporadora. 2. De fato, pode a convenção outorgada pela construtora⁄incorporadora estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, porém isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial. 3. Há, dessa forma, enriquecimento sem causa da apelante, que se beneficia, em detrimento de toda a coletividade condominial, com clara violação do inciso I do art. 1.334 do Código Civil (observância da proporcionalidade da cota condominial). 4. Como a cláusula foi declarada nula, incide o efeito retrospectivo (ex tunc) à cobrança, nos termos do art. 169 do Código Civil, corretamente aplicado na sentença. Saliente-se que deve ser respeitada a prescrição quinquenal da pretensão de cobrança das cotas condominiais em atraso, conforme art. 206, § 5º, I, Código Civil. 5. Resta confirmada a concessão da tutela de urgência na sentença, porquanto presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano. 6. Recurso não provido. Decisão unânime.” Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados conforme ID36078153. Nas razões do seu recurso especial (ID37535142) a parte recorrente alega, em suma, violação aos seguintes dispositivos de lei federal: 1) Art. 1.333, art. 1.336 e 1.351 do Código Civil, que tratam da convenção de condomínio e respectivo quórum de aprovação, bem como dos deveres dos condôminos; 2) Arts. 489, §1º, IV e V, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, sob alegação de negação de prestação jurisdicional. Houve contrarrazões (ID39170621). É o relatório. Decido. 1) Requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. O recurso é cabível, porque exaurida a instância e prequestionada a matéria. O recorrente é parte na relação processual, possuindo legitimidade recursal e interesse processual. Não consta dos autos fato impeditivo do direito de recorrer. O recurso especial é tempestivo, tendo em vista que a parte tomou ciência do acórdão em 27/05/2024 (expediente nº 1774111) e interpôs o recurso em 18/06/2024, no último dia do prazo, comprovado o feriado local no documento de ID37535143. O preparo recursal é dispensado, nos termos do art. 98, VIII, do Código de Processo Civil, tendo em vista a concessão da gratuidade pelo Relator do recurso de apelação (ID33283990). A representação processual está regular, conforme instrumento de procuração e substabelecimento de ID11211577. 2) Aplicação dos enunciados nº 5 e 7 do STJ – vedação ao reexame de provas e de cláusulas contratuais. Quanto à suposta violação aos art. 1.333, art. 1.336 e 1.351 do Código Civil e arts. 489, §1º, IV e V, e art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, constato que a pretensão de fundo esbarra nos enunciados nº 5 e 7 da súmula do STJ, as quais possuem os seguintes verbetes: Súmula do STJ, enunciado nº 5: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial”. Súmula do STJ, enunciado nº 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial” A recorrente alega, em suma, que os condôminos sempre tiveram quórum para alterar a convenção de condomínio, que a regra disposta na convenção de condomínio é válida e legítima e que a regra de deságio foi mantida ainda assim. Nas palavras da recorrente “Considerando o nítido equívoco apresentado na sentença recorrida, que utilizou em sua fundação uma decisão colegiada do STJ cujas peculiaridades divergem da premissa básica dos presentes autos (uma vez que esta Recorrente não mais detinha o quórum legal de dois terços para modificação da convenção quando da instituição da relação condominial), foi interposto o competente recurso de apelação ao Tribunal de Justiça de Pernambuco, o qual foi desprovido nos termos da ementa que restou assim vazada: (...). (...) Eis o único argumento da Recorrente e a respeito do qual o Poder Judiciário, até agora, não teceu uma só palavra: OS CONDÔMINOS SEMPRE TIVERAM QUÓRUM SUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIMENTO DO CONDOMÍNIO AO SEU BEL PRAZER – EM ESPECIAL O PERCENTUAL DE PAGAMENTO DA TAXA MENSAL DOS IMÓVEIS VAZIOS – MAS NUNCA O FIZERAM POR INÉRCIA PRÓPRIA. (...) Explica-se, com mais detalhes: na AGE realizada no dia 14/04/2018(quando se discutiu pela primeira vez o tema do desconto de 70% para asunidades ainda não comercializadas pela construtora), O CONDOMÍNIO JÁPOSSUÍA QUÓRUM SUFICIENTE PARA REJEITAR SOZINHA a cobrança do valordos aluguéis em 30% para as unidades da Recorrente. Não bastasse isso,mesmo depois dessa AGE do dia 14/04/2018, O CONDOMÍNIO SEMPREPERMANECEU DETENTOR DE QUÓRUM SUFICIENTE PARA ALTERAR ACONVENÇÃO CONDOMINIAL A QUALQUER TEMPO – E NADA FEZ. Diz-se isso porque, vale repetir, 266 unidades (do total de 396 unidades) já haviam sido entregues ao Condomínio no dia da AGE que discutiu pela primeira vez o tema do desconto para as unidades de propriedade da Recorrente, o que representava67% do total de imóveis do condomínio, equivalente a mais de 2/3 das unidades. E esse número só aumentou com o passar do tempo, chegando ao quantitativo de 321unidades entregues na data de ajuizamento da presente ação. Inobstante esse cenário de absoluta maioria, o que se vê, na prática, é que o Condomínio não só aprovou a previsão de pagamento com deságio como permaneceu inerte por anos até o ajuizamento da ação, sem, no entanto, fazer a única coisa que lhe competia, a saber: convocar uma assembleia para deliberar novamente o tema e alterar sem qualquer resistência tal previsão do Regimento. A escolha tomada foi a mais inusitada possível, contar com a sorte e benevolência do Poder Judiciário para chancelar sua inércia e incompetência de anos, o que vem surpreendentemente dando certo.” (ID 3753514, pág. 6 e 13) Porém, o acórdão impugnado, analisando o acervo fático-probatório, concluiu que a regra da convenção de condomínio impugnada importou em enriquecimento sem causa da construtora/incorporadora, que se beneficia com o pagamento a menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, incorrendo em violação da proporcionalidade, da boa-fé e da isonomia, conforme se depreende dos fundamentos do voto do Relator, que prevaleceu no julgamento, a saber “Ora, de fato, pode a convenção outorgada pela construtora⁄incorporadora estabelecer o critério do rateio da cota devida por cada condômino, porém isso não significa a possibilidade de criar benefício de caráter subjetivo a seu favor a ponto de reduzir ou isentar do pagamento da cota condominial. Por questões lógicas, se uma ou várias unidades imobiliárias recebem a redução do valor da taxa ordinária, a consequência é a oneração dos demais condôminos. Há, dessa forma, enriquecimento sem causa da construtora/incorporadora, que se beneficia com o pagamento a menor, em detrimento de toda a coletividade condominial, com clara violação do inciso I do art. 1.334 do Código Civil, que dispõe sobre a observância da proporcionalidade da cota condominial, bem como violação aos princípios da boa-fé contratual e da isonomia.” (ID31860227) Assim sendo, para concluir que a regra atende ao critério de proporcionalidade, boa-fé e isonomia, seria necessário reexaminar cláusulas contratuais, fatos e provas, o que encontra vedação nas referidas súmulas supramencionadas. Isto posto, percebe-se a intenção da parte recorrente em se utilizar desta instância excepcional para revisar questão fática dos autos, reavaliando a interpretação dada com base nas provas existentes e nas cláusulas do contrato firmado. Nesse sentido: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. REVISÃO. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS E ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INOBSERVÂNCIA. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir as Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1704772/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021)” – Destaquei 3) Aplicação do enunciado nº 83 da súmula do STJ. O acórdão recorrido, ao adotar o entendimento de que a convenção outorgada pela construtora/incorporadora não pode estabelecer benefício de caráter subjetivo a seu favor com a finalidade de reduzir ou isentar do pagamento da taxa condominial, está em conformidade com a jurisprudência do c. STJ, como já externado pela Corte Superior. Senão, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. CONDOMÍNIO. LOTEAMENTO FECHADO. CRITÉRIO DE RATEIO EXPRESSO EM CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. UNIDADE COMERCIAL QUE NÃO USUFRUI DE DETERMINADOS SERVIÇOS. EXONERAÇÃO DE ENCARGO CONDOMINIAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Consoante entendimento jurisprudencial, em regra, a divisão do valor da taxa de condomínio se dá com base na fração ideal da unidade imobiliária, podendo a convenção estabelecer de maneira diversa. 2. "A taxa condominial é fixada de acordo com a previsão orçamentária de receitas e de despesas, bem como para constituir o fundo de reserva com a finalidade de cobrir eventuais gastos de emergência. A redução ou isenção da cota condominial a favor de um ou vários condôminos implica oneração dos demais, com evidente violação da regra da proporcionalidade prevista no inciso I do art. 1.334 do CC/2002" (REsp n. 1.816.039/MG, relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/2/2020, DJe de 6/2/2020). 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.702.140/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 4/10/2022.)” - Destaquei Incide, portanto, o teor do disposto no enunciado nº 83 da súmula do STJ, que dispõe: “não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. 4) Do dispositivo.
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente