Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Sônia Torres Catão Apelada: Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI Origem: Seção B da 32ª Vara Cível da Capital Juíza Decisora: Andrea Duarte Gomes Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PREVI. PRELIMINAR REJEITADA. ISONOMIA MATERIAL ENTRE HOMENS E MULHERES. REGULAMENTO QUE APLICA DIVISOR ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 452/STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação Ordinária de Cobrança ajuizada por Sônia Torres Catão contra a Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI, com o objetivo de revisar o cálculo da complementação de aposentadoria, alegando violação ao princípio da isonomia material, em razão da aplicação do mesmo divisor (360 meses) a homens e mulheres. Sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a legalidade do critério adotado pela PREVI, por ausência de cláusula discriminatória. 2. Apelação da Autora sustenta que a aplicação do mesmo divisor a ambos os sexos desconsidera o menor tempo de contribuição exigido das mulheres no regime previdenciário, resultando em benefício proporcionalmente inferior. Invoca o Tema 452 do STF como fundamento. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há interesse de agir da Autora e se o regulamento da PREVI, ao adotar divisor único de 360 meses no cálculo da complementação de aposentadoria para homens e mulheres, viola o princípio da isonomia material previsto no art. 5º, I, da CF/1988, e se o precedente firmado pelo STF no Tema 452 da Repercussão Geral é aplicável ao caso concreto. III. Razões de decidir 4. Rejeitada a preliminar de ausência de interesse de agir, porquanto presente a pretensão resistida e a necessidade de apreciação judicial da controvérsia e, consequentemente, não reconhecida a litigância de má-fé. 5. A previdência complementar é regida pela autonomia contratual e pelo equilíbrio atuarial, conforme art. 202 da CF/1988 e art. 18 da LC nº 109/2001, sendo legítima a adoção de critérios uniformes para ambos os sexos, desde que não resultem em prejuízo concreto. 6. No caso, o regulamento da PREVI estabelece critério isonômico de cálculo do benefício, aplicável indistintamente a homens e mulheres, sem cláusula que imponha benefício inferior às mulheres em razão de seu tempo de contribuição. 7. O precedente do STF (Tema 452) tratou de situação diversa, referente à FUNCEF, cujo regulamento previa percentuais distintos que resultavam em benefício menor para mulheres, não havendo identidade fática com o caso presente, que atrai a técnica do distinguishing. 8. Comprovado que a Autora contribuiu por mais de trinta anos e recebe benefício integral, inexiste violação ao princípio da isonomia ou necessidade de intervenção judicial. IV. Dispositivo e tese 9. Sentença mantida. Recurso desprovido. 10. Tese de julgamento: “1. É constitucional o regulamento de previdência complementar que aplica critérios uniformes para homens e mulheres, desde que não resulte em prejuízo efetivo para qualquer dos sexos. 2. O Tema 452 do STF não se aplica aos casos em que não há cláusula contratual que estabeleça benefício inferior às mulheres." ======================================================== Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, I, e 202; LC nº 109/2001, art. 18; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 639.138/RS (Tema 452), Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 18.08.2020; STF, RE nº 1415115 AgR-ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Roberto Barroso, 1ª Turma, j. 27.11.2023; TJPE, Apelação Cível nº 0058258-63.2023.8.17.2001, Rel. Des. Gabriel de Oliveira Cavalcanti Filho, j. 02.06.2025. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0168765-28.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n.º 0168765-28.2022.8.17.2001, em que figuram, como Apelante, Sônia Torres Catão, e, como Apelada, Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil – PREVI. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 3