Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: NIVALDO PEREIRA DO NASCIMENTO APELADO(A): BANCO BMG EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado, formulado sob o argumento de que a assinatura no contrato não teria sido aposta pelo recorrente e que este desconhecia a contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em: (i) verificar se houve cerceamento de defesa diante da ausência de perícia grafotécnica para aferição da autenticidade da assinatura no contrato; (ii) analisar a validade da contratação e a efetiva utilização do cartão de crédito consignado pelo recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR O recorrente não requereu a produção de perícia grafotécnica na fase adequada e manifestou concordância com o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a parte que renuncia à produção de prova não pode, posteriormente, alegar cerceamento de defesa. A documentação apresentada pelo banco demonstra que o recorrente utilizou o cartão de crédito consignado para realização de diversas transações comerciais, efetuando pagamentos parciais das faturas, o que confirma sua ciência e anuência quanto à contratação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a efetiva utilização do cartão de crédito consignado impede a alegação de desconhecimento do contrato ou de vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso de apelação desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há cerceamento de defesa quando a parte concorda com o julgamento antecipado da lide e não requer a produção de prova pericial grafotécnica no momento oportuno. 2. A efetiva utilização do cartão de crédito consignado, com realização de compras e pagamentos parciais, configura a anuência do consumidor quanto à contratação e impede a alegação de desconhecimento ou vício de consentimento." ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) - F:( ) APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0056711-56.2021.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos o presente recurso de apelação n° 0056711-56.2021.8.17.2001, acordam os Excelentíssimos Srs. Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas que passam a fazer parte integrante do presente aresto. Data da certificação digital. Juiz Silvio Romero Beltrão Desembargador Substituto