Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2962538/PE (2025/0216388-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL
ADVOGADO: MARIA EMILIA GONÇALVES DE RUEDA - PE023748
AGRAVADO: MARIA INÊZ ALMEIDA CINTRA
ADVOGADOS: IGOR GARCEZ ALVES - PE021557
GRACILIANO DE SOUZA CINTRA - PE026238
JOSÉ LUCIANO FERREIRA FILHO - PE029472
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado com base na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 479): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO SAÚDE COLETIVO. CASSI. FALECIMENTO TITULAR. DIREITO À VIGÊNCIA. COISA JULGADA. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE PREVIDENCIÁRIO CONFIRMADA. ABUSO DIREITO. LITIGÂNCIA MÁ-FÉ. MULTA MÁXIMA. CONDUTA ILÍCITA. VIOLAÇÃO À DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE. IDOSO. INDENIZAÇÃO MORAL DEVIDA. 1. Sentença que, acolhendo preliminar de perda do objeto em relação a pedido de manutenção de plano de saúde, após confirmação de direito por parte da prestadora do serviço (CASSI), julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, por declarar que, na ocasião de rescisão do contrato, a parte não teria comprovado preenchimento de condição de dependente previdenciário do falecido titular. 2. Comportamento contraditório e abusivo por parte da CASSI, que primeiro arguiu perda do objeto, após ter sido notificada pela PREVI da confirmação da condição de dependente da segurada demandante, e, posteriormente à sentença, notificou a beneficiária para rescindir o contrato. Além de distorcer o processo judicial, a seguradora impediu a apreciação e declaração do direito da autora ao pedir declaração da perda do objeto por parte deste Poder Judiciário, causando manifesto prejuízo jurídico. Multa por litigância de má-fé devida no percentual máximo, diante do desrespeito ao Judiciário e manifesta violação a direito à saúde. 3. In casu, já existia coisa julgada em benefício da segurada demandante determinando sua manutenção no plano. E, sendo a CASSI e a PREVI, instituições geridas pelo Banco do Brasil, a comunicação de pendência de decisão em procedimento administrativo se daria de forma orgânica, como confirmado pela própria CASSI, de modo que a demora procedimental não poderia prejudicar a beneficiária idosa, cujo plano se encontrava vigente há mais de cinquenta anos. 4. Ato ilícito e abusivo que ensejou violação a direito de saúde e dignidade que superam mero aborrecimento. Indenização moral devida no montante de R$ 7.000,00. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os artigos 53, 54, 55, 56 e 59 do Código Civil; art. 30 da Lei 9.656/1998 e o art. 81 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem determinou a manutenção da beneficiária no plano, em desarmonia com o Estatuto da CASSI e com o Regulamento do Plano de Associados (RPA), especialmente com o art. 7º, § 5º do RPA, que condicionaria a permanência de dependentes à comprovação de pensão da PREVI. Aduz que não pretende reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, mas a correta aplicação das normas legais e estatutárias, à moldura fática incontroversa. Aduz a recorrente, ainda, que o art. 30 da Lei 9.656/1998 foi aplicado indevidamente ao caso concreto, por se tratar de entidade associativa de autogestão, regida por normas internas aprovadas pelos associados, e requer o afastamento da incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Defende, por fim, a inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé do art. 81 do Código de Processo Civil, por ausência de dolo, prejuízo processual ou conduta temerária, pugnando pela reforma do acórdão quanto ao ponto. Contrarrazões às fls. 559-567, nas quais a parte recorrida alega que o recurso não observou os requisitos do art. 1.029 do Código de Processo Civil, aponta ausência de prequestionamento, deficiência de fundamentação e incidência das Súmulas 7 do Superior Tribunal de Justiça e 284 do Supremo Tribunal Federal. Sustenta que o acórdão está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à manutenção de dependente idosa após o falecimento do titular, e que a multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, diante de conduta contraditória da CASSI, requerendo a manutenção integral do acórdão recorrido. A não admissão do recurso na origem se deu em razão dos óbices referentes às Súmulas 83/STJ, 5 e 7/STJ, e ensejou a interposição do presente agravo. Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à análise do recurso especial. Originariamente, trata-se de ação proposta por Maria Inez Almeida Cintra contra a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI), objetivando manter a autora no plano de saúde após o falecimento do cônjuge, quando recebeu informação da CASSI sobre o cancelamento do seu seguro, fundamentando a operadora que a autora não comprovou ser pensionista junto à PREVI, o que seria necessário conforme os regramentos da CASSI. Pleiteia também indenização moral. Em primeiro grau, foi reconhecida a perda superveniente do objeto quanto à obrigação de fazer, uma vez que a CASSI restabeleceu a cobertura no plano de saúde para a autora após a concessão de sua pensão perante a PREVI. A sentença julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. O Tribunal de origem deu provimento à apelação da parte autora, para determinar a manutenção da beneficiária no contrato da CASSI, condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) e aplicar multa por litigância de má-fé de 10% do valor da causa, sendo essa sanção fundamentada na comprovação de que a CASSI teria sim sido notificada diretamente pela PREVI sobre o direito da autora em figurar como dependente previdenciária do ex-marido. O recurso especial interposto pela operadora de saúde afirma violação, pelo acórdão, dos artigos 53, 54, 55, 56 e 59 do CC; art. 30 da Lei 9656/1998 e art. 81 do CPC. Sustenta a legalidade da negativa inicial à manutenção da autora no plano da CASSI, em razão da não demonstração de se tratar de pensionista beneficiária da PREVI. No mais, assevera não ter agido de má-fé. A decisão de não admissão do recurso entendeu pela aplicação da Súmula 83/STJ, considerando ser pacífica a jurisprudência desta Corte quanto à possibilidade de manutenção de dependente em plano de saúde, após falecimento do titular, nos termos dos artigos 30 e 31 da lei 9656/1998. Consigna a decisão, ainda, que o recurso especial encontraria óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7 do STJ. De fato, o recurso, no ponto em que busca afastar a manutenção da dependente após o falecimento do titular, não está em harmonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, que reconhece a possibilidade de sucessão de titularidade em hipóteses assemelhadas, atraindo a incidência de óbice referente à Súmula 83/STJ. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE. SÚMULA N. 83/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Recurso especial que suscita violação ao art. 1.022 do CPC/2015 de maneira genérica é deficiente em sua fundamentação e atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Conforme jurisprudência desta Corte, no caso de falecimento do titular do plano de saúde, os seus dependentes dispõem do direito de continuar no plano de saúde, assumindo as obrigações dele decorrentes, desde que preservadas as condições anteriormente contratadas. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.002.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Pretende a recorrente, nesse particular, fazer uma distinção em relação à posição jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, alegando que, no plano de saúde da CASSI, o regulamento (RPA) estabelece expressamente que apenas dependentes que se tornam pensionistas da PREVI podem permanecer vinculados ao contrato, uma vez que a contribuição será calculada tendo como base de cálculo a pensão paga pela entidade previdenciária. Por certo, que a menção ao regulamento e ao Estatuto Social da CASSI, para fins desse impedimento, não pode prevalecer frente à disposição legal ou mesmo à posição jurisprudencial. Mais ainda, não se mostraria de fato razoável, que a dependente em plano de saúde viesse a ser privada da prestação do referido serviço, dentro do prazo de validade do plano do qual usufruía há 52 anos, apenas pelo atraso administrativo ao reconhecimento da condição pensionista junto à PREVI, após óbito do titular. Oportuno ressaltar, ainda, que a tese de violação de dispositivos do Código Civil referentes à autonomia estatutária de associações demandaria, no caso, cotejo entre normas internas (Estatuto/RPA) e o contexto fático-contratual delineado pelo acórdão recorrido, o que reclamaria a interpretação de cláusulas e exame de elementos probatórios já valorados, incidindo, na espécie, os óbices sumulares das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Já quanto ao argumento de inexistência de má-fé na exclusão unilateral da autora da abrangência do seguro, entendo que a análise da conclusão do Tribunal de origem, pela aplicação da multa e também pela indenização moral, se dá a partir do exame dos fatos apresentados, especialmente os referentes: (i) ao comportamento da CASSI na exclusão unilateral da beneficiária sem oportunizar a regularização de pendência frente à PREVI; (ii) à ciência ou não da CASSI quanto ao pedido de pensão junto à PREVI e seu processamento; (iii) ao prejuízo no processamento do feito, pelo pedido de apreciação, feito pela ré, quanto à perda superveniente de objeto do processo. Assim conclui o julgamento da apelação, nesse particular: (...) Comportamento contraditório e abusivo por parte da CASSI, que primeiro arguiu perda do objeto, após ter sido notificada pela PREVI da confirmação da condição de dependente da segurada demandante, e, posteriormente à sentença, notificou a beneficiária para rescindir o contrato. Além de distorcer o processo judicial, a seguradora impediu a apreciação e declaração do direito da autora ao pedir declaração da perda do objeto por parte deste Poder Judiciário, causando manifesto prejuízo jurídico. Multa por litigância de má-fé devida no percentual máximo, diante do desrespeito ao Judiciário e manifesta violação a direito à saúde. In casu, já existia coisa julgada em benefício da segurada demandante determinando sua manutenção no plano. E, sendo a CASSI e a PREVI, instituições geridas pelo Banco do Brasil, a comunicação de pendência de decisão em procedimento administrativo se daria de forma orgânica, como confirmado pela própria CASSI, de modo que a demora procedimental não poderia prejudicar a beneficiária idosa, cujo plano se encontrava vigente há mais de cinquenta anos. Ato ilícito e abusivo que ensejou violação a direito de saúde e dignidade que superam mero aborrecimento. Indenização moral devida no montante de R$ 7.000,00. Assevera-se, novamente, que a condição da autora como cônjuge e como futura pensionista já era conhecida da CASSI, como se verifica das razões do Tribunal de origem. Além de ter a autora figurado no plano como dependente do marido por mais de 50 anos, afirma o julgamento que a entidade ré foi notificada pela PREVI, como mesmo confessa no processo. Vejamos as conclusões do julgamento, nesse ponto: (...) Observe-se que a PREVI é uma entidade de fundo previdenciário patrocinado pelo Banco do Brasil (sociedade de economia mista) e seus participantes são funcionários e aposentados do Banco do Brasil, pensionistas, colaboradores do quadro próprio da Previ e familiares dos associados. Já a Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - CASSI, é associação sem fins lucrativos, sendo patrocinado pelo Banco do Brasil. Tanto a PREVI, como a CASSI possuem órgãos deliberativos formado por indicação do Banco do Brasil. Ambas, portanto, são supervisionadas pelo Banco do Brasil e se comunicam, tanto que a CASSI confessou ter sido notificada diretamente pela PREVI sobre a confirmação de direito da autora de figurar como dependente previdenciária do falecido ex-marido. E, se houve tal comunicação, é evidente que havia conhecimento de pendência de procedimentos administrativos relacionados à situação da demandante por parte de ambas entidades - embora a autora, ora recorrente, tenha desde antes informado estar aguardando resposta por parte da PREVI(...). Desse modo, o Tribunal de origem definiu a condenação em multa por litigância de má-fé, em razão da temeridade de conduta da ré e da existência de prejuízo processual, sempre à luz das provas presentes nos autos. A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido para alcançar tais conclusões, demandaria, portanto, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ. Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Deixo de condenar a recorrente em honorários, vez que não houve fixação na instância ordinária. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI