Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0101240-92.2023.8.17.2001 AUTOR(A): COMERCIAL VITA NORTE LTDA Vistos etc. COMERCIAL VITA NORTE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o nº 70.089.974/0001-79, devidamente identificado nos autos do processo em epígrafe, ingressou, através de advogado regularmente constituído, com a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – CHARGEBACK, em desfavor do GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A, inscrita no CNPJ sob nº 10.440.482/0001-54, igualmente qualificada, aduzindo, em síntese, que, no regular exercício de suas atividades, contratou o “Sistema Getnet/Santander”, com o objetivo de e modernizar e facilitar o pagamento que seus clientes realizam quando adquirem seus produtos e serviços, através das plataformas de e-commerce da Autora, permitindo transações e pagamentos por meio de cartões de crédito e débito, mediante o crédito antecipado dos recebíveis. Refere que a segurança é um dos pilares da publicidade e embasaram a contratação da Ré, e que as condições comerciais estabelecidas trazem disposições expressas sobre a segurança oferecida nas transações realizadas por intermédio dos serviços prestados pela Ré. Menciona que, a partir do segundo semestre de 2022, a Autora recebeu alguns comunicados da Ré afirmando que algumas vendas tinham sido contestadas pelos titulares dos cartões de crédito utilizados para pagar alguns produtos junto à Demandante, sendo solicitado o envio dos documentos referentes a cada compra contestada e defesa, todavia, não houve qualquer explicação formal da Ré a respeito da situação e consta apenas o chargeback, com a retenção dos valores, no montante de R$ 74.270,33. Aduz que tem suportado um prejuízo na ordem de a R$ 74.270,33, pois forneceu seus produtos, cujos pagamentos foram feitos através da plataforma disponibilizada pela Ré, porém, estornados por esta em razão de contestação realizada pelos titulares dos cartões de crédito. Assevera que o procedimento de venda ocorreu de forma regular e que foi procurada pelos clientes, através da plataforma de e-commerce, os quais preencheram seus cadastros, escolheram os produtos que desejavam adquirir e, em seguida, efetuaram os pagamentos, e, em seguida houve a emissão das notas fiscais e os produtos entregues. Ao final, pugnou pela procedência da demanda reconhecendo-se a ilegalidade da prática de chargeback, com a consequente condenação da Ré por Danos Materiais, no equivalente ao valor retido indevidamente, no importe de R$ 74.270,33. Instruiu a Exordial com os documentos de ID’s n. 142774159 a 14277582. Instado a se contrapor aos substratos fático e jurídico declinados na peça atrial, o demandado deduziu a contestação e documentos de ID n. 153546864. Impugnação à contestação (ID 158312695). Fora determinada a realização de prova pericial, sendo nomeado perito, que apresentou o laudo de ID 210233573, com o qual anuiu a parte autora e se insurgiu o reu. Alegações finais pelo autor (ID 221921540) e pela ré (ID 222230958) As partes requereram o julgamento antecipado da lide. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Conforme alhures mencionado,
trata-se de pretensão indenizatória em que alega a parte autora que, no segundo semestre de 2020 realizou vendas no valor de R$ 74.270,33, cujos valores foram retidos pela ré em razão de contestação realizada pelo comprador Invoca a irregularidade do chargeback, e aduz que as vendas foram previamente aprovadas pela ré, salientando que a ré, a qual falhou com o dever de segurança nas transações realizadas. Assim, requer a condenação da parte ré a indenização no valor de R$ 74.270,33 pelo saldo da operação contestada o qual não lhe fora repassado. Quando da contraposição aos fatos, o reu sustentou que as informações repassadas pela bandeira dos cartões utilizados na venda objeto de chargeback dão conta de que o processo de disputa foi aberto porque os titulares dos cartões não reconheceram as compras realizadas. Alega que, ao receber as informações do emissor do cartão, enviou e-mail à empresa Requerente para que enviasse documentação comprovando a legitimidade das transações, a qual, atendendo a solicitação da Ré, enviou os documentos por meio do sistema integrado à bandeira do emissor do cartão para análise, contudo, estes não foram considerados suficientes para subsidiar a sua defesa junto ao emissor, que entendeu por acolher a reclamação de seus clientes, portadores dos cartões. Reverberou que, de acordo com os documentos juntados pela parte Autora nos autos, verifica-se que houve a realização de venda à distância, sem a presença de cartão e digitação de senha, apenas com o envio de link para pagamento, o qual foi realizado de forma digitada, sem a presença do cartão e sem a utilização de senha. Assevera que antes da conclusão da venda o lojista deve se cercar de todos os cuidados necessários na concretização da transação, tais como a solicitação de documentos de identificação do comprador e a comprovação da titularidade dos meios de pagamento, como a cópia da frente do cartão, para confirmação de titularidade, a fim de evitar ser vítima de fraudes. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda, ante a ausência de responsabilidade pela autorização das vendas e a validade da cláusula contratual do chargeback. Por ocasião da réplica, a requerente rechaçou os argumentos do Demandado pleiteando. Fora determinada a realização de perícia técnica, cujo laudo apresenta a seguinte conclusão: 4. CONCLUSÕES “No mérito controvérsia é sobre a regularidade do Serviço prestado pelo réu em modernizar e facilitar o pagamento dos clientes do autor na compra de produtos, pelas plataformas de comércio eletrônico.” Estes peritos constatam mediante a análise na vasta documentação acostada que a negociação comercial entre as partes de fato houve autorizações para a realização das compras, no entanto houve uma contestação da parte do comprador das mercadorias onde o mesmo contesta a não realização das compras, sendo que ele fez a retirada das mercadorias como pode ser constatado, com suas assinaturas constante nas ID’s informadas abaixo. Portanto, considera-se uma possível “fraude”, mesmo tendo a Getnet um sistema anti-fraude. Mediante a contestação, as mercadorias foram retiradas pelo comprador, conforme se constata através das notas fiscais e assinatura de recebimento pelo mesmo. As compras tiveram suas realizações através de plataformas on-line, e suas devidas autorizações, e constata-se suas retiradas conforme ID’s e prints a seguir: Num. 142774179 - Pág. 4, Num. 142774180 - Pág. 2, Num. 142775732 - Pág. 3, Num. 142777582 - Pág. 1, Num. 142777582 - Pág. 2, Num. 142777582 - Pág. 3, Num. 142777582 - Pág. 4, Num. 142777582 - Pág. 5. (...)Finalizando, conclui-se que houve uma regularidade nos serviços de comércio entre as partes, no entanto em nosso entendimento constata-se uma má-fé por parte do comprador, onde o mesmo teve a compra aprovada, a mercadoria retirada e em seguida, a sua contestação de não realização das compras, responsabilizando o pagamento para a bandeira do cartão de crédito. Mesmo tendo a Getnet um sistema anti-fraude ela era a gestora da realização com segurança das transações comerciais (...) Conforme se infere, o laudo está bem fundamentado, tendo o expert demonstrado, de maneira pormenorizada, como chegou à sua conclusão, inexistindo qualquer elemento hábil a infirma-las, não bastando, para tanto, meras alegações genéricas, pelo que o HOMOLOGO. Em alegações finais, a ré aduziu sua ilegitimidade passiva, que pronto AFASTO, sendo certo que as condições da ação são aferíveis “In status assertionis”, a partir da narrativa da inicial, e, nesse aspecto, resta inconteste a relação jurídica entre as partes, o que o revela a pertinência subjetiva da demanda. Estabelecidas essas premissas, passo à análise do mérito da questão posta. A questão central reside em aferir a responsabilidade da GETNET pelos prejuízos sofridos pela parte autora em decorrência do chargeback. Nesse diapasão, a GETNET, como instituição de pagamento regulamentada pela Lei nº 12.865/2013, tem responsabilidade pela segurança das transações realizadas em sua plataforma. Cumpre destacar que a atividade da promovida, como intermediadora de pagamentos online envolve riscos inerentes ao negócio, tais como fraudes, roubos e clonagens de cartões. Desta feita, identificando operações atípicas, compete a requerida, assim que acionada, obstar a venda e alertar a autora. Todavia, não foi isso que ocorreu, eis que naquela ocasião a requerida atestou à autora o sucesso da transação, permitindo conclusão da venda e envio da mercadoria, vindo a comunicar dias após a entrega dos produtos a contestação. Sobre o assunto é necessário destacar ser cediço que são nulas cláusulas contratuais que imponham ao lojista o risco de fraudes na operação de cartão de crédito, nos moldes do caso concreto (chargeback), na medida em que a fraude ocorre no âmbito do sistema de pagamento administrado pela parte ré, sejam instituições financeiras, sejam intermediadoras (bandeiras). É necessário destacar ainda que as bandeiras atuam em parceria com as instituições financeiras, possuindo os dados dos titulares do cartão e as informações necessárias para verificar a idoneidade da transação, tais como: perfil de consumo, localidade da compra etc. No presente caso, conforme atestado pelo senhor perito, as compras e os pagamentos foram realizados por meio de plataforma e, após a confirmação do pagamento, houve a retirada da mercadoria. Posteriormente, a requerida bloqueou o valor referente às vendas e comunicou a contestação das compras feita pelo titular do cartão. Diante das provas acostadas aos autos, não paira dúvida de que as vendas realizadas foram autorizadas no momento da operação. As notas fiscais e o comprovante de entrega da mercadoria indicam que as compras foram concretizadas. Evidenciado, pois, o direito da autora, sendo certo que a remuneração reclamada é devida. Desta feita, ocorrida eventual fraude (que gerou o cancelamento das compras) no âmbito dos sistemas implementados pela ré, é dela o risco do negócio, devendo arcar com os prejuízos decorrentes de sua atividade econômica, não podendo transferir para a autora, a qual não tem condições de verificar a veracidade das informações do titular do cartão de crédito. Eventuais prejuízos sofridos em razão de falhas das parceiras comerciais das empresas de cartão de crédito (Bandeiras), as administradoras, devem ser resolvidos entre as mesmas pela via regressiva judicial ou administrativa, está nos termos dos contratos de parcerias que firmam entre si. E mesmo que tivessem sido identificadas fraudes, tal fato se caracterizaria verdadeiro fortuito interno para a parte ré, atraindo para si o ônus de arcar com os prejuízos, salvo se houvesse sido demonstrada a desídia da parte autora no caso concreto, o que não se verifica. Assim, não produzindo a parte promovida prova hígida em sentido contrário, torna-se provada nos autos a argumentação da parte autora que consubstanciou a sua causa de pedir e o pedido, que devem, portanto, prevalecer. Em face do acima exposto, e em conformidade com os fundamentos retratados, RESOLVO O MÉRITO, JULGANDO PROCEDENTES, com substrato no art. 487, I, do Código de Processo Civil, os pedidos refletidos na Inicial CONDENANDO a parte promovida ao pagamento à parte autora da quantia de 74.270,33 (setenta e quatro mil, duzentos e setenta reais e trinta e três centavos), corrigidos monetariamente pela tabela do ENCOGE (posto que anterior à Lei 14.905/2024), desde o bloqueio do pagamento, até a citação, quando passa a incidir exclusivamente a SELIC, a qual contempla os juros e a correção monetária (tema 1368 STJ). CONDENAR o demandado no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sendo que estes, por força do art. 85, §2º, I a IV, do novel Código de Processo Civil, arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Opostos embargos de declaração, voltem-me conclusos. Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração com nítido caráter protelatório sujeitará o embargante à aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo das demais consequências legais. No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, independentemente de novo comando judicial. Uma vez cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se, com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Recife-PE, data e assinaturas eletrônicas MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito