Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: Albijane Felix do Nascimento
EMBARGADO: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 09ª Vara Cível da Capital JUIZ(A) DECISOR(A): Ailton Soares Pereira Lima RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação (Outros) - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS NA APELAÇÃO N.º 0056468-78.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração opostos por Albijane Felix do Nascimento contra acórdão que julgou apelação interposta contra sentença de improcedência, visando à correção de supostas omissões e erro material na análise de procedimento administrativo por fraude em medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não reconhecer ilegalidade no procedimento de apuração da fraude no medidor e a ausência de contraditório e ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O colegiado enfrentou expressamente a matéria sobre a regularidade do procedimento de apuração da fraude no medidor, reconhecendo a validade do TOI e a ciência da parte acerca da irregularidade. 4. Constatou-se a existência de documentação nos autos que comprova a fraude e o consumo à menor, sendo incabível a rediscussão do mérito por meio de embargos. 5. Conforme jurisprudência do STJ, não há obrigatoriedade de manifestação sobre todos os pontos suscitados pelas partes, bastando a fundamentação suficiente à solução da causa. 6. Ausência dos requisitos do art. 1.022 do CPC. Recurso utilizado com propósito de rediscussão da matéria já decidida. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. A mera discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 2. A ausência de manifestação sobre todos os pontos alegados não configura omissão quando a fundamentação é suficiente para a solução do litígio." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt na SLS n. 2.828/MG, Rel. Min. Humberto Martins, j. 10/05/2022; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1544177/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/06/2016. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração n.º 0056468-78.2022.8.17.2001, acordam os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS, tudo nos termos do voto do Relator e notas taquigráficas, que ficam fazendo parte integrante deste aresto. Recife/PE, na data da assinatura digital. Des. Neves Baptista Relator