Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 29ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 223477584, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 29ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047371-25.2020.8.17.2001 AUTOR(A): SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE ROCHA, JOSE FERNANDO SALSA PINHEIRO ROCHA Vistos etc. 1. Da Fase Processual e do Cumprimento de Sentença
Trata-se de fase de cumprimento de sentença, cujo Acórdão proferido pela 6ª Câmara Cível (ID 186711635) transitou em julgado em 25/10/2024, mantendo a nulidade das cláusulas contratuais de reajuste por faixa etária (15, 15.1, 15.2, 15.2.10, 15.3, 15.3.1, 15.4 e 15.4.1) e determinando o ressarcimento dos valores pagos em excesso na forma simples, com limitação ao prazo prescricional trienal anterior ao ajuizamento da ação (ou seja, anteriores a 03/09/2020). A parte Ré realizou depósito judicial no valor de R$ 3.612,92 (ID 189377005 e 189377007), alegando cumprimento parcial da condenação. A parte Autora manifestou-se (ID 193646154), contestando o montante depositado como insuficiente para a quitação integral do ressarcimento e dos honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado da condenação. Em face disso, houve a intimação da Ré para apresentação de planilhas detalhadas dos reajustes (período de 2017 a 2020), o que foi atendido em 04/08/2025. 2. Da Liquidação e da Necessidade de Cálculo Final Em que pese a alegação de suficiência ou insuficiência do depósito efetuado pela Sul América, a liquidação final do julgado, abrangendo o principal (repetição do indébito) e os honorários de sucumbência arbitrados em 20% sobre o valor da condenação, demanda a análise e a concordância da parte Exequente ou a homologação judicial do cálculo, baseada na documentação recentemente anexada aos autos. Portanto, a liberação total ou parcial do valor depositado deve ser precedida da correta individualização dos valores devidos a título de condenação principal (ressarcimento) e dos honorários sucumbenciais (20%). A parte Autora, por meio de seu patrono, requereu o levantamento do valor depositado (R$ 3.612,92), tido por incontroverso, indicando para a transferência a conta bancária de titularidade da advogada (RENATA ROCHA MOREIRA DE SÁ PEREIRA, OAB 28.980/PE). Todavia, o valor depositado corresponde ao principal da condenação (ressarcimento do indébito), cuja titularidade pertence exclusivamente à parte Autora (SANDRA MARIA DE ALBUQUERQUE ROCHA e/ou JOSE FERNANDO SALSA PINHEIRO ROCHA). Embora o advogado possua poderes para receber e dar quitação (cláusula ad judicia com poderes especiais), o levantamento de valores pertencentes à parte deve ser realizado mediante depósito em conta bancária de titularidade desta, conforme praxe deste Juízo. Assim, I. Indefiro, por ora, a expedição de Alvará de Levantamento ou a realização de transferência do valor depositado (R$ 3.612,92) para a conta bancária da advogada da parte Autora, conforme pleiteado em ID 193782253. II. Intime-se a parte Autora para: a) informar, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários (Banco, Agência, Conta Corrente/Poupança e CPF/CNPJ) de titularidade da própria parte Autora, para a futura expedição de alvará ou transferência do valor depositado, sob pena de inviabilizar o levantamento do principal. b) manifestar-se, no mesmo prazo, sobre a planilha apresentada pela parte Ré (ID 211886333) e, se for o caso, apresentar o cálculo atualizado de liquidação final do quantum debeatur, incluindo o valor do ressarcimento (respeitada a prescrição trienal) e os honorários advocatícios (20% sobre o valor da condenação), a fim de dar prosseguimento ao cumprimento de sentença. Após a manifestação, volte-me concluso para as deliberações cabíveis. Recife, data da certificação digital. Ana Claudia Brandão de Barros Correia Juíza de Direito" RECIFE, 28 de novembro de 2025. Diretoria das Varas Cíveis da Capital