Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO
RECORRIDO: SOCIEDADE COMERCIAL ESCOLA PADRE DONINO e ESPÓLIO DE IRACEMA CAVALCANTI DA COSTA LIMA RELATOR: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA. JUSTA INDENIZAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 905/STJ E 1.037/STF. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. VEDAÇÃO À INCIDÊNCIA DE JUROS NO PERÍODO DE GRAÇA PREVISTO NO ART. 100, §5º, DA CF/88. AJUSTE DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A matéria devolvida a esta instância recursal circunscreve-se à análise da conformidade da decisão proferida no julgamento da remessa necessária e apelação cível com a tese de repercussão geral firmada no Tema 1.037/STF, bem como com o disposto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, na Súmula Vinculante nº 17 do STF e no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/41. 2.
Intimação (Outros) - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA: 0030408-40.2011.8.17.0001
Cuida-se de ação de desapropriação por utilidade pública, na qual foi proferida sentença reconhecendo a justa indenização devida pelo ente expropriante – Estado de Pernambuco – em favor da Sociedade Comercial Escola Padre Donino e do Espólio de Iracema Cavalcanti da Costa Lima. O quantum indenizatório foi fixado com base no laudo pericial judicial, no valor de R$ 3.947.928,17, corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo, com juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ocorrer. 3. A sentença foi parcialmente reformada por esta 2ª Câmara de Direito Público, tão somente para adequar os consectários legais aos Enunciados Administrativos nºs 31 e 37 da Seção de Direito Público (SDP) deste Tribunal, os quais refletem o entendimento consolidado no Tema 905/STJ e nas disposições da Emenda Constitucional nº 113/2021. 4. Todavia, a decisão proferida por esta Câmara deixou de considerar a particularidade jurídica constante do Tema 1.037/STF, qual seja: a vedação à incidência de juros moratórios no período de graça previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal. 5. Dessa forma, é patente que a decisão proferida por esta Câmara, ao determinar a aplicação contínua de juros moratórios, sem ressalvar o período de graça constitucional, acabou por afastar-se da jurisprudência dominante e vinculante do Supremo Tribunal Federal, incorrendo, portanto, em vício passível de correção por meio do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC. 6. É relevante destacar que os Enunciados Administrativos nº 31 e 37 da SDP/TJPE devem ser interpretados em consonância com os precedentes vinculantes do STF, não podendo sua aplicação ser automática ou mecânica quando isso resultar em violação à jurisprudência constitucional. 7. Ocorre que, embora esses enunciados estejam em harmonia com o Tema 905/STJ, devem ser aplicados com a devida ressalva quanto à incidência de juros de mora no período de graça, nos termos do Tema 1.037/STF, sob pena de bis in idem e de ofensa direta à Constituição da República. 8.
Ante o exposto, reconhece-se que a decisão anteriormente proferida por esta Câmara, ao deixar de observar a vedação à incidência de juros de mora no interregno entre a inscrição do precatório e o fim do exercício financeiro subsequente, incorreu em flagrante desconformidade com os precedentes obrigatórios emanados do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual se impõe o exercício do juízo de retratação. 9.
Diante do exposto, foi exercido o juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do Código de Processo Civil, para, reformando em parte o acórdão anteriormente prolatado, excluir expressamente a incidência de juros moratórios no período de graça previsto no §5º do art. 100 da Constituição Federal, conforme o entendimento vinculante do Tema 1.037/STF, incidindo o IPCA-e durante o período em questão, exclusivamente quanto à correção monetária, em conformidade com o disposto no Tema 905 do STF. Mantendo-se a aplicação da SELIC apenas após o termo final do prazo constitucional, nos termos dos Enunciados 37 e 31 da SDP/TJPE. 10. Remessa Necessária parcialmente provida. Apelo voluntário e Recurso adesivo prejudicados.