Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 14ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 204073794, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 14ª Vara Cível da Capital Processo nº 0100088-72.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARILIA FERRAZ TORRES, JULIA FERRAZ TORRES DE SOUZA SARAIVA, I. F. T. D. S. S., L. F. T. C. D. M.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula, c/c obrigação de fazer e repetição de indébito, ajuizada por MARILIA FERRAZ TORRES E OUTROS, em face de BRADESCO SAÚDE S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., todos qualificados nos autos em epígrafe. Relatou a parte requerente, que firmou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré em novembro de 2020, para cobertura do seu núcleo familiar, englobando quatro vidas. Todavia, aduziu que os reajustes aplicados foram abusivos, alcançando a média de 145% em quatro anos, enquanto o índice da ANS para planos familiares no mesmo período foi de 23,85%. Por fim, requereu, inclusive em sede de antecipação de tutela o reconhecimento da natureza como falso coletivo e consequente conversão para plano familiar, ou ainda a aplicação dos reajustes por equiparação e ainda a restituição em dobro dos valores pagos a maior dos últimos três anos, de R$56.813,68, aplicando-se a inversão do ônus da prova. Tendo ainda, pugnado confirmação das medidas em sede de sentença, bem como indenização por danos morais. A decisão interlocutória de ID 182427388 indeferiu a tutela de urgência. Após o trâmite, nova decisão de ID 187668014 concedeu a tutela, determinando a emissão de boleto com valor compatível com plano individual, a partir de outubro de 2024. Em sede de agravo de instrumento, foi recebido o recurso com a concessão de efeito suspensivo ativo, concedendo a tutela antecipada recursal no sentido de determinar a substituição dos índices de reajustes anuais aplicados pelo plano de saúde a partir de novembro de 2020 pelos estabelecidos na ANS para os planos individuais, com repercussão financeira, para fins da efetivação da tutela provisória, a partir do boleto do mês de outubro de 2024. Em sede de contestação, a primeira demandada refutou a pretensão autoral, arguindo preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade da autora. Argumentando no mérito, que a demandante escolheu livremente a modalidade coletivo empresarial e que os reajustes seguiram as normas da ANS, não havendo comprovação de abusividade e assim que inexistem valores a restituir. A Qualicorp alegou, preliminarmente, ilegitimidade passiva e pedido impossível. No mérito, argumentou que os reajustes foram legais e de acordo com o contrato e a regulamentação da ANS. Sustentou, que o plano é coletivo empresarial, com reajustes anuais e por sinistralidade, e que a Qualicorp, como administradora, tem autonomia para gerir a apólice. A autora apresentou réplica à contestação (ID 193674529), reiterando seus argumentos e noticiando o descumprimento da antecipação de tutela anteriormente deferida. Diante do descumprimento reiterado da obrigação de emitir os boletos conforme decisão judicial, as demandadas foram intimadas para, no prazo de 48 horas, cumprir a obrigação, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no valor de R$40.000,00, não tendo, mesmo assim, cumprido a obrigação. A parte autora, por seu turno, entendeu se tratar de astreintes e não de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, passando a requerer o bloqueio e liberação do valor a seu favor. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Sobre a preliminar de pedido impossível, rejeito-a, tendo em vista o princípio do amplo acesso ao poder judiciário. A preliminar de ilegitimidade ativa também não merece prosperar. A autora, como contratante do seguro saúde, detém legitimidade para litigar em face da primeira promovida, de modo que rejeito a preliminar arguida. No tocante à preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela segunda demandada, esta também não merece prosperar. A Qualicorp, como administradora do plano de saúde, participa ativamente da relação de consumo e integra a cadeia de fornecedores, sendo em tese, solidariamente responsável pelos danos causados aos consumidores, nos termos do art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, do CDC. Passemos ao mérito. De partida, ressalto que o presente feito comporta julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, I do CPC. A questão central reside na natureza do contrato de plano de saúde firmado entre as partes. A autora sustentou, que apesar de formalizado como coletivo empresarial, o plano se configuraria como individual, uma vez que a cobertura abrange apenas o seu núcleo familiar de cinco vidas. Compulsando os autos, verifico que o cerne da lide diz respeito à possibilidade dos contratos de assistência médico-hospitalar, originariamente coletivos, terem reajustes diferenciados, em razão da sinistralidade entre outros fatores previamente estabelecidos, ou se deveriam obedecer aos mesmos limites estabelecidos pelo ANS para os planos individuais, quando a adesão fosse de pequeno grupo familiar. Pois bem, importante tecer as seguintes observações para fins de resolução da lide: A primeira delas é ressaltar, que em se tratando de plano de saúde coletivo, não há percentual previamente fixado pela Agência Nacional de Saúde – ANS, motivo pelo qual os limites estabelecidos para os contratos individuais de assistência de saúde não são aplicados a essa espécie de contrato. Em verdade, a operadora de saúde deve informar o reajuste anual aplicado ao órgão regulador, que não o permitirá em caso de ser abusivo, após ter sido livremente negociado com a contratante, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa n° 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS. Sendo o papel da ANS obstar os aumentos abusivos, sem que necessariamente tenham percentual máximo prefixado, tal como os individuais, eis que duas modalidades de contrato distintos. De forma que, o reajuste dos planos coletivos é calculado com base em inúmeras variáveis, tais como os custos, sinistralidade, a partir da livre negociação entre as operadoras e as empresas, sejam elas familiares ou não, que livremente aderiram ao tipo do contrato e às suas cláusulas, no momento da formação da avença. Diferentemente do plano individual, o qual foi regulamentado, desde 1999, com o percentual de reajuste máximo anual. O plano da autora é classificado pela Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS como plano coletivo empresarial e por adesão, não estando assim sujeito ao percentual máximo de reajuste, que é definido pela ANS, válido apenas para os planos classificados como individuais ou familiares contratados a partir de 1999, devendo assim, ser observado os termos dos reajustes estabelecido no contrato e posteriormente avaliado pelo órgão regulador. Fundamental mencionar, que no início da contratação, a própria autora optou pela modalidade empresarial, inclusive expressamente concordou com o tipo do contrato apresentado, que à época era-lhe economicamente mais favorável, tendo tido assim, liberdade para escolher a modalidade contratada. Inclusive, porque se o produto do contrato distinto, alusivo a plano individual/familiar não lhe tivesse sido disponibilizado, poderia ter buscado outra operadora de saúde e ainda, caso reputasse em indisponibilidade, ou recusa em contratação na modalidade individual, que confrontassem normas cogentes, era para ter informado a qualquer Órgão Público competente, para fins das providências legítimas que fossem cabíveis, mas sem que tivesse firmado contrato o qual não pretendia, diante do próprio propósito contratual, que é a formação do vínculo e por vias de consequências, das obrigações estabelecidas a cada qual das partes. De forma que, denota-se diante dos reajustes, conforme pactuado, tendo por base a flutuação com base em fatores como a sinistralidade, que era sabido pelo contratante, desde que o contrato foi firmado, afigurando-se o caso dos autos, ter ocorrido típica mudança unilateral de interesse do autor, que com o transcorrer do tempo, vislumbrou ser mais mais vantajoso o individual, o que não era a época que o contrato foi firmado. Não sendo justo, que à época, em que era mais vantajoso o plano coletivo para autores, sob a roupagem empresarial, do que os planos individuais separadamente para todos eles, o qual com a continuidade da execução do contrato, venha a pugnar unilateralmente a transformação da modalidade contratual, para fins de aplicar regras completamente distintas, que já existiam para contrato diferente do firmado entre as partes, mas que nitidamente não foi escolhido, com a anuência expressa de ambos os contratante. No entanto, com o transcorrer do tempo e dos fatores, outrora citados, como as flutuações do reajuste, como a sinistralidade por exemplo, restou percebido que, atualmente, os planos individuais passaram a apresentar custos melhores, buscando assim, judicialmente, sua readequação, em razão dos princípios estabelecidos no CDC. Fazendo-nos ressaltar neste momento, que os princípios consumeristas haverão de ser aplicados juntamente com o princípio da boa fé contratual, que deverá pairar desde o início da avença, o qual deverá permear o transcorrer do cumprimento contratual em sua integralidade, tal como previsto, por ter sido firmado, inclusive, sabendo o autor que se tratava de plano coletivo e não individual. Todavia, a escolha de uma modalidade implica sopesar vantagens e desvantagens e abrir mão da outra. Não se pode admitir, mesmo à luz da legislação consumerista, que a autora possa alterar e ainda obter retroativo, quando ela própria, à época, fez a opção pela modalidade contratual coletiva, com cláusulas e implicações distintas do plano individual, o qual, caso estivesse sem disponibilidade ao tempo do nascedouro do contrato, poderia ter buscado firmá-lo com operadora distinta, mas jamais se vincular a uma modalidade de um tipo de contrato e ao longo dos anos pugnar a transformação em outro, que sabia ser diferente. Inclusive, para fins de se evitar enriquecimento sem causa, com o aumento do impacto econômico financeiro diante dos demais segurados que, diga-se de passagem, também são consumidores e também protegidos pela Lei 9.099. Ainda, o art. 20 da lei 13.655/18 de Introdução às Normas do Direito, prescreve que, na esfera judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão. No caso dos planos de saúde enquadrados como falsos coletivos, determinar às operadoras que transmutem a previsibilidade das cláusulas contratadas e mais ainda devolvam os valores licitamente contratados pelo consumidor, gerará desequilíbrio, sendo os demais consumidores segurados os responsáveis por suportar os ônus de reequilibrar financeiramente o contrato. Portanto, no intuito de manter o princípio da boa fé de ambas partes, da fidelidade contratual e para fins de se evitar desequilíbrio contratual dos demais segurados, diante da modificação da previsibilidade do que foi contratado, conclui-se como essencial a manutenção dos termos do contrato desde o seu nascedouro. Mormente, que mesmo após a livre negociação das partes, existe ainda o poder do órgão regulador, qual seja ANS, que em caso de abusividade do reajuste aplicado ao plano coletivo ora analisado, haveria de não o ter chancelado, ao que resta judicialmente improcedentes os pedidos expostos na exordial. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos expostos na exordial, para fins de manter os termos contratuais, do modo como foi pactuado entre as partes, diante das regras específicas, previamente conhecidas pelos contratantes, do tipo de contrato pactuado, qual seja o coletivo. Ao passo que extingo o feito com julgamento de mérito, nos moldes do artigo 487, I do CPC. Tendo em vista o juízo exauriente da presente sentença, fica sem efeito a medida antecipatória concedida em parte, diante do seu efeito liminar, para fins de, desde então, ser mantido o contrato nos termos em que foram firmados, devendo os meses em que foram pagos a menor, serem reavidos pelas vias adequadas. Por fim, em que pese a improcedência do pedido, diante do descumprimento da decisão de ID 188723082, oriunda do E. TJPE e decisão de ID 187668014 deste juízo, condeno as demandadas ao pagamento de multa de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art.77, §2º do CPC, a qual deverá ser paga ao Estado, tendo em vista a natureza jurídica de multa por ato atentatório a dignidade da justiça, ressaltada na decisão, a qual difere da astreint. Ao que concedo o prazo de 10 (dez) dias, sob pena de, em não sendo paga no prazo de 10 (dez) dias, ser inscrita como dívida ativa do Estado de Pernambuco após o trânsito em julgado da presente decisão. Custas a cargo do autor, em razão de ter sido sucumbente, a qual fixo em dois salários mínimos, suspensas diante da gratuidade deferida anteriormente apenas no tocante às custas iniciais, a qual ora confirmo. Havendo a interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, remetendo-se – em seguida – os autos ao E.TJPE para processamento e julgamento. Transitado em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se." RECIFE, 27 de maio de 2025. FRANCIELLE MARIA DA SILVA MACEDO DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau