Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: JOSE DIOGO CRISTOVAM DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228909762, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0011138-58.2022.8.17.2001 AUTOR(A): ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS em face de JOSÉ DIOGO CRISTOVAM DOS SANTOS, visando à satisfação do crédito no valor de R$ 61.273,30 (sessenta e um mil duzentos e setenta e três reais e trinta centavos), atualizado até a data-base de 31/01/2022. O feito teve origem como AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, cuja sentença foi anulada por acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento, conforme se extrai do acórdão de id. 129248688, bem como do respectivo voto, relatório e ementa (id. 129248688). Após várias tentativas de citação e penhora em nome do executado, tanto na fase de busca e apreensão quanto já na fase de execução (ids. 143097429, 151284303, 164408539, 172605304, 181915402 e 190735839)., o exequente requereu a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução por quantia certa (id. 196955067), instruindo o pedido com demonstrativo do débito (id. 196955069) e indicando o título executivo extrajudicial que embasa a cobrança. No id. 197748718, este Juízo deferiu a conversão da ação em execução, reconhecendo a existência de título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), fixou honorários advocatícios iniciais (art. 827 do CPC) e determinou a citação do executado, consignando expressamente que, não sendo localizado o devedor e havendo bens, deveria ser procedido o arresto, nos termos do art. 830 do CPC. Entretanto, mais uma vez, o Oficial de Justiça certificou que não logrou êxito em localizar o executado no endereço indicado, tendo sido informado por vizinha e parente que o réu não mais residia no local, encontrando-se em endereço desconhecido, restando frustrada a tentativa de citação pessoal, conforme id. 207345064. Diante da frustração da citação, foi determinada a intimação do exequente para indicação de novo endereço ou requerimento de diligências para localização do executado, advertindo-se acerca da possibilidade de extinção do feito em caso de inércia, como se vê no id. 221476118. Em resposta, o exequente noticiou a infrutífera localização do executado, apesar das diligências realizadas, e requereu expressamente o arresto executivo on-line, sem a ciência do executado, por meio do sistema SISBAJUD, limitado ao valor do débito, com fundamento no art. 854 do CPC, e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. DECIDO. Registre-se que o exequente fundamentou o requerimento de constrição patrimonial no art. 854 do Código de Processo Civil, pleiteando a indisponibilidade de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD. Ocorre que, diante da tentativa infrutífera de citação do executado, a providência postulada amolda-se à figura do arresto executivo (prévio ou pré-penhora), disciplinado pelo art. 830 do CPC, sendo plenamente admissível a aplicação conjunta e analógica do art. 854 como instrumento de efetivação da medida constritiva, sem necessidade de exaurimento das tentativas de localização do devedor. Tal compreensão encontra respaldo na jurisprudência consolidada, segundo a qual é possível o arresto on-line de ativos financeiros antes da citação, mediante a utilização dos sistemas eletrônicos, notadamente quando frustrada a localização do executado, em prestígio à efetividade da execução, entendimento esse reiteradamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelos Tribunais Estaduais. Nesse sentido, o pedido comporta integral acolhimento. Nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, não sendo encontrado o executado para citação, havendo bens penhoráveis, deve ser realizado o arresto, medida que visa assegurar a efetividade da execução e garantir o resultado útil do processo, convertendo-se posteriormente em penhora, caso aperfeiçoada a citação e não haja pagamento. A prova constante dos autos demonstra, de forma inequívoca, que: (i) houve tentativa regular de citação do executado; (ii) a diligência restou frustrada, conforme certidão do Oficial de Justiça; (iii) o executado encontra-se em local incerto e não sabido; (iv) o crédito é líquido, certo e exigível, amparado em título executivo extrajudicial já reconhecido por este Juízo. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a tentativa frustrada de citação por via postal ou diligência infrutífera já autoriza o arresto eletrônico, dispensando-se a prévia tentativa por Oficial de Justiça como condição absoluta, justamente para evitar o esvaziamento patrimonial e assegurar a efetividade da tutela executiva. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR VIA POSTAL. PEDIDO DE ARRESTO ELETRÔNICO DE ATIVOS FINANCEIROS. DISPENSADA A TENTATIVA PRÉVIA DE CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA COMO REQUISITO AO DEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Discute-se, na hipótese, se o arresto eletrônico de ativos financeiros pode ser deferido após a tentativa de citação do devedor por via postal ou se seria necessário tentar citá-lo por oficial de justiça. 2. Ao contrário do que parecem indicar os arts. 829, § 1º, e 830 do CPC, a citação por oficial de justiça não se apresenta como modalidade citatória a ser preferencialmente observada na execução por quantia certa contra devedor solvente. 3. A citação pode ser feita por via eletrônica ou postal, tal como preconizado pelos arts. 246 e 247 do CPC, até mesmo quando se tratar de execução por quantia certa contra devedor solvente. 4. A participação do oficial de justiça na execução por quantia certa não se dará de forma imperativa no momento do ato citatório, mas sim quando necessária a expropriação de bens que, por sua natureza ou condição, não possam ser avaliados, constritos ou alienados sem a atuação desse auxiliar da Justiça. 5. Se a citação não precisa ser realizada por oficial de justiça e se ele nem mesmo tem possibilidade material de promover o arresto eletrônico de ativos financeiros, não há como condicionar o deferimento dessa medida constritiva a uma tentativa prévia de citação por tal servidor. 6. Frustrada a tentativa de localização do devedor, seja por via postal seja por oficial de justiça, estará viabilizado o arresto eletrônico de seus bens. A tentativa de citação do executado por um oficial de justiça não constitui, portanto, pré-requisito para o deferimento do arresto on-line de bens.7. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 2099780 PR 2021/0177399-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 22/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 28/04/2025) Saliente-se que o arresto executivo do art. 830 do CPC não se confunde com o arresto cautelar, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial, fraude ou perigo concreto, bastando a não localização do devedor, circunstância plenamente configurada no caso concreto. Os Tribunais Estaduais, em harmonia com o STJ, admitem expressamente o arresto via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, antes mesmo da citação pessoal, desde que frustradas as tentativas de localização, como forma de concretizar os princípios da efetividade, celeridade e duração razoável do processo. Nesse ponto, trago à colação jurisprudência relevante: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO. POSSIBILIDADE ANTES DA CITAÇÃO. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 3ª Vara Cível de Guarapuava, que, em ação de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de arresto executivo de bens sob o fundamento de que não havia sido realizada a citação da parte executada, não havendo, ademais, elementos que indicassem a dilapidação do patrimônio da devedora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o arresto executivo antes da citação do executado; e (ii) determinar se há necessidade de indícios de dilapidação patrimonial para o deferimento da medida. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC, pode ser efetivado antes da citação do executado, desde que frustrada a tentativa de localização do devedor e existam bens penhoráveis, sem que seja necessária a demonstração de perigo ou dilapidação do patrimônio. 4. Diferentemente do arresto cautelar, o arresto executivo não exige indícios de ocultação de bens ou de dilapidação patrimonial, sendo suficiente a frustração da citação. 5. Precedentes do TJPR e do STJ consolidam o entendimento de que a medida pode ser concedida na modalidade online via SISBAJUD, sem a necessidade de exaurimento das tentativas de localização do devedor.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido.Tese de julgamento: “1. O arresto executivo pode ser decretado antes da citação do executado, desde que frustrada sua localização e existam bens penhoráveis, sendo desnecessária a demonstração de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens”.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 830.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0000073-82.2022.8.16.0000, rel. Juiz Antonio Domingos Ramina Junior, j. 22.08.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.956.886/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 02.05.2022. (TJ-PR 00803623120248160000 Guarapuava, Relator.: substituta fabiane pieruccini, Data de Julgamento: 19/11/2024, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/11/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARRESTO ONLINE ANTERIORMENTE A CITAÇÃO – PEDIDO DE ARRESTO ON LINE VIA SISBAJUD/BACENJUD – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO ARTIGO 830 DO CPC - RECURSO PROVIDO. É admissível arresto de bens antes da citação infrutífera do executado diante da regra constante do artigo 830 do CPC, quando a parte exequente tentou em diversas oportunidades promover a citação da parte executada sem êxito. O Arresto online consiste em medida eficaz para garantir a satisfação parcial do crédito do Exequente, garantindo celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10188523820248110000, Relator.: MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – Decisão que indeferiu o pedido de arresto de bens, via sistemas sisbajud, renajud e infojud – Pretensão de arresto executivo (prévio ou pré-penhora) – Medida que pode ser realizada após tentativa infrutífera de citação da parte executada, nos termos do art. 830 c/c 854 do CPC – Desnecessidade de exaurimento das tentativas de citação – Arresto online – Possibilidade – Aplicação analógica do art. 854 do CPC – Entendimento consolidado pelo C. STJ - Decisão reformada – RECURSO PROVIDO (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2045270-76.2024.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Ana Catarina Strauch, Data de Julgamento: 01/04/2024, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/04/2024) Assim, presentes os requisitos legais, mostra-se juridicamente adequada a adoção da medida excepcional requerida. Isso posto, defiro o pedido de arresto executivo, nos termos do art. 830 do Código de Processo Civil, e autorizo a realização de arresto on-line, por meio do SISBAJUD, sobre ativos financeiros de titularidade do executado JOSÉ DIOGO CRISTOVAM DOS SANTOS, limitado ao valor da execução, acrescido de custas e honorários. No entanto, cientifique-se a requerente de que, para a diligência requerida, indispensável é o recolhimento prévio da taxa de que trata o anexo I do Provimento nº 02/2022-CM – TJPE, de 10 de março de 2022, haja vista que o pedido foi feito após 01/01/2023, devendo a parte interessada providenciar a emissão das respectivas guias diretamente pelo sistema SICAJUD, em número que abranja a quantidade de executados e de sistemas diferentes. Elucido se tratar das mesmas custas devidas em casos de buscas a sistemas semelhantes, devendo o interessado optar por item de preparo para “expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres”. Intime-se, pois a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento e trazer aos autos o respectivo comprovante, em sintonia com o art. 5º do Provimento acima mencionado a fim de permitir a realização da providência. Após, efetivada a constrição, intime-se o exequente para ciência e, posteriormente, aperfeiçoada a citação, converta-se o arresto em penhora, independentemente de termo, nos termos do art. 830, § 3º, do CPC; Caso inexistentes bens passíveis de arresto, voltem conclusos para ulterior deliberação. Por fim, antes de enviar os autos conclusos, certifique a Diretoria Cível de 1º Grau eventual decurso de prazo. Intimem-se. Cumpra-se. RECIFE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direito" RECIFE, 3 de fevereiro de 2026. JULIANA TAVARES CORDEIRO GALVAO Diretoria das Varas Cíveis da Capital