Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: CAROLINA AUGUSTA DE FREITAS PEREIRA, ANA CAROLINA FREITAS PEREIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 11ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206733778, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058363-06.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CREUZA LIRA HOLANDA DE LIMA BARROS
Trata-se de ação de anulação de escritura pública de doação e seu registro ajuizada por CREUZA LIRA HOLANDA DE LIMA BARROS, representada por seu procurador Mateus Antônio Holanda de Lima Barros, em face de CAROLINA AUGUSTA DE FREITAS PEREIRA e ANA CAROLINA FREITAS PEREIRA, por dependência ao processo n. 0046620-96.2024.8.17.2001. Aduz que é filha e herdeira do de cujus Manoel Gilberto Silveira de Holanda Cavalcanti, falecido em 11.08.2023, e que participou juntamente com o seu irmão, na qualidade de testemunhas, da averbação da escritura pública declaratória de união estável, na qual a requerida afirmou que viveu em união estável com o de cujus aproximadamente 36 anos e que desta união não houve filho em comum. Alega que reconhecida a união estável post mortem, deu-se entrada no processo de inventário que tramita pela 5ª Vara de Sucessões e Registro Público desta capital, processo n. 0138254-13.2023.8.17.2001, no qual, nas primeiras declarações foi omitida a existência do apartamento n. 104, situado na Rua Cel. Anízio Coelho, n. 678, Bairro de Boa Viagem, nesta capital, matrícula n. 107.456. Afirma que descobriu que o imóvel foi adquirido em 15.09.2014, pela requerida, inexistindo qualquer menção ao de cujus, e que, mesmo vivendo em união estável há época, omitiu esta união no documento público de escritura de compra e venda, tendo a requerida doado o apartamento para sua filha Ana Carolina na data de 31.03.2015. Neste sentido, pugnou liminarmente que fosse concedida a medida cautelar de indisponibilidade do imóvel (aptº 104) acima descrito. Pediu o deferimento da gratuidade de justiça; a decretação de anulação do ato de doação do imóvel; alternativamente, a declaração de nulidade absoluta da doação de 50% do imóvel, da cota parte que pertencia ao de cujus. Instruiu a inicial com documentos. No id. 185349636 foi proferida decisão deferindo a tutela requerida no sentido de indisponibilizar o bem imóvel enquanto não fosse julgada a ação. Contestação de id. 191311029, na qual as rés pugnam pela improcedência da ação, alegando a validade da doação efetuada e para tanto, juntaram documentação contendo a autorização de próprio punho lavrado pelo de cujus. Réplica apresentada. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em vista da desnecessidade de maiores dilações probatórias. As provas colecionadas nos autos emergem unicamente de direito e suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual procedo ao julgamento em conformidade com o art. 355, I, Novo CPC. O ponto controverso a ser dirimido incide sobre a análise da regularidade da transação posta em discussão, bem como quanto à suposta autorização ofertada pelo de cujus. De início pontue-se que as demandadas não refutam a questão da união estável entre o de cujus e a senhora CAROLINA AUGUSTA DE FREITAS PEREIRA, bem como quanto ao regime de bens adotado. Ressoa incontroverso também o fato de que o imóvel objeto da lide foi adquirido durante esta convivência. Pois bem. Leciona a doutrina em caso análogo que "a compra e venda motiva a transmissão do domínio, e, como ninguém pode transferir a outrem direito de que não seja titular (" nemo plus iuris ad alium transfere potest quam ipse habet "), o adquirente a non domino realiza um ato portador de defeito de origem" (cf. Instituições de Direito civil, Contratos, vol. III, 14a ed., Forense, Rio de Janeiro, 2010, p. 151). Em relação à natureza do defeito jurídico, a jurisprudência dispõe que "de um lado, é preciso não confundir, no exame da matéria, a existência de bem comum dos companheiros, assim somente alienável por ambos, cuidando-se, antes que de outorga ou anuência, de manifestação de vontade, com a existência de bem imóvel particular que o companheiro ocasionalmente não possa alienar, sem autorização do outro, por extensiva interpretação do artigo 1.647, I, do CC". TJSP; Apelação Cível 9215459- 95.2006.8.26.0000; 1a Câmara de Direito Privado; Julgamento: 20/09/2011, destaques nossos. Sem maiores digressões, no presente caso, cuida-se, em verdade, de negócio jurídico inexistente por ausência de agente capaz (art. 104, I, CC) de dispor da totalidade daquele imóvel. É que considerando a ausência de formalização pública consentida pelo de cujus e/ou de seus filhos (herdeiros e autores da ação), quanto à transação ora litigada, é possível concluir que a sua companheira CAROLINA AUGUSTA DE FREITAS PEREIRA, sozinha, doou o imóvel a sua filha, sem ser dona exclusiva do bem, em patente prejuízo a legítima, o que implica em uma transação a non domino e, portanto, nula. Vejamos a jurisprudência: INVENTÁRIO. Determinação de colação de imóvel. Oposição à colação e partilha do imóvel, sob alegação de bem particular da companheira sobrevivente, que o doou à sua filha. Bem adquirido na constância da união estável a título oneroso, integrante do patrimônio do casal à data do falecimento. Bem comum, com natureza de aquesto, nos termos do artigo 1.725 do Código Civil. Apesar do imóvel ter sido registrado somente no nome da companheira, que indevidamente se qualificou como solteira, o imóvel integrou a comunhão. Doação a non domino, feita por quem não era dono no que tange à meação do falecido sobre o bem. Decisão agravada mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276253-11.2023.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1a Câmara de Direito Privado; Foro de Presidente Prudente - 2a Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/11/2023; destaques nossos) Ademais, o documento de id. 191314582 não faz prova cabal quanto ao referido consentimento, uma vez que, conforme previsão legal, tal informação deveria constar na escritura pública da doação. Art. 108 do Código Civil. Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País. Portanto, como mencionado, tratou-se de doação a non domino, a permitir o reconhecimento de sua inexistência, ou, ao menos, da nulidade do negócio, devendo o bem retornar ao status quo, compondo o acervo patrimonial do casal. De outro prisma, resta indeferido o pleito de determinação de inclusão do bem no inventário do de cujus, se tratando de matéria estranha a presente jurisdição. Isto posto, julgo procedente em parte o pleito autoral, nos termos do art. 487, I, do NCPC, para: (a) CONFIRMAR A TUTELA DEFERIDA, TORNANDO-A DEFINITIVA PARA O FIM DE DECRETAR A ANULAÇÃO DO ATO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL OBJETO DESTA LIDE, DETERMINANDO, EM CONSEQUÊNCIA, A DEVIDA AVERBAÇÃO NA MATRÍCULA DO BEM; (b) Condenar, ainda, a parte demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) da causa. PRI. Transitada em julgado, Oficie-se o 1º Cartório de Registro de Imóveis acerca da presente decisão. Sanadas as pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas cautelas. Publique-se. Registre-se. Intime-se." RECIFE, 17 de junho de 2025. THAMYRIS FERREIRA SANTOS Diretoria Cível do 1º Grau