Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: FUNDACAO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO ADVOGADO: ENIO LUSTOSA CANTARELLI JUNIOR - OAB PE18776 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 170000363, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0034779-80.2019.8.17.2001 AUTOR(A): ALEXANDRE DE ALCANTARA ADVOGADA: ANA MARIA SANTOS MARQUES DE LUCENA - OAB PE13717 Vistos etc.
Trata-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ALEXANDRE DE ALCANTARA, por meio de advogado habilitados, em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE PERNAMBUCO, objetivando, em suma, a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Alega, em suma, que passou mal em sua residência em 21 de junho de 2016, tendo sido socorrido para a UPA do Bairro do Curado II, onde deu entrada com sintomas de infarto. Que em decorrência desses sinais de infarto, foi transferido na mesma data para o Pronto Socorro Cardiológico Universitário de Pernambuco, Prof. Luiz Tavares – PROCAPE, onde chegou por volta do meio dia, com quadro de dor no peito há cerca de 08 (oito) horas, tendo sido submetido de imediato a exames médicos e laboratoriais que constataram alteração no seu eletrocardiograma sugestivos de infarto agudo do coração. Foi submetido a um Cateterismo Cardíaco de urgência que constatou obstrução aguda da artéria coronária direita, sendo realizada uma Angioplastia Coronária com implantação de 01 (um) Stent para desobstrução da mesma. Logo em seguida, alega que em razão de erro médico teria sido colocado Stent em outra artéria. Neste mesmo dia foi realizado ecocardiograma, momento em que se constatou que que o sangue estava se dirigindo à cavidade abdominal, tendo sido encaminhado à UTI. Por fim, assevera que o paciente sofreu trombose na perna em 2018 (em consequência da cirurgia de angioplastia feita no PROCAPE. Descreve os supostos danos sofridos, pugnando pela procedência. Juntou documentos. Requereu gratuidade. Decisão de ID 61487779, deferindo a gratuidade, indeferindo a tutela de urgência e determinando a citação. Contestação apresentada, ID 64174439, sem preliminares. No mérito, em síntese, alega que o suplicante não comprovou os fatos constitutivos do seu direito e que sua evolução, diante da gravidade do caso, foi dentro do esperado. Defende, por fim, que a referida trombose, ocorrida 02 (dois) anos após o episódio de infarto, nada tem a ver com o episódio anterior. Pugna pela improcedência. O MP entendeu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção, ID 64215838. Réplica apresentada, ID 65858557. Na mesma oportunidade, requereu a realização de perícia, prestando o esclarecimento de ID 66610088. Suspenso o processo, ID 66665516. Despacho determinando a expedição de ofício para fins de indicação de médico cardiologista, sem resposta. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Passo à decisão.
Trata-se de ação indenizatória em que a parte autora busca obter do o pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes últimos na forma de pensionamento vitalício. De início, cumpre frisar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, I, do Código de Processo Civil, visto que a matéria de mérito, embora de fato e de direito, dispensa a produção de outras provas. Frise-se que a requerente se limitou a pugnar de forma genérica pela designação de perícia. Ora, é dever do juiz indeferir as provas de cunho procrastinatório, que se limitam a atravancar a marcha processual. A produção de provas é ato norteado pela discricionariedade do julgador, assim, compete a ele, com base na análise dos fatos e das provas, sopesar e decidir, fundamentadamente, quais as diligências essenciais ao caso concreto, indeferindo aquelas que ele considerar desnecessárias ou meramente protelatórias. No caso, entendo que o pedido da parte ré deve ser indeferido porque a prova que pretende produzir é manifestamente inútil à solução do litígio, tornando-se desnecessária, diante dos fatos e informações já constantes nos autos. Por todas essas razões, com fundamento no art. 370, parágrafo único, do CPC, indefiro a dilação probatória requerida pela parte autora. No mérito, limita-se a parte suplicante, entretanto, a alegar, como fundamento do seu pedido, a ocorrência de erro médico. Entretanto, além de não indicar em que consistiu o erro apontado, nenhuma documentação juntou neste sentido, limitando-se a juntar, como prova do alegado documentos pessoais de identificação e laudos que apenas comprovam a realização dos procedimentos indicados na inicial, em face dos quais, sequer há controvérsia. Ademais, segundo o próprio suplicante descreve, sofreu um infarto, o que, por si só, denota gravidade do caso. Ademais, a extensa documentação juntada pelo suplicado na contestação, impugnada de forma absolutamente genérica na réplica, constata-se, no que diz respeito ao atendimento prestado, nada de irregular ocorreu. Razão assiste ao suplicado, ao asseverar que (ID 64174439): “a única artéria acometida foi a coronária direita, que estava obstruída em seu 1/3 proximal, onde foi colocado um stent inicialmente. Após a expansão do mesmo, foi verificado o surgimento de imagem de dissecção da coronária e extravasamento do sangue para o pericárdio, uma complicação não infrequente em se tratando de doença aterosclerótica agudizada. O tratamento desta complicação normalmente é com a colocação de um novo stent maior em sobreposição ao outro (OVERLAP) e tamponamento do sangramento com balão de angioplastia. Exatamente o que foi feito com o paciente e controlada a situação. (...) No mesmo dia do procedimento intervencionista foi realizado um ecocardiograma ainda na UTI mostrando a presença do derrame pericárdico em virtude do extravasamento em quantidade moderada e sem sinais clínicos de comprometimento agudo da função cardíaca. O paciente não foi retirado da sala de hemodinâmica direto para a enfermaria como relata na petição inicial. A dissecção coronária é uma complicação possível e não infrequente da angioplastia, e tem relação com a complexidade da composição e gravidade da doença aterosclerótica que acomete a parede da artéria. (...) não há nenhuma conexão entre o pericárdio e a cavidade abdominal, e se tal situação existisse, não maioria das vezes se dá por trauma externo, e seria caso de urgência absoluta colocando a vida do paciente em risco em poucas horas, e não se arrastando como um quadro já de mais de uma semana de evolução. O que se viu de fato no exame de controle foi o aumento do volume de líquido acumulado no pericárdio, também esperado nesta situação. Não havia neste momento relato de dores no peito por parte do paciente. Havia sim, queixa de falta de ar com pequenos esforços que podia estar justificada pela presença de grande quantidade de líquido no pericárdio. E de fato foi indicada cirurgia e drenado este líquido com resolução da queixa. (...) Não há definitivamente nenhuma relação do surgimento de uma trombose venosa profunda nas pernas com o infarto cardíaco e as complicações ocorridas pela ocasião da angioplastia. A doença vascular venosa das pernas pode existir por condições inerentes ao paciente independente da doença cardíaca (varizes, por exemplo). Só se justificaria que houvesse tal relação se isso tivesse ocorrido durante o período de internamento de tratamento do infarto ou poucos dias após a alta. Não há como estabelecer relação de nexo de causalidade entre um internamento ocorrido em junho de 2016 e uma trombose na perna ocorrida em 2018”. Tem-se, pois, que ABSOLUTAMENTE NENHUM documento juntado pelo suplicante, comprovam os alegados erros médicos que resultaram no infortúnio da suplicante. Assim, no caso em apreço, não restaram demonstrados os elementos acima, sobretudo o dano e o nexo causal. Ressalte-se que, em questões de saúde, a formação do nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço médico e a efetiva ocorrência do dano é muito tênue, somente podendo ser efetivada com provas muito robustas, tais como atestados médicos ou perícia técnica, quando for o caso. Realmente, a parte autora não logrou demonstrar o fato constitutivo do seu direito, providência que decerto lhe competia, a teor do disposto no art. 373, I do CPC/2015, pelo que a presente demanda não merece prosperar. Por todo o exposto e por tudo mais que consta dos autos, julgo improcedente a pretensão contida na exordial, proferindo sentença com resolução do mérito, consoante art. 487, I do CPC/2015. Condeno o autor nos ônus de sucumbência, fixando os honorários advocatícios em 10 % do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §3°, I e §4°, III, ambos do CPC/2015, suspenso o pagamento em razão da gratuidade deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, em não havendo qualquer requerimento, arquivem-se os autos. Recife, 09 de maio de 2025. Milena Flores Ferraz Cintra Juíza de Direito" RECIFE, 29 de agosto de 2024. APRIGIO FRANCISCO DE SOUSA NETO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho