Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223857962, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA TÉO ALCÂNTARA IGREJAS LOPES, representado por sua genitora, Bárbara Alcântara Vieira Igrejas, qualificados na inicial, através de seus advogados, ingressou com a presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra a AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., igualmente qualificada nos autos, conforme os fatos narrados na inicial. O autor afirma ser beneficiário da operadora de saúde demandada, através do plano tipo AMIL AMBULATORIAL HOSPITALAR COM OBSTETRICIA, de cobertura nacional, número do beneficiário 081848227, estando com sua mensalidade adimplida, como demonstram os comprovantes de pagamento anexados aos autos. Afirma ser portador de TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID10: F84.0), e que ao solicitar o tratamento, teve negado a solicitação, o que levou a ajuizar ação de nº 0028964- 97.2022.8.17.2001, em curso na Seção B da 26ª Vara Cível da Capital-PE. Na referida ação, fora proferida sentença reconhecendo a obrigatoriedade do plano de saúde em fornecer o tratamento integral, sendo confirmada por acórdão proferido pela XX Câmara Cível. Contudo, o autor afirma que foi surpreendido com um comunicado de cancelamento do seu plano de saúde, afirmando que o mesmo só teria cobertura até o dia 31 de maio de 2024. Ocorre que o Autor está em tratamento de saúde, não podendo ter interrompido o seu tratamento, sob pena de agravamento e complicações clínicas. Alega que se encontra desassistido, desprotegido e sem nenhuma possibilidade para a resolução do problema lançado pela operadora de saúde ao determinar pela não renovação do convênio de saúde. Não havendo nenhuma possibilidade, inclusive, de portabilidade ou até de uma nova contratação de plano de saúde em razão da não comercialização de planos individuais. Diante dos fatos, não restou outra alternativa ao autor senão ingressar judicialmente para que tenha seu direito à vida e a saúde resguardados. Pugna pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a parte ré seja compelida a manter o contrato de plano de saúde de maneira a possibilitar a continuidade do tratamento médico do autor ou o seu restabelecimento, no caso de cancelamento, mesmo que na modalidade individual, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, arcando o plano com os custos respectivos e nos mesmos moldes e valores que estão sendo aplicados atualmente, sem aumento abusivo ou superior ao determinado pela ANS, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito, pugna pela citação da parte ré e a procedência da ação, com a confirmação da tutela e a continuidade do plano de saúde e, havendo troca da modalidade do plano para individual, que eventual reajuste na mensalidade seja baseado nos valores correspondentes à modalidade individual disciplinada pela ANS, danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), inversão do ônus da prova, além do ônus sucumbencial. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão deferindo em parte a antecipação da tutela, determinando a manutenção da relação contratual objeto da lide pelo prazo de 60 (sessenta dias) dias, contando da notificação da rescisão, nos mesmos valores, condições e coberturas anteriormente ofertadas, em benefício do autor, cobrindo desta forma integralmente o prazo de 60 dias em curso para o exercício de portabilidade, designando audiência de tentativa de conciliação e determinando a citação da ré – ID 170912901. Custas iniciais pagas – ID 171062968/ 171062970/ 171062973. Acostado aos autos malote digital referente à decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento nº 0027134-80.2024.8.17.9000, interposto pela parte autora, com deferimento da concessão da tutela de urgência, determinando que a ré mantenha/restabeleça o plano de saúde do autor/agravante, sob pena de multa diária – ID 174509826. Petição da ré comprovando o cumprimento da liminar – ID 178231402. Sem êxito a tentativa de conciliação - ID 180418431. Citada, a ré apresentou contestação (ID 180224392) com preliminares, acompanhada de documentos. No mérito, alegou a inexistência de ato ilícito, afirmando que a rescisão unilateral do contrato coletivo por adesão é legal, desde que prevista em contrato e com prévia notificação, a qual teria sido devidamente cumprida com antecedência. Defendeu a não aplicabilidade do Tema 1082 do Superior Tribunal de Justiça, por entender que este se restringe a planos empresariais e a situações de internação, e a não obrigatoriedade de oferecer plano individual caso não o comercialize. Por fim, negou a ocorrência de danos morais e opôs-se à inversão do ônus da prova. A parte autora apresentou réplica (ID 183210853), na qual reiterou a responsabilidade solidária e objetiva da Amil, a invalidade da rescisão contratual devido à ausência de notificação adequada e ao tratamento contínuo do autor, a aplicabilidade do Tema 1082 do STJ e o direito constitucional à saúde e à vida. Impugnou a tentativa de denunciação à lide e reafirmou o pedido de condenação por danos morais e inversão do ônus da prova. Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, conforme despacho de ID 191706597, a parte autora manifestou não ter mais interesse na produção de novas provas e requereu o julgamento antecipado da lide (ID 195751669) e a parte ré manifestou não ter interesse em demais provas, pugnando pela improcedência da ação (ID 195944132). Em decisão de saneamento (ID 200271965), este Juízo rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e denunciação à lide arguidas pela ré, declarou o processo saneado, atribuiu o ônus da prova à demandada e consignou que a matéria era exclusivamente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória. A parte autora informou não haver necessidade de ajustes ou complementações (ID 202257117). A parte ré, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação (certidão ID 204176142). Parecer do Ministério Público opinando pela procedência do pedido autoral – ID 205404947. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar. Decido. Conforme decisão saneadora, conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do Art. 355, I do Código de Processo Civil. No caso em tela, a produção de outros meios de prova se afigura desnecessária, tendo em vista que dos fatos narrados e dos documentos colacionados pelas partes litigantes, são suficientes o julgamento antecipado da lide. Superadas as preliminares, conforme despacho saneador, passo à análise do mérito. MÉRITO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0051061-23.2024.8.17.2001 AUTOR(A): BARBARA ALCANTARA VIEIRA IGREJAS
Trata-se de ação de manutenção/restabelecimento de vínculo contratual de plano de saúde cumulada com pedido de indenização por danos morais, cuja controvérsia reside na legalidade do cancelamento unilateral de plano de saúde coletivo por adesão quando o beneficiário é menor impúbere, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e está em tratamento contínuo, bem como na configuração de danos morais e na responsabilidade da operadora. Cogente dizer que é aplicável ao caso sub judice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do Art.35 da Lei nº 9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contexto, incide a norma do Art.47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. Cabe destacar que no caso em apreço há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão." A responsabilidade da operadora de plano de saúde, mesmo em contratos coletivos por adesão, é solidária e objetiva, conforme já amplamente reconhecido pela jurisprudência. A Súmula nº 608 do STJ é clara ao estender a aplicação do CDC a esses contratos, garantindo a proteção do consumidor. A operadora, ao integrar a cadeia de fornecimento de serviços, assume a responsabilidade pela continuidade e qualidade da assistência à saúde, não podendo se eximir de suas obrigações sob o argumento de que a rescisão foi com a administradora de benefícios.
Cuida-se de relação de consumo, submetida ao crivo do Código de Defesa do Consumidor, porquanto presentes todos os seus elementos (arts. 2º e 3º). Imperativa a aplicação da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, ao caso em análise, vez que é regida por normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º), inclusive com o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor (artigo 4º, inciso I), cláusula geral de boa-fé objetiva (artigo 4º, inciso III) e inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII). Incidente, ainda, as previsões contidas na Lei nº 9656/98, isso porque pela relevância dos bens jurídicos tutelados (vida e saúde), visa-se proteger a confiança na segurança do porvir, inerente aos contratos relacionais. Da análise do conjunto probatório verifico que a pretensão da parte autora merecer prosperar. A Segunda Seção do STJ, em 22/6/22, por unanimidade, fixou a seguinte tese jurídica no Tema Repetitivo 1082: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." (REsp 1.846.123-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, unanimidade, j. 22/6/22, DJe 01/8/22 - Tema Repetitivo 1082) Embora a tese mencione "usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física", a interpretação teleológica e sistemática da norma, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, estende essa proteção a beneficiários em tratamento contínuo de doenças graves, como o Transtorno do Espectro Autista, que demandam intervenções multidisciplinares e ininterruptas para garantir o desenvolvimento e a qualidade de vida do paciente. A interrupção abrupta de tal tratamento pode acarretar prejuízos irreversíveis ao prognóstico da criança, conforme atestado nos laudos médicos acostados aos autos (ID 170282240, ID 170282241, ID 170282242, ID 170282243, ID 170282244, ID 170282247). A Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar, prevê em seu art. 1º que: “Art. 1º As operadoras de planos ou seguros de assistência à saúde, que administram ou operam planos coletivos empresariais ou por adesão para empresas que concedem esse benefício a seus empregados, ou ex- empregados, deverão disponibilizar plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar ao universo de beneficiários, no caso de cancelamento desse benefício, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência. O art. 2º da mesma resolução determina que os beneficiários dos planos ou seguros coletivos cancelados deverão fazer opção pelo produto individual ou familiar da operadora no prazo máximo de trinta dias após o cancelamento” Evidente o direito da parte autora na manutenção do plano de saúde, tendo em vista garantir a continuidade de sua cobertura médica/hospitalar. A jurisprudência do STJ pacificou o entendimento de que é possível a rescisão unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, desde que presentes os requisitos legais e contratuais. No entanto, diante da alegação da parte autora de ser portadora de Transtorno do Espectro Autista e necessitar de tratamento contínuo, o Tema 1082 do STJ estabelece que a operadora, mesmo após a rescisão unilateral, deve assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou incolumidade física, até a efetiva alta médica, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. No caso em apreço, o autor comprovou ser portador de TEA e necessitar de tratamento contínuo, o que se enquadra na hipótese do Tema 1.082 do STJ. Assim, a rescisão unilateral do plano de saúde não pode implicar na interrupção do tratamento da autora. Sobre a matéria: Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RESCISÃO UNILATERAL POR PARTE DA OPERADORA. TITULAR PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (CÂNCER) E QUE SE ENCONTRA SOB TRATAMENTO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL ATÉ O TÉRMINO DO TRATAMENTO. TEMA 1.082/STJ. APLICABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. 1. De acordo com entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema 1.082, [a] operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 2. Muito embora seja assegurado à operadora do plano de saúde coletivo o cancelamento unilateral do contrato, observados os requisitos previstos na Resolução n. 557/2022 da ANS, na hipótese em que o titular ou beneficiário se encontre em tratamento médico decorrente de doença grave, deve ser mantida a cobertura contratual enquanto não houver alta médica. 3. Observado, no caso concreto, que o agravado é portador de doença grave (mieloma múltiplo) e se encontra sob tratamento médico, tem-se por correto o deferimento de tutela de urgência, com a finalidade de determinar o restabelecimento da cobertura do contrato de adesão ao plano de saúde coletivo empresarial. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJ-DF 0752786-08.2023.8.07.0000 1836969, Relator: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 02/04/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 11/04/2024) "Apelação. Plano de saúde coletivo por adesão. Restabelecimento da cobertura assistencial. Autor portador de doença grave, apresentando delicado quadro clínico e necessidade de tratamento contínuo. Impossibilidade de cancelamento da cobertura assistencial nessas condições. Tema 1.082 do STJ. Direito ao ressarcimento da despesa referente ao oxigênio adquirido pelo autor, em razão do cancelamento indevido da cobertura assistencial. Dano moral. Caracterização. Lesão a direitos da personalidade e aflição psicológica acarretada ao beneficiário em razão da indevida interrupção da cobertura assistencial. Indenização arbitrada em R$ 8.000,00. Recurso do autor provido, desprovido o das rés. (TJ-SP - Apelação Cível: 10133952120238260007 São Paulo, Relator: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 15/08/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2024)" A alegação da ré de que a notificação de rescisão foi realizada com aproximadamente 70 (setenta) dias de antecedência, superando o prazo legal de 60 (sessenta) dias previsto no parágrafo único do artigo 17 da Resolução Normativa nº 195/2009 da ANS, não se sustenta. O comunicado de cancelamento (ID 170282249) foi enviado à Qualicorp, e não diretamente à parte beneficiária ou sua representante legal, o que compromete a eficácia da notificação. Além disso, mesmo que a notificação fosse válida, o prazo concedido não seria hábil para que o beneficiário, em sua condição de vulnerabilidade e em tratamento contínuo, pudesse buscar alternativas sem prejuízo à sua saúde. A decisão proferida no Agravo de Instrumento (ID 174509826) já reconheceu a necessidade de manutenção do plano sem limite temporal, o que corrobora o entendimento de que a operadora não pode simplesmente cancelar o contrato e deixar o beneficiário desamparado, especialmente quando este se encontra em tratamento de doença grave. Quanto à argumentação da ré sobre a não obrigatoriedade de oferecer plano individual caso não o comercialize, tal tese é afastada pela interpretação protetiva do direito do consumidor. A operadora tem o dever de buscar formas de assegurar a continuidade do atendimento aos beneficiários, mesmo diante da suspensão da comercialização de planos individuais, evitando que fiquem desassistidos. A Resolução CONSU nº 19/1999, em seu artigo 1º, estabelece que as operadoras devem disponibilizar plano individual ou familiar aos beneficiários de planos coletivos cancelados, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência.
Diante do exposto, conclui-se que o cancelamento do contrato de plano de saúde da parte autora foi indevido, devendo a parte ré ser compelida a restabelecer a cobertura do plano. Logo, revela-se abusivo o cancelamento imotivado promovido pela parte ré. Quanto aos danos morais, o cancelamento do plano de saúde, pela operadora ré, gera direito de ressarcimento a título de dano moral, em razão de tal medida acarretar risco aos beneficiários, que por óbvio, ficaram desassistidos, gerando indiscutível abalo moral. Caberá ponderar que a prova objetiva do dano é despicienda, posto que está no próprio fato que o ensejou, por ser típico caso de dano moral puro (“in re ipsa”), configurado pela atitude abusiva decorrente da tentativa de exclusão do plano, pela prestadora de serviço. No que se refere ao valor da indenização, a orientação jurisprudencial está se firmando no sentido de que embora não haja critério objetivo para cálculo do dano moral, ele deve ser fixado, atentando para o caráter punitivo-pedagógico, em favor condizente com a condição financeira do réu e o grau de prejuízo causado, sem visar ao enriquecimento da parte autora. O arbitramento deve ser tal que seja nem pouco, a ponto de encorajar o ofensor à reincidência, nem muito, propiciando enriquecimento sem causa. Por fim, é recomendável também que o julgador o faça com moderação, observando a proporcionalidade entre a lesão e o ilícito praticado, agindo com razoabilidade e ponderação, valendo-se, em última análise, de sua experiência e de bom senso atento à realidade da vida e às particularidades do caso concreto. Na instância superior deste Estado a questão resta pacífica, conforme decisão consubstanciada na súmula nº 35 deste Tribunal, que reza: “A negativa de cobertura fundada em cláusula abusiva de contrato de assistência à saúde pode dar ensejo à indenização por dano moral”. Na espécie, os fatos extrapolam o mero aborrecimento. Para fixação do valor da indenização a ser arbitrada a título de dano moral, faz-se impositiva a aplicação da TEORIA DO DESESTÍMULO, que visa a estipulação de um valor indenizatório justo, o qual, constitua, simultaneamente, óbice à perpetuação da conduta reprovável pelo causador do dano e funcione como uma atenuação à moral do ofendido; já que não é passível de quantificação monetária. Assim, busca-se um equilíbrio perfeito de forma que não onere excessivamente quem dá, nem enriqueça ilicitamente quem recebe. Sobre o tema, vale mencionar, a arguta lição de Sérgio Cavalieri Filho: “Creio que na fixação do quantum debeatur da indenização mormente tratando-se de lucro cessante e dano moral, deve o juiz ter em mente o princípio de que o dano moral não pode ser fonte de lucro. A indenização não há dúvida, deve ser suficiente para reparar o dano, o mais completamente possível, e nada mais. Qualquer quantia a maior importará enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano”.[..] A par das referidas considerações, arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) o quantum indenizatório a ser suportado pela parte Ré. DISPOSITIVO À vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por TÉO ALCÂNTARA IGREJAS LOPES, representado por sua genitora, Bárbara Alcântara Vieira Igrejas na presente AÇÃO DE MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE VÍNCULO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito, ex vi do art.487, I, do CPC, para: 1 - DETERMINAR que a ré, de forma imediata, mantenha/restabeleça o plano de saúde do autor, nas mesmas condições de cobertura assistencial, valores e coberturas anteriormente ofertadas, sem qualquer limite temporal, garantindo a continuidade integral do tratamento multidisciplinar do autor, enquanto perdurar a necessidade médica, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 60 (sessenta) dias – Art. 536,§ 1º, do CPC; 2 - CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora em danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), conforme o índice do IPCA (Art.389, Parágrafo Único do Cód. Civil), acrescido de juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzida do IPCA, a partir da citação (Art.406, §1º, c/c o art. 405 do Cód. Civil). Pela sucumbência, atenta ao princípio da causalidade, condeno ainda a parte Ré, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, observado o valor do proveito econômico, correspondente ao somatório de 12 (doze) meses de mensalidade do plano de saúde, acrescido do valor a título de danos morais, com arrimo no Art.85, § 2º, do CPC. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15(quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, intime-se a parte vencedora, através do(a) advogado(a), para promover o cumprimento da sentença, no prazo de 15(quinze) dias, observando as regras do art.513 e seguintes do CPC/2015. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido do interessado. P.R.I. Recife, 24 de novembro de 2025. Drª Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito" RECIFE, 2 de dezembro de 2025. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria das Varas Cíveis da Capital