Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ANNA CAROLINA BANDEIRA DOS SANTOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 28ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 205759591, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 28ª Vara Cível da Capital Processo nº 0090197-61.2023.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
Vistos, etc... AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação de Busca e Apreensão contra ANNA CAROLINA BANDEIRA DOS SANTOS, pleiteando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial e, posteriormente, a conversão da ação em Execução, em razão do inadimplemento contratual. A parte autora informou, por meio de petição, que a dívida objeto da presente demanda foi integralmente quitada pela requerida após o ajuizamento da ação. Considerando que o pagamento da dívida pelo executado, houve a perda do objeto da presente ação, uma vez que a finalidade da execução é a satisfação do crédito, o que ocorreu no âmbito administrativo Com o adimplemento da obrigação, não há mais interesse processual para o prosseguimento da demanda executória.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, inciso IV, c/c o art. 924, II ambos do Código de Processo Civil, em razão da perda superveniente do interesse processual. Revogo quaisquer restrições judiciais eventualmente existentes sobre o veículo e/ou patrimônio da parte ré, que tenham sido geradas por esta demanda. Custas processuais já satisfeitas. Sem sucumbência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. P. R. I. RECIFE, 30 de maio de 2025 Adriana Cintra Coêlho Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de junho de 2025. MICHELLE MARIA NASCIMENTO FILGUEIRAS Diretoria Cível do 1º Grau