Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde Recorrida: Maria Lígia de Arruda Barbosa Relator: Des. André Rosa Ementa: Direito civil e do consumidor. Plano de saúde. Fornecimento de medicamento Romosozumabe. Negativa de cobertura. Danos morais configurados. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer o medicamento Romosozumabe (Evenity), em ambiente hospitalar, além do pagamento de R$ 8.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o contrato anterior à Lei nº 9.656/98 afasta a obrigação de fornecimento do medicamento prescrito; (ii) saber se a negativa de cobertura gera dever de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. Mesmo em contratos antigos, o Código de Defesa do Consumidor incide para assegurar o equilíbrio e a boa-fé objetiva. 4. A apelante não demonstrou cláusula contratual expressa que exclua a cobertura do medicamento Romosozumabe. 5. A negativa de cobertura resultou em atraso injustificado no tratamento da paciente, que só teve acesso ao medicamento após ordem judicial, configurando dano moral. 6. O valor da indenização fixado em R$ 8.000,00 é proporcional e está em consonância com a jurisprudência dominante. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido para manter a sentença e majorar os honorários devidos ao causídico da parte apelada para 15% do valor da condenação com base no art. 85, §11, do CPC. Tese de julgamento: "1. Mesmo em contratos de plano de saúde não adaptados à Lei nº 9.656/98, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a negativa de cobertura não prevista de forma expressa. 2. A negativa injustificada de cobertura a medicamento necessário configura dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 46 e 47; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Apelação Cível nº 0088922-14.2022.8.17.2001, Rel. Des. Virginio Marques Carneiro Leão, j. 11/04/2025; TJPE, Apelação Cível nº 0158239-02.2022.8.17.2001, Rel. Des. Valéria Bezerra Pereira Wanderley, j. 03/09/2025. ACÓRDÃO
Recorrente: Sul América Companhia de Seguro Saúde; Recorrida: Maria Lígia de Arruda Barbosa; ACORDAM os Desembargadores que integram a 7ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, e majorando os honorários advocatícios devidos à parte apelada para 15% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. André Rosa Relator
Intimação (Outros) - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA Apelação Cível nº 0059853-63.2024.8.17.2001 Juízo de origem: 22ª Vara Cível da Capital – Seção B Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 0059853-63.2024.8.17.2001;