Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 213624972, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0057765-52.2024.8.17.2001 AUTOR(A): RECEL TELECOMUNICACOES LTDA., CAIO MARCIO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR
Vistos, etc. RECEL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP e CAIO MÁRCIO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR, qualificados na inicial, por intermédio de advogada legalmente habilitada por instrumento de mandado, propuseram ação ordinária com pedido de tutela de urgência contra SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, também qualificada, com o objetivo de obter o reconhecimento da natureza familiar do plano de saúde contratado, a substituição dos reajustes aplicados pelos índices da ANS e a devolução de valores pagos indevidamente. A parte autora alegou que recebeu notificação de reajuste de 19,67% no valor do prêmio da apólice, sem justificativa adequada, caracterizando o contrato como "falso coletivo" por abranger apenas quatro beneficiários de uma única família, e requereu tutela antecipada para exclusão dos reajustes injustificados (ID 172047554). Foi deferido o parcelamento das custas processuais e determinada a intimação da ré para manifestação sobre o pedido de tutela de urgência (ID 172060321). A ré apresentou manifestação alegando ausência dos requisitos para concessão da tutela de urgência, sustentando tratar-se de contrato coletivo empresarial de pequenas e médias empresas e a legalidade dos reajustes aplicados (ID 173151562). A parte autora reiterou o pedido de tutela antecipada, juntando comprovante de pagamento e documentos da ANS sobre limitação de reajustes (ID 173826954). Foi deferida a tutela de urgência, determinando que a ré adote o reajuste das mensalidades conforme normas da ANS para planos individuais e familiares (ID 175158711). Contestação apresentada (ID 175741450), na qual a parte ré alegou desinteresse na realização de audiência de conciliação, sustentou tratar-se de contrato coletivo empresarial PME sujeito à RN ANS 441/2018, defendeu a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados com base no PRU (Percentual de Reajuste Único), requereu a necessidade de perícia atuarial para análise dos reajustes, juntou documentos incluindo laudos da KPMG dos anos de 2017 a 2022, manifestação da ANS no IRDR, e precedentes jurisprudenciais, postulando a improcedência da ação. Réplica no ID 179181413. A parte autora informou descumprimento da tutela de urgência pela ré nos meses de julho, agosto e setembro de 2024 (ID 176362797). Decisão determinando que a parte autora promova depósito judicial mensal até que a ré preste as informações necessárias (ID 182336030). A parte autora comunicou o cancelamento do plano de saúde pela ré (ID 182529548). Decisão determinando a reativação do plano de saúde da parte autora em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (ID 185564584). A ré demonstrou o cumprimento da obrigação de reativação do plano (ID 186456046). Intimação das partes para especificação de provas (ID 192789297). A ré requereu a produção de prova pericial atuarial (ID 194867143). A parte autora manifestou-se pela desnecessidade da perícia técnica, argumentando que não há pontos controvertidos e que o contrato é um falso coletivo (ID 196002346). Decisão indeferindo o requerimento de prova pericial e anunciando o julgamento antecipado da lide (ID 202421884). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil, pois reputo desnecessária a produção de outras provas, sendo suficientes aquelas já apresentadas nos autos para a solução da controvérsia instaurada. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito. A parte autora busca o reconhecimento da natureza familiar do plano de saúde contratado, alegando tratar-se de "falso coletivo" por abranger apenas quatro beneficiários de uma única família, requerendo a substituição dos reajustes aplicados pelos índices da ANS e a devolução de valores pagos indevidamente. A ré, por sua vez, sustenta tratar-se de contrato coletivo empresarial de pequenas e médias empresas, sujeito à RN ANS 441/2018, defendendo a legalidade dos reajustes por sinistralidade aplicados com base no PRU (Percentual de Reajuste Único). Analisando os autos, verifico que se trata efetivamente de contrato coletivo empresarial, conforme documentação apresentada pela ré. A circunstância de o plano abranger poucos beneficiários de uma mesma família não desnatura sua natureza jurídica de contrato coletivo empresarial, uma vez que foi formalmente contratado por pessoa jurídica. Embora afirme a demandante que as 4 vidas do contrato pertencem todas à mesma família, é certo que foi apresentado à empresa estipulante os termos do contrato firmado, dos quais constam as regras de reajuste das mensalidades. Assim, tratando-se a hipótese em apreço de contrato coletivo empresarial, em que o aderente dá poderes à empresa/sindicato/associação para negociar os termos do contrato, o que for negociado entre a empresa contratante do plano e a operadora do plano valerá como regra a ser seguida pelo aderente. As regras são mais flexíveis e há menos "amarras" pela ANS, pois a limitação ao reajuste fixado pela ANS é válida apenas para planos individuais/familiares que não contenham expressas variações, consoante art. 35-E, § 2º, da Lei nº 9.656/98, e art. 2º da RN 171/2008, da ANS. Os contratos coletivos empresariais ou por adesão, não possuem os índices de reajuste definidos pela ANS, pois, segundo a ANS o poder de negociação dos preços é mais equilibrado, não havendo a necessidade de sua interferência, mas apenas de acompanhamento dos reajustes de preços negociados entre as operadoras e as empresas contratantes dos planos. Renovo a afirmativa de que na contratação de planos de saúde coletivos há maior poder de negociação das cláusulas contratuais, inexistindo desigualdade contratual como se afere nos contratos individuais/familiares, inclusive sendo o valor das mensalidades praticadas comumente inferior aos dos individuais. Portanto, nos planos coletivos, como no caso dos autos, há maior liberdade para aceitar ou não o pacto, observados obviamente os princípios de ordem pública, função social e boa-fé (arts. 421 e 422 do Código Civil), não existindo a previsão de reajuste fixados pela ANS, mas apenas a obrigação de informar anualmente os índices. Desta forma, não há que se falar em aplicação dos índices da ANS para contratos coletivos empresariais, sendo legítimos os reajustes aplicados pela ré com base na sinistralidade do grupo, conforme previsto contratualmente. Destaque-se, por fim, é sabido que muitas empresas administradoras de planos de saúde não mais comercializam contratos individuais e/ou familiares, como afirma o próprio autor na inicial, de forma que não cabe ao judiciário determinar aos planos de saúde quais modalidades devem oferecer, sob pena de interferência indevida nas relações econômicas privadas. Consequentemente, não há valores a serem restituídos, uma vez que os reajustes foram aplicados de forma legítima e em conformidade com as disposições contratuais e regulamentares aplicáveis aos contratos coletivos empresariais. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por RECEL TELECOMUNICAÇÕES EIRELI EPP e CAIO MÁRCIO DO REGO CAVALCANTI JUNIOR em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Opostos embargos de declaração com efeito modificativo, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. (art. 1.023, § 2º, do CPC/2015), e decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões (art. 1010, §1º, do CPC/2015). Havendo alegação – em sede de contrarrazões - de questões resolvidas na fase de conhecimento as quais não comportaram agravo de instrumento, intime-se a parte adversa (recorrente) para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas (art. 1.009, §§ 1º e 2º, do CPC/2015). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1010, §2º, do CPC/2015). Em seguida, com ou sem resposta, sigam os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com os cumprimentos deste Juízo (art. 1010, §3º, do CPC/2015). Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação. Comunicações processuais necessárias. Cumpra-se. Recife-PE, data da assinatura digital. Maria Betânia Martins da Hora Juíza de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2025. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria Cível do 1º Grau