Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: NATHALIA RODRIGUES DE FREITAS, SPLIT RISK SEGURADORA S.A. APELADO(A): OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA, SPLIT RISK SEGURADORA S.A., NATHALIA RODRIGUES DE FREITAS RELATORA: DESA. VALÉRIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSOS DE APELAÇÃO INTEGRALMENTE DESPROVIDOS. CABIMENTO DA MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. POSSIBILIDADE. EMBARGOS DA SEGURADORA REJEITADOS. EMBARGOS DA AUTORA ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. 2. Inexistindo vício no acórdão embargado, que enfrentou de forma fundamentada as teses relativas ao alegado desvio de finalidade do uso do veículo, à aplicação dos arts. 765, 766 e 768 do Código Civil, bem como à distribuição do ônus da prova (art. 373, II, do CPC), impõe-se a rejeição dos aclaratórios opostos pela seguradora, por traduzirem mero inconformismo com o resultado do julgamento. 3. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que enfrente a controvérsia de maneira suficiente e fundamentada. Precedentes do STJ. 4. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5. Constatada omissão quanto à aplicação do art. 85, § 11, do CPC, impõe-se o acolhimento dos embargos para majorar os honorários advocatícios em grau recursal, quando os recursos forem integralmente desprovidos ou não conhecidos, conforme entendimento firmado pelo STJ. 6. A sucumbência recíproca não impede a majoração dos honorários recursais, devendo a elevação observar a proporcionalidade já fixada na sentença. 7. Embargos de declaração opostos pela seguradora rejeitados. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento), mantida, no mais, a sucumbência recíproca estabelecida na origem. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley 3ª Câmara Cível - Recife APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0057714-41.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração opostos no bojo da Apelação Cível nº 0057714-41.2024.8.17.2001, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EMPRESA SPLIT RISK SEGURADORA S.A. E ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS POR NATHALIA RODRIGUES DE FREITAS, nos termos do voto da Relatora, Desembargadora Valéria Bezerra Pereira Wanderley. Recife, data registrada no sistema. Desa. Valéria Bezerra Pereira Wanderley Relatora 06