Publicacao/Comunicacao
Intimação
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0120692-54.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234706830, conforme segue transcrito abaixo: "S E N T E N Ç A
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por CENTRO UNIVERSITÁRIO FRASSINETTI DO RECIFE – UNIFAFIRE em face de LARYSSA MARANHÃO DE OLIVEIRA SCRIPNICK, objetivando a cobrança de valores referentes a mensalidades escolares inadimplidas. A parte autora alega que a ré, ex-aluna do curso de Psicologia, deixou de efetuar o pagamento das mensalidades referentes aos semestres 2019.1 e 2019.2, totalizando, após atualização, o valor de R$ 24.767,34. Instruiu a inicial com o contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar, relatório financeiro e demonstrativo de cálculo. Indeferida a gratuidade da justiça pelo juízo de primeiro grau (Id. 186839408), que foi revertida pela pelo Tribunal (Id. 207937951). Regularmente citada, a ré apresentou Embargos à Monitoria (Id. 216530648), alegando, em síntese: (i) necessidade de concessão da justiça gratuita; (ii) prescrição da pretensão autoral; (iii) inépcia da petição inicial; (iv) base de cálculo equivocada; (v) excesso de cobrança; e (vi) impugnação dos documentos juntados. Em resposta aos embargos, a parte autora refutou as alegações defensivas (Id. 219406887), pugnando pela rejeição dos embargos e pela constituição do título executivo judicial. É o relatório. Decido. Da justiça gratuita A parte ré requereu os benefícios da justiça gratuita, juntando declaração de hipossuficiência e comprovantes de rendimentos que indicam percepção inferior a dois salários mínimos. Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo nos autos elementos concretos a elidir tal presunção. Assim, defiro à ré os benefícios da justiça gratuita à parte Requerida. Da prescrição A parte ré arguiu a prescrição da pretensão autoral, ao fundamento de que os débitos referem-se ao ano de 2019, tendo a ação sido ajuizada em 22 de outubro de 2024. O artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. No caso, os débitos objeto da cobrança referem-se às mensalidades vencidas entre agosto e dezembro de 2019. Considerando-se o prazo prescricional de cinco anos, acrescido do período de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020 (de 10 de junho a 30 de outubro de 2020 – 4 meses e 20 dias), as prescrições teriam seus termos finais entre janeiro e maio de 2025, conforme planilha apresentada pela autora. A ação foi ajuizada em 22 de outubro de 2024, data anterior ao termo final do prazo prescricional de todas as parcelas. Dessa forma, rejeito a preliminar de prescrição. Da inépcia da petição inicial A parte ré sustentou a inépcia da inicial, argumentando haver divergência entre os cinco meses de débito mencionados e os dez boletos apresentados. Ocorre que a própria defesa confundiu os períodos de cobrança. Os dez boletos correspondem a débitos distintos: (i) quatro parcelas remanescentes do acordo referente ao semestre 2019.1, nos valores de R$ 1.090,22 cada; (ii) cinco mensalidades do semestre 2019.2, nos valores de R$ 1.349,20 cada; e (iii) um boleto de R$ 276,40 referente a inclusão de disciplina. A petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 700 do Código de Processo Civil, contendo pedido certo, valor determinado e memória de cálculo precisa. Portanto, rejeito a preliminar de inépcia. Do mérito dos embargos Da existência do débito e da base de cálculo A parte autora juntou aos autos o contrato de prestação de serviços educacionais, o histórico escolar comprovando a efetiva prestação dos serviços e o relatório financeiro demonstrativo do débito. A parte ré, por sua vez, não apresentou comprovantes de pagamento das mensalidades cobradas, limitando-se a alegar que possuía descontos e que o valor cobrado não corresponderia ao efetivamente pago. Nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A autora cumpriu com seu ônus ao demonstrar a existência do contrato, a prestação dos serviços e a inadimplência. À ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, competia provar os fatos extintivos ou modificativos do direito do autor, o que não fez. A mera alegação de que possuía descontos, desacompanhada de qualquer prova, é insuficiente para afastar a cobrança. Dos encargos moratórios A parte ré impugnou os encargos aplicados, alegando cobrança indevida de multa e juros. A cláusula sexta do contrato prevê a multa de 2% pelo não pagamento. A planilha de cálculo apresentada aplica a multa de 2% sobre o valor atualizado, conforme demonstrado às fls. 2 do documento de atualização monetária, e não de forma mensal como alega a ré. Os juros de mora aplicados estão no patamar de 1% ao mês, consoante autoriza o artigo 406 do Código Civil, combinado com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional. A correção monetária foi apurada com base nos índices oficiais INPC e IPCA, amplamente aceitos pela jurisprudência. Da impugnação dos documentos A parte ré impugnou os documentos de forma genérica, sem apontar qualquer vício específico ou falsidade, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil. Os documentos apresentados pela autora são provenientes de seus sistemas internos, gozam de presunção de veracidade e, juntos, formam um conjunto probatório robusto e coerente. Da procedência da ação monitória Demonstrada a existência do débito, a inadimplência e a regularidade dos encargos aplicados, impõe-se a rejeição dos embargos e a constituição do título executivo judicial, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECIDO: DEFIRO à parte ré os benefícios da justiça gratuita. REJEITO as preliminares de prescrição e inépcia da petição inicial. REJEITO os embargos à monitoria, julgando-os improcedentes. CONSTITUO DE PLENO DIREITO o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, §8º, do Código de Processo Civil, para o pagamento do valor de R$ 24.767,34 (vinte e quatro mil, setecentos e sessenta e sete reais e trinta e quatro centavos), atualizado nos termos da planilha de cálculo apresentada à inicial, acrescido dos encargos moratórios até a data do efetivo pagamento. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. A exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 27 de março de 2026. Dr. Lauro Pedro dos Santos Neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível – Seção B" RECIFE, 9 de abril de 2026. KAREN SAVANNA BRILHANTE ALVES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0120692-54.2024.8.17.2001