Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0139951-69.2023.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 233553226, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc.
Trata-se de fase de liquidação de sentença. A sentença transitada em julgado condenou a parte ré ao pagamento de dano material correspondente à diferença de valor, na forma simples, entre a passagem adquirida em classe executiva e a da classe econômica, referente apenas ao trecho em que ocorreu o imprevisto. Intimadas, as partes reiteraram os valores anteriormente apontados. Todavia, verifico que ainda não há nos autos prova documental suficiente e idônea para a precisa apuração do quantum debeatur, uma vez que a parte autora se vale de simulações posteriores à data do voo, que não correspondem, a princípio, ao marco temporal fixado no título judicial; e a parte ré, embora afirme ter apurado internamente a diferença tarifária devida, não apresentou documentação técnica bastante a demonstrar, de forma clara e verificável, a composição do valor indicado, com vinculação precisa ao bilhete do autor, ao trecho afetado e às tarifas efetivamente praticadas na data do evento. Considerando que os elementos necessários à apuração da diferença tarifária histórica se encontram, em princípio, sob a posse da companhia aérea demandada, intime-se a parte ré, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a) histórico da reserva e do bilhete do autor; b) indicação do trecho exato em que ocorreu a acomodação em classe inferior à contratada; c) discriminação da tarifa efetivamente paga pelo autor para o trecho correspondente, na classe executiva; d) discriminação da tarifa correspondente, para o mesmo trecho, data e condições contratuais, em classe econômica; e e) memória de cálculo detalhada do valor que entende devido, com os respectivos documentos comprobatórios. Fica desde já consignado que prints unilaterais desacompanhados de memória de cálculo detalhada e de documentos vinculados ao bilhete do autor não serão considerados suficientes para fins de liquidação. Com a juntada, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Certifique a diretoria cível o valor existente em contas judiciais vinculadas aos presentes autos, através de consulta ao Siscondj. Após, voltem-me conclusos para deliberação quanto à homologação do valor apurado ou, se necessário, quanto ao arbitramento. P.I.C. Recife, data e assinatura digitais." RECIFE, 24 de abril de 2026. CAROLINA JORDAN Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0139951-69.2023.8.17.2001