Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSELI MENEZES CONCEICAO EMBARGADO(A): CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223599287, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0096695-42.2024.8.17.2001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por JOSELI MENEZES CONCEIÇÃO em face de CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA, visando a desconstituição de execução tombada sob o nº 0072626-43.2024.8.17.2001, lastreada em título executivo extrajudicial (docs. 04 e 05 da execução – IDs. 175680508 e 175680509), no valor de R$ 10.006,09 (dez mil e seis reais e nove centavos), referente a mensalidades de curso de especialização em ortodontia, multa contratual e demais consectários. Em sua petição inicial dos Embargos à Execução (ID 180330979), a Embargante alega ter firmado contrato de prestação de serviços educacionais com a Embargada, mas que, devido a uma grave condição de saúde (fibromialgia incapacitante), viu-se impedida de frequentar as aulas e exercer suas atividades laborais, laudos IDs 180334949, 180334950 e 180334948. Sustenta que comunicou a instituição sobre sua condição por meio de mensagens de WhatsApp e tentou migrar de turma, descaracterizando o abandono (prints de tela anexados ao bojo da inicial ID 180330979). Fundamenta sua pretensão na inexigibilidade do título executivo por caso fortuito/força maior (art. 393 do CC), na aplicação da Teoria da Imprevisão (art. 478 do CC), na abusividade de cláusula contratual que permite cobrança de mensalidades sem prestação de serviço (art. 51, IV, do CDC), e na ausência de notificação extrajudicial formal. Requereu a concessão da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, o acolhimento das preliminares de nulidade da execução e, no mérito, a procedência dos pedidos para declarar nada devido ou, subsidiariamente, reduzir o valor da dívida para R$ 3.336,22, além da condenação da Embargada em honorários advocatícios e custas. Juntou documentos. Em Decisão de ID 181704155, este Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à Embargante e deferiu o efeito suspensivo aos embargos, determinando a suspensão da execução original e a citação da Embargada para apresentar resposta. A Embargada, CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA, apresentou sua Resposta aos Embargos à Execução (ID 183865284), pugnando pela rejeição da preliminar de inépcia da inicial dos embargos e pela revogação do efeito suspensivo concedido. No mérito, alegou que a Embargante aderiu ao curso ciente das cláusulas contratuais e que sua comunicação informal via WhatsApp não substitui o requerimento formal de trancamento ou cancelamento exigido pelo contrato. Argumentou que a doença superveniente não é excludente de responsabilidade sem formalização e que os laudos médicos foram apresentados após o vencimento das mensalidades cobradas. Refutou a aplicação da Teoria da Imprevisão e a abusividade da multa, bem como impugnou o pedido de justiça gratuita, aduzindo litigância de má-fé por parte da Embargante por supostamente ter ativado mensagens temporárias. Requereu a improcedência dos embargos, a rejeição da justiça gratuita e a condenação da Embargante por litigância de má-fé. Juntou prints de conversas de WhatsApp (bojo da impugnação) onde comunica que não permitirá isenção da multa e propõe a pactuação de um acordo extrajudicial alegando a existência de débito em aberto. As partes foram instadas a se manifestar sobre dilação probatória. A Embargante manifestou interesse na produção de prova testemunhal de seu psiquiatra (Dr. Carlos Medeiros CREMEPE 11333, Psiquiatra CNS 181112637460018). Houve intercorrências na realização da Audiência que foi marcada e adiada por vários fatores, culminando na realização da audiência conforme Termo ID 210026894, realizado dia 17 de julho de 2025, restando infrutífera a tentativa de conciliação. Conforme petição ID 209988508, a testemunha, Dr. Carlos Medeiros, não pode participar da audiência, mas enviou laudo médico que comprovava a incapacidade da Embargante, tanto para o labor, quanto para a permanência no curso de especialização, no momento em que os fatos mencionados nos autos ocorreram (laudo ID 209988511). Não há registro de audiência de instrução ou perícia técnica. As partes apresentaram suas considerações finais em suas respectivas petições, denominadas "Razões Finais" pela Embargada (ID 211132458), a embargante não apresentou razões finais conforme certidão ID 212434937. É o relatório. DECIDO. Julgo antecipadamente a lide, a teor do art. 355, I, do CPC, por entender que a prova documental já constante dos autos é suficiente para a elucidação das questões fáticas e jurídicas, tornando desnecessária a produção de outras provas. DAS PRELIMINARES DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL O Embargado arguiu preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos. Contudo, observo que a petição da Embargante cumpriu todos os requisitos do art. 319 do CPC, apresentando causa de pedir e pedido de forma compreensível. A argumentação do Embargado, referindo-se à exigibilidade da dívida em face ao quadro de saúde da embargante, na verdade, adentra o mérito da discussão sobre a exigibilidade do título executivo, não configurando inépcia formal da peça processual. Rejeito, portanto, a preliminar de inépcia da petição inicial dos embargos. DA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE DA EXECUÇÃO Na mesma toada, considero argumentos que devem ser tratados em análise meritória. REJEITO o argumento como preliminar. DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A Embargante requereu a justiça gratuita, apresentando declaração de hipossuficiência e documentos financeiros. A decisão inicial (ID 181704155) já havia deferido o benefício, considerando os comprovantes de renda. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) só pode ser afastada por prova em contrário, que não foi suficientemente produzida pelo Embargado. Embora o Embargado aponte que a Embargante é odontóloga autônoma e contratou advogado particular, tais fatos, por si sós, não são suficientes para afastar a presunção, mormente considerando a alegação de incapacidade laboral por doença grave. A contratação de advogado particular não impede a concessão da gratuidade de justiça. Preliminar REJEITADA. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. DO MÉRITO A controvérsia central reside na exigibilidade do título executivo extrajudicial, diante da alegada doença incapacitante da Embargante, das comunicações informais realizadas e das disposições contratuais que regem o cancelamento/trancamento do curso e a aplicação de multas. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, no caso em tela, o contrato de prestação de serviços educacionais apresentado (ID 180334944), deverá ser interpretado em todas as cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor (Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.) e serão vedadas as cláusulas abusivas (Art. 51 do CDC). A Embargante foi diagnosticada com fibromialgia incapacitante, conforme laudos médicos acostados aos autos, o que inquestionavelmente afeta sua capacidade laboral e de dedicação a um curso de especialização. A doença, por sua natureza, pode ser enquadrada como evento superveniente e imprevisível, passível de análise à luz da Teoria da Imprevisão (art. 478 do Código Civil) e da figura do caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil). Ainda que o contrato de prestação de serviços educacionais exija formalização para o trancamento ou cancelamento (Cláusulas 10ª, 11ª e 12ª do contrato e aditivo), as mensagens de WhatsApp trocadas entre a Embargante e representantes da instituição demonstram uma comunicação constante por parte da aluna sobre sua condição de saúde e a tentativa de solucionar o impasse. Embora o Embargado alegue a informalidade e a unilateralidade de tais provas, é razoável inferir que a Embargante buscou informar a instituição sobre sua impossibilidade de continuar o curso. A boa-fé objetiva, que deve permear as relações contratuais (Art. 422 do CC), impõe às partes o dever de cooperar e agir com lealdade. A instituição de ensino, ciente da situação de saúde da aluna, deveria ter orientado de forma mais eficaz sobre os procedimentos formais ou considerado a comunicação informal como um pedido de interrupção ou trancamento. A alegação do Embargado de que a Embargante ativou mensagens temporárias após o ajuizamento da ação para apagar conversas é grave e, se comprovada, poderia configurar litigância de má-fé. No entanto, a mera alegação, sem prova robusta da intenção dolosa de suprimir prova relevante para o processo e sem que o conteúdo dessas supostas mensagens apagadas seja minimamente demonstrado para que se avalie sua relevância, não permite, neste momento processual, a condenação por má-fé. Não há prova cabal de que a Embargante agiu com dolo processual. Quanto à exigibilidade da dívida, o caso fortuito ou força maior (doença grave e incapacitante) pode, de fato, inviabilizar a continuidade da prestação de serviços e o adimplemento da obrigação. A jurisprudência, em matéria consumerista, tende a considerar a onerosidade excessiva (art. 478 do CC) como fator suficiente para a revisão ou resolução do contrato, especialmente quando o consumidor não pode mais usufruir do serviço por motivo alheio à sua vontade. A Embargante não apenas deixou de frequentar as aulas, mas demonstrou que sua saúde impedia-a de fazê-lo e até mesmo de exercer sua profissão. Cobrar integralmente por um serviço que não pôde ser usufruído, nessas circunstâncias, sem uma formalização clara e eficiente por parte da instituição de um processo de trancamento ou rescisão que a aluna pudesse seguir, seria excessivamente oneroso para a consumidora. A Cláusula 14ª do contrato prevê o trancamento por motivo relevante ou força maior, estabelecendo a quitação da parcela do mês do pedido e retenção de 20% das parcelas a vencer, com possibilidade de crédito. Isso demonstra que a própria instituição previu situações de força maior, embora tenha exigido formalidades. A comunicação informal da Embargante, reiterada e acompanhada de laudos, deveria ter sido interpretada como uma manifestação de vontade para o trancamento, sujeitando-a às condições da referida cláusula. Não concordo com a alegação de que a documentação acostada aos autos pela parte embargante não possui qualquer ato notarial ou relatório emitido por plataforma digital que confirme sua autenticidade, tendo sido sumariamente desconsiderados os laudos médicos de profissionais com registro em CRM apenas por se tratar de documentação produzida unilateralmente pela embargante. Segundo a embargada os laudos apresentados não serviriam a comprovar o direito de rescisão contratual conforme previsto na cláusula 14ª do referido contrato, mesmo contendo carimbos e autenticação dos médicos emitentes: - EXAME DE ULTRASSONOGRAFIA DO PUNHO ESQUERDO, assinado pelo Dr. ANTERO MARIA RESENDE JUNIOR - CRM 24642, exame feito na Clínica DIGIMAX CRM PE 2792; - LAUDO MÉDICO, assinado pela Reumatologista Dra. VIVIANE VASCONCELOS – CRM 18017 PE, QR CODE disponível p autenticação; - RECEITUÁRIO, assinado pela Reumatologista Dra. VIVIANE VASCONCELOS – CRM 18017 PE, atendimento registrado pelo HOSPITAL PORTUGUÊS, carimbado e em papel timbrado com numeração de atendimento; - LAUDO MÉDICO DO PSIQUIATRA, atestando condições de saúde mental afetadas que afetam a capacidade laboral, assinado pelo Psiquiatra Dr. Carlos Medeiros CREMEPE 11333, Psiquiatra CNS 181112637460018, ressalto que o referido profissional seria ouvido na condição de testemunha, mas impossibilitado de comparecer à audiência anexou o laudo datado de 25 de julho de 2025. Diante dos documentos acima colacionados, este juízo considera que não existem dúvidas a respeito da veracidade de que a doença Fibromialgia Crônica, conduza a um quadro clínico de fortes dores, que possa ser de fato incapacitante para exercer atividades laborais e, considerando o caso concreto, impedir a embargante de continuar a frequentar as aulas da especialização contratada com a FACULDADE SETE LAGOAS - FACSETE - CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA. O Embargado cobrou as mensalidades de junho e julho de 2023, além de multa por abandono (R$ 10.006,09). A Embargante, subsidiariamente, apurou o valor de R$ 3.336,22 para as mensalidades de junho e julho de 2023, corrigidas, sem multa. Considerando que a Embargante frequentou as aulas até 03/05/2023, as mensalidades de junho e julho de 2023, bem como a multa por abandono integral (se interpretada como a cláusula 11ª ou 12ª), são questionáveis. No entanto, a cláusula 14ª, que trata de trancamento por força maior, se mostra mais razoável. A exigência de quitação da parcela do mês do pedido de trancamento (maio/2023) e a retenção de 20% do valor das parcelas a vencer seriam as condições aplicáveis. No entanto, o Embargado não demonstrou ter aplicado essa cláusula nem ter buscado um acordo nesses termos. Ademais, no que tange à multa contratual de 10% aplicada pelo Embargado, embora o percentual possa, por si só não ser abusivo, a sua incidência em caso de força maior que impede o cumprimento do contrato é que se mostra questionável sob a ótica consumerista e da Teoria da Imprevisão. Entendo que, havendo justificativa plausível para a interrupção do curso por parte da aluna (comprovada doença incapacitante), a multa por abandono ou rescisão não se mostra plenamente razoável, devendo ser mitigada ou afastada. A Embargante informou a instituição em maio/2023, com o primeiro laudo datado de 13/07/2023. Assim, a cobrança das mensalidades de junho e julho de 2023, após a comunicação da aluna sobre sua impossibilidade por doença, deve ser revista. Não houve, de fato, prestação de serviço durante esses meses, e a instituição já tinha conhecimento da situação. Não é razoável cobrar integralmente por serviços não usufruídos em razão de uma doença grave, especialmente em um contexto de relação de consumo. DA NULIDADE DA EXECUÇÃO E EXCESSO DE EXECUÇÃO Considerando a impossibilidade da Embargante de usufruir dos serviços educacionais devido à doença incapacitante, devidamente comunicada à instituição, e à luz do CDC e da Teoria da Imprevisão, entendo que a cobrança integral das mensalidades a partir do momento da comunicação da doença (maio de 2023) e das multas por abandono integral não se sustentam. O contrato, sob essa ótica, perde a exigibilidade para os valores que excedem a real prestação de serviços e a razoabilidade das multas. Portanto, há excesso de execução, o que enseja a procedência parcial dos embargos. O valor devido pela Embargante deve se restringir às mensalidades efetivamente prestadas e usufruídas até a data da comunicação da impossibilidade (somente a mensalidade do mês de maio/2023), além da multa pela rescisão/trancamento conforme a Cláusula 14ª, devidamente mitigada em razão do caso fortuito. A comunicação da doença ocorreu em maio de 2023. As mensalidades de junho e julho de 2023 não são devidas. A multa, aplicada em 10% sobre R$ 5.208,00, resultando em R$ 520,80 (página 15 do segundo PDF), deve ser afastada, uma vez que a impossibilidade decorre de força maior. O valor proposto pela Embargante (R$ 3.336,22, relativo às mensalidades de junho e julho de 2023, corrigidas, sem multa) ignora a ausência de prestação de serviços nesses meses. Assim, o valor de R$ 10.006,09 cobrado na execução é excessivo. Considerando que a comunicação da doença ocorreu em maio de 2023 e as mensalidades cobradas na execução referem-se a junho e julho de 2023, entendo que a obrigação de pagar por serviços não usufruídos em razão de força maior é inexigível para esses períodos. Portanto, os valores referentes a junho e julho de 2023 e a multa por abandono devem ser excluídos da execução. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A alegação de litigância de má-fé por parte do Embargado não prospera. Embora a Embargante tenha utilizado meios informais de comunicação e suas provas documentais possam não ser dotadas de autenticidade formal, a intenção de fraudar o processo não ficou cabalmente demonstrada. A apresentação de laudos médicos e a busca por um acordo, ainda que por mensagens de WhatsApp, indicam uma tentativa de resolver a situação por vias administrativas, e não um dolo de procrastinar ou alterar a verdade. A má-fé não se presume. REJEITO o pedido de condenação da Embargante por litigância de má-fé. DO EFEITO SUSPENSIVO A decisão inicial deferiu o efeito suspensivo. Diante da análise meritória, verifico que a probabilidade do direito da Embargante restou confirmada no que tange ao excesso de execução e à inexigibilidade de parte da dívida em face da força maior. O perigo de dano mantém-se presente, dada a hipossuficiência da Embargante. A garantia do juízo, embora não prestada formalmente, foi mitigada pela concessão da justiça gratuita. Nesta toada, confirmo a tutela antecipada concedida pela decisão de ID 181704155. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os Embargos à Execução formulados por JOSELI MENEZES CONCEIÇÃO em face de CURSO EDUCACIONAL EM ODONTOLOGIA LTDA, para: a) DECLARAR A INEXIGIBILIDADE das mensalidades de junho e julho de 2023, e da multa contratual por abandono, em virtude da ocorrência de força maior (doença incapacitante da Embargante) e da comunicação da situação à instituição, que não resultou em formalização adequada de trancamento ou rescisão conforme a natureza da relação de consumo; b) PROMOVER a expurgação integral do quantum executado, resultando na fixação do valor da execução valor nulo (R$0,00), considerando-se que as cobranças que o integravam, mensalidades posteriores à comunicação da doença e multa por abandono, foram reconhecidas como sem causa jurídica e, portanto, inexigíveis. CONFIRMO a tutela antecipada concedida pela decisão de ID 181704155. Condeno a Embargante ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (proveito econômico obtido pela embargante R$ 10.006,09), nos termos do Art. 85, § 2º, do CPC. Traslade-se cópia desta sentença para os autos do processo de execução nº 0072626-43.2024.8.17.2001. Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos. No caso de Embargos de Declaração, certificada a tempestividade, fica de logo facultada a manifestação da parte embargada no prazo legal. Intimem-se e cumpra-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Moacir Ribeiro da Silva Junior Juiz de Direito auxiliar tcbs " RECIFE, 4 de dezembro de 2025. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital