Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PAULO CESAR PESSOA DE SIQUEIRA EXECUTADO(A): MAGNA CRISTIANE MAIER SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0065583-02.2017.8.17.2001
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizada por PAULO CESAR PESSOA DE SIQUEIRA em face de MAGNA CRISTIANE MAIER, qualificados nos autos. Despachados os autos foi determinada a intimação da parte autora para promover andamento do feito,juntando planilha de cálculos e débitos, sob pena de extinção. Certidão da D.Cível informa que a demandante, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.(id.185566872) É o que importa relatar. Decido. A postulante, apesar de devidamente intimada, não diligenciou no sentido de cumprir as determinações judicias. A parte autora deixou de promover a juntada da planilha indispensável ao desenvolvimento do feito, apesar de regularmente intimada. Portanto, nada mais resta senão extinguir o feito por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Diante do exposto, pela inércia da parte autora em promover o andamento do feito, com base no art. 485, IV do CPC, EXTINGO a presente ação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de estilo. Recife, 17 de outubro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito