Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: KATARINA MARIA FERRAZ MENDONÇA
APELADO: PETRÔNIO FERREIRA DA SILVA ORLANDO RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito processual civil. Apelação cível. Ação monitória. Cessão de quotas sociais. Ausência de prova escrita da onerosidade. Cerceamento de defesa não configurado. Improcedência do pedido inicial. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Katarina Maria Ferraz Mendonça contra sentença proferida nos autos de Ação Monitória ajuizada em face de Petrônio Ferreira da Silva Orlando, com o objetivo de cobrar a quantia de R$ 70.017,67, supostamente decorrente de cessão onerosa de quotas sociais da empresa PRIME – Projetos Educacionais Ltda. O Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios e julgou improcedente o pedido, sob fundamento de ausência de prova escrita da onerosidade da cessão. A autora, ora apelante, sustenta nulidade da sentença por cerceamento de defesa e defende a suficiência do documento juntado para comprovar a obrigação pecuniária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de instrução para produção de prova oral configura cerceamento de defesa; (ii) analisar se a prova documental apresentada é suficiente para embasar a Ação Monitória e justificar a cobrança do valor alegado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Ação Monitória exige, nos termos do art. 700 do CPC, prova escrita apta a evidenciar, ainda que minimamente, a existência do crédito alegado, sem eficácia de título executivo, sendo inadmissível o uso exclusivo de prova testemunhal para suprir a ausência desse requisito. 4. O único documento apresentado pela autora foi a alteração contratual da sociedade, na qual consta cláusula de cessão de quotas e declaração de quitação, sem qualquer referência a valores ou à existência de contraprestação pecuniária, não configurando, portanto, prova escrita da onerosidade da cessão. 5. A ausência de pedido de produção de prova oral na petição inicial, estruturada sob o rito especial da Ação Monitória, afasta a alegação de cerceamento de defesa, sendo legítimo o julgamento antecipado da lide, conforme art. 355, I, do CPC. 6. A mera presunção de onerosidade em negócios jurídicos empresariais não supre a exigência legal de demonstração documental objetiva da obrigação perseguida na via monitória. 7. A jurisprudência é firme no sentido de que a insuficiência de prova documental afasta a viabilidade da Ação Monitória, não configurando nulidade processual a ausência de instrução para produção de prova testemunhal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A Ação Monitória exige prova escrita mínima e objetiva do crédito alegado, sendo inadmissível a substituição dessa exigência por prova exclusivamente testemunhal. 2. A ausência de requerimento de produção de prova oral na petição inicial afasta a alegação de cerceamento de defesa. 3. A cláusula de quitação constante de alteração contratual, desacompanhada de estipulação de valores ou menção à onerosidade, não constitui prova suficiente para embasar pretensão monitória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 373, I e 700. Jurisprudência relevante citada: TJPE, ApCiv nº 0037799-07.2015.8.17.0001, Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves, j. 02.02.2017; STJ, REsp nº 1994370/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 12.12.2023. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0095483-54.2022.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Carpina MAGISTRADO DE 1º GRAU: Mariana Vieira Sarmento Vistos, relatados, discutidos e votados os autos em epígrafe, ACORDAM os Desembargadores integrantes da QUINTA Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator, e notas taquigráficas, acaso existentes. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator