Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0160220-66.2022.8.17.2001.
AUTOR: SOLANGE SODRÉ DA MOTA CAVALCANTI
RÉU: BRADESCO SAÚDE S.A SENTENÇA
Sentença (Outras) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO PODER JUDICIÁRIO Seção B da 13ª Vara Cível da Capital AV. DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FóRUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810503
Vistos, etc.
Cuida-se de apreciar Embargos de Declaração interpostos pela parte ré em que alega que houve contradição em sentença prolatada por este juízo. Requereu o provimento dos presentes embargos, a fim de que sejam sanados os pontos apontadas e reconhecida a contradição. Houve contrarrazões aos embargos de declaração (Id. 185941148). Foi certificada a tempestividade dos embargos É O RELATÓRIO. DECIDO. Conforme disciplina o art. 1.022 do CPC/15, cabem Embargos de Declaração quando houver na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão do ponto sobre o qual deveria o Juiz ou o Tribunal se pronunciar, ou ainda quando for verificado erro material. De fato, a Embargante não apontou qualquer contradição, omissão ou obscuridade na decisão recorrida, deixando de atender ao dispositivo legal, que estabelece de modo claro e impositivo seus requisitos. Assim, nada existindo para ser esclarecido ou corrigido, descabida a pretensão, pois tal recurso não se presta para revisar entendimentos, senão para corrigir eventual equívoco, obscuridade, erro ou omissão que, porventura, possa se verificar. Eles não têm por fim a alteração do conteúdo decisório. Isto posto, REJEITO os embargos interpostos, uma vez que nada existe para ser esclarecido ou corrigido, mantendo-se todos os termos da sentença. Compulsando nos autos, observa-se que foi deferida a tutela antecipada no sentido de determinar a empresa demandada a reativar o plano de saúde da titular e seu dependente, bem como proceder ao reajuste das parcelas do plano com envio das mesmas para pagamento, tudo conforme decisão liminar de Id. 121727943. Após decisão, houve o cumprimento parcial da liminar, com a reativação do plano, porém sem o envio das parcelas reajustadas. Mesmo com as cobranças reiteradas da beneficiária e deste juízo, inclusive com imposição de multa diária, a demandada até o momento não emitiu as prestações. Recentemente, os beneficiários do plano de saúde foram surpreendidos, novamente, com o cancelamento da cobertura, o que vêm trazendo vários transtornos para a autora. Inclusive, o seu dependente encontra-se aguardando para ser internado na UTI do hospital Jayme da Fonte, que exigiu calção de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para continuar o tratamento. Além disso, a autora teve que pagar por conta própria alguns exames e procedimentos realizados pelo dependente, que perfaz o valor de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais), conforme comprovantes dispostos na petição de Id 185791711. Sendo assim, diante de tais circunstâncias e do total desrespeito às decisões proferidas, DETERMINO a intimação pessoal, por Oficial de Justiça, com URGÊNCIA, à demandada, através do Sr. Gerente/Diretor ou Coordenador da filial estabelecida na Av. Agamenon Magalhães, n.º 3139, Bairro: Boa Vista, Recife-PE, CEP: 50050-290, para no prazo de 48 (quarenta e oito horas), cumprir a decisão liminar já deferida, nos seus exatos termos, e autorize e custeie de forma IMEDIATA a internação e todo tratamento que se faça necessário para o dependente da Exequente, Rodolfo José de Albuquerque, sob pena de majoração da multa diária, agora para o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), bem como de incorrer o demandado em crime de desobediência, art. 330, do CP. Caso persista o descumprimento, deverá ainda ser retirada cópia dos autos e enviada à Delegacia do Idoso para instauração de Inquérito e ao Ministério Público para as providências cabíveis. Decorrido o prazo indicado sem o devido cumprimento pela parte ré, que seja procedido o bloqueio on-line nas contas da demandada, no valor de R$ 70.500,00, referente à soma da caução exigida pelo hospital e das despesas com exames realizados e pagos pela parte autora, para custeio inicial do tratamento de seu dependente, sem prejuízo da continuidade da execução. Por fim, faça a Diretoria Cível acostar ao mandado, cópia da presente decisão, bem como da liminar de Id 121727943 e sentença Id. 184340939. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Recife, 25 de outubro de 2024. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B