Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: COMPANHIA ESTADUAL DE HABITACAO E OBRAS
RECORRIDO: DIAS ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0020054-57.2017.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial interposto por Companhia Estadual de Habitação e Obras – CEHAB (Id. 48008208), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão de Id. 45063424, proferido pela 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco que, no julgamento da Apelação Cível, negou provimento ao apelo da ora recorrente, mantendo a sentença de procedência parcial do Juízo de primeiro grau. O decisório foi integrado, ainda, pelo acórdão de Id. 47134283, através do qual foram rejeitados os Embargos de Declaração opostos pela parte recorrente, mantendo-se incólume a deliberação colegiada. Os acórdãos exarados foram assim ementados: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa foi afastado, uma vez que o magistrado de primeiro grau assegurou a ampla produção de provas e o indeferimento das requeridas pela apelante foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A prova pericial, corroborada por fotografias e medições contratuais, demonstrou de forma clara a prestação dos serviços pela autora e o inadimplemento dos valores devidos pela ré, cabendo a esta a responsabilidade pelo pagamento. 3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais decorre do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, e do dever de honrar ajustes firmados. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. 5. Recurso desprovido. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. O cerceamento de defesa foi afastado, uma vez que o magistrado de primeiro grau assegurou a ampla produção de provas e o indeferimento das requeridas pela apelante foi devidamente fundamentado, nos termos do art. 370 do CPC. 2. prova pericial, corroborada por fotografias e medições contratuais, demonstrou de forma clara a prestação dos serviços pela autora e o inadimplemento dos valores devidos pela ré, cabendo a esta a responsabilidade pelo pagamento. 3. A responsabilidade pelo cumprimento das obrigações contratuais decorre do princípio da boa-fé objetiva, consagrado no art. 422 do Código Civil, e do dever de honrar ajustes firmados. 4. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 12% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, diante do desprovimento do recurso. 5. Recurso desprovido. Nas razões recursais (Id. 48008208), a recorrente sustenta, com base na alínea "a" do permissivo constitucional, violação aos artigos 421, 422 e 475 do Código Civil, bem como ao artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Defende, em síntese, que o inadimplemento contratual teria ocorrido por culpa exclusiva da construtora recorrida, a qual não teria cumprido exigências contratuais referentes à apresentação de comprovantes de pagamento de empregados junto às faturas. Alega, ademais, que as prorrogações de prazo teriam sido irregulares e que os valores cobrados não correspondem à realidade da execução contratual, pleiteando a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, o abatimento proporcional da condenação. Contrarrazões apresentadas (Id. 49751882). É o que havia a relatar. Decido. O recurso excepcional em análise atende aos requisitos extrínsecos recursais atinentes à representação processual válida, à tempestividade e ao preparo financeiro devidamente recolhido, conforme comprovantes anexados ao Id. 48008361. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo à análise detida dos pressupostos intrínsecos do recurso especial. 1. Da alegação de ofensa ao artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Não prequestionamento da matéria. Aplicação das súmulas 282 e 356 do STF. No caso, observa-se que a matéria suscitada no recurso especial — suposta violação ao artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.666/93 — não corresponde ao objeto efetivamente decidido pelo acórdão recorrido, porquanto não houve manifestação do colegiado sobre a regularidade das prorrogações do prazo contratual, de modo que a controvérsia trazida no recurso não foi previamente apreciada, configurando ausência de prequestionamento e impedindo a análise do recurso especial nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal e das súmulas 282 e 356 do STF. Também não se pode cogitar falar em prequestionamento ficto, na forma do art. 1.025 do CPC, visto que, para tanto, apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca do dispositivo de lei considerado violado que versa sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC), desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC, o que, no caso, não aconteceu, pois, em que pese a recorrente ter interposto Embargos de Declaração, não houve, no presente recurso, alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: [...] "1. O prequestionamento é requisito indispensável para o conhecimento do recurso especial, mesmo em matérias de ordem pública. 2. A falta de prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados, a despeito da oposição de embargos declaratórios, inviabiliza o seu reconhecimento nesta instância extraordinária por falta de prequestionamento. 3. Apenas a indevida rejeição dos embargos de declaração opostos ao acórdão recorrido para provocar o debate da corte de origem acerca de dispositivos de lei considerados violados que versam sobre temas indispensáveis à solução da controvérsia permite o conhecimento do recurso especial em virtude do prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) desde que, no apelo extremo, seja arguida violação do art. 1.022 do CPC". [...] (AgInt no AREsp n. 2.715.113/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) 2. Da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ A controvérsia delineada no presente recurso especial cinge-se à verificação de quem deu causa ao inadimplemento do contrato de prestação de serviços de engenharia firmado entre as partes e à legitimidade dos valores reconhecidos judicialmente como devidos à empresa construtora. Quanto à alegação de violação aos artigos 421, 422 e 475 do Código Civil, a recorrente defende, de forma contundente, que a responsabilidade pelos atrasos na execução das obras e pela inviabilidade dos pagamentos deve ser imputada exclusivamente à parte recorrida. Sustenta, para tanto, que a construtora deixou de cumprir exigência específica prevista na cláusula terceira, §8º, do instrumento contratual, a qual determinava a apresentação de comprovantes de pagamentos trabalhistas e previdenciários como condição para a regular tramitação e liberação das faturas. Além disso, argumenta que as medições apresentariam discrepâncias e que a prova pericial produzida nos autos seria insuficiente para demonstrar, com a precisão necessária, a efetiva correspondência entre os serviços contratados e aqueles materialmente prestados no local da obra. Entretanto, o acórdão recorrido, ao examinar detalhadamente o conjunto probatório carreado aos autos e ao interpretar as disposições do contrato administrativo firmado entre os litigantes, concluiu em sentido diametralmente oposto à tese recursal. O Órgão Colegiado firmou a convicção, com base em elementos concretos, de que houve a escorreita prestação dos serviços pela empresa autora, seguida pelo inadimplemento injustificado por parte da contratante. Essa compreensão resultou da análise técnica e aprofundada das provas, com especial destaque para a perícia judicial, conforme se extrai claramente dos fundamentos do voto condutor, que prevaleceu no julgamento (Id. 45063424), a saber: "A controvérsia gira em torno da execução de serviços contratados e do pagamento correspondente. Nesse contexto, destacam-se como fundamentais: Laudo Pericial: O laudo técnico apresentado nos autos analisou documentos, contratos e medições, concluindo pela efetiva prestação dos serviços e apuração dos valores devidos. O perito detalhou os serviços executados e identificou o saldo devedor, destacando a conformidade entre os itens contratados e realizados. Fotografias e Documentos Contratuais: Os autos incluem fotografias dos serviços realizados, que corroboram as alegações da autora, bem como medições aprovadas por ambas as partes durante a execução do contrato. Comprovação de notificações extrajudiciais: A parte autora juntou notificações enviadas à apelante para tentativa de solução extrajudicial, as quais permaneceram sem resposta, evidenciando a inadimplência. Tais elementos probatórios conferem robustez às alegações da parte autora, prevalecendo sobre a mera alegação genérica da apelante de que os serviços não foram integralmente executados. (...) Conforme prevê o art. 373, inciso II, do CPC, cabia à parte ré (CEHAB) demonstrar o contrário, produzindo prova que infirmasse os cálculos apresentados pela perícia. Não o fazendo, as alegações da apelante não encontram respaldo probatório." A pretensão recursal da recorrente, ao sustentar categoricamente que não houve inadimplemento de sua parte, mas sim culpa da empresa contratada pelo suposto descumprimento formal de cláusulas contratuais, pressupõe, inexoravelmente, a reinterpretação das obrigações estabelecidas no instrumento de contrato. Ademais, ao questionar a validade das medições e a suficiência do laudo pericial contábil, a parte recorrente exige a revaloração completa do conjunto fático e probatório que embasou e legitimou a conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Todavia, em estrita observância à jurisprudência pacificada e consolidada do Superior Tribunal de Justiça, é imperioso destacar que não se afigura possível, no âmbito estreito e excepcional do recurso especial, proceder à revisão da interpretação conferida pelas instâncias ordinárias às cláusulas contratuais, tampouco realizar o reexame do acervo de fatos e provas que instrui o processo. Incidem, por conseguinte, os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, cujos enunciados estabelecem de modo lapidar: Súmula 5/STJ: "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial." Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Com efeito, qualquer tentativa de modificação da conclusão firmada pela Câmara Cível — seja para reconhecer que a retenção dos pagamentos era legítima por força da cláusula terceira do contrato, seja para desconstituir as conclusões técnicas do perito judicial que atestaram a compatibilidade entre os serviços executados e o saldo devedor — demandaria uma incursão profunda e inadmissível no substrato fático-probatório dos autos. Tal providência exigiria deste Tribunal Superior um novo juízo de valor sobre o laudo pericial, sobre as fotografias juntadas e sobre as medições aprovadas durante a obra, o que se revela materialmente incompatível com a natureza e os limites cognitivos da via especial. Desse modo, o exame pormenorizado das teses recursais suscitadas pela recorrente encontra barreira intransponível na incidência conjunta das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, circunstância que impede peremptoriamente a admissibilidade e o processamento do apelo extremo em sua totalidade. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS. LICITAÇÕES. PENALIDADES ADMINISTRATIVAS. CLÁUSULA CONTRATUAL. EFEITOS DA PANDEMIA DA COVID-19. INCIDÊNCIA DAS SÚMULA N. 5 E 7 DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Com efeito, o Tribunal de origem, a partir do exame das cláusulas do contrato, e, ainda, após minuciosa análise dos elementos fáticos contidos nos autos, afastou o desequilíbrio contratual, em razão dos efeitos da pandemia da COVID-19.III - Assim, nos termos em que posta, ainda que se tenha como implicitamente prequestionados todos os dispositivos ditos violados, a revisão do acórdão recorrido é pretensão inviável na via recursal eleita, ante os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. No mesmo pensar: AgInt no REsp n. 2.054.271/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.053.936/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.IV - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2117903 RN 2024/0008394-0, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 10/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) (destaques e omissões nossas) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...). 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. (...) ". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2521314 BA 2023/0431004-4, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/08/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/08/2024) (destaques e omissões nossas) 3. Dispositivo
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto pela Companhia Estadual de Habitação e Obras - CEHAB. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da assinatura digital. Des. Alberto Nogueira Virgínio 1º Vice-Presidente do TJPE