Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: ALEXANDRE DE ALCÂNTARA. APELADA: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE (PROCAPE) RELATOR: DES. LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIRÊDO. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. SUPOSTO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO DE ANGIOPLASTIA (PROCAPE). JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DO NEXO CAUSAL. PROVA PERICIAL MÉDICA EXPRESSAMENTE REQUERIDA PELO AUTOR E NÃO REALIZADA PELO JUÍZO. MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE TÉCNICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. DECISÃO UNÂNIME. A controvérsia cinge-se à ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide em ação indenizatória por erro médico, na qual o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, a despeito de o autor ter requerido reiteradamente a produção de prova pericial. A aferição de erro médico (imperícia, imprudência ou negligência) e do nexo de causalidade entre o procedimento cirúrgico (angioplastia com dissecção de artéria e tamponamento cardíaco) e as sequelas alegadas exige, inexoravelmente, conhecimento técnico-científico, sendo imprescindível a realização de perícia médica. Conforme jurisprudência pacífica do STJ e desta Corte Estadual, configura flagrante cerceamento de defesa o julgamento antecipado que declara improcedente o pedido com base em insuficiência probatória, quando a parte requereu expressamente a produção da prova essencial para demonstrar seu direito. Error in procedendo caracterizado. Necessidade de reabertura da instrução processual. Apelação provida à unanimidade. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para a realização da prova pericial médica. Decisão unânime. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0034779-80.2019.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0034779-80.2019.8.17.2001, em que figuram como Apelante ALEXANDRE DE ALCANTARA e como Apelada a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO – UPE. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que integram a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, tudo em conformidade com os votos em anexo os quais passam a fazer parte integrante do presente julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Luiz Carlos de Barros Figueirêdo. Relator