Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIR CAZELI BRAGA PEREIRA REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL, NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 6ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0050891-83.2023.8.17.2810
Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de repactuação de dívidas fundado na Lei do Superendividamento proposta em desfavor de quatro réus, tendo sido ordenada a emenda da inicial no ID 156267295. Ocorre que, antes do cumprimento da ordem de emenda o réu MERCADO PAGO apresentou contestação (ID 157022920). Também apresentou contestação o Banco do Brasil (ID 158648629). Na petição de ID 159034076, o autor apresentou emenda à inicial. Na decisão de ID 161390014, verifiquei que a ordem de emenda não foi cumprida em sua íntegra, tendo sido oportunizada nova emenda para correção dos vícios apontados. Em seguida, o autor apresentou plano de pagamento (ID 164252282). Na decisão de ID 169174305, determinei a intimação do Mercado Pago para se manifestar sobre a perda do objeto desta ação; bem assim o autor para se manifestar sobre a cessão de crédito realizada pelo Banco do Brasil (ID 169174305). NU PAGAMENTOS apresentou contestação (ID 177772474), tendo suscitado, inclusive, perda do objeto em razão da ausência de dívida no cartão de crédito. O MERCADO PAGO concordou com a perda do objeto em relação à sua pessoa (ID 178957876). Requereu o BB prazo para prestar informações da cessão de crédito (ID 180298544). Requereu o autor a concessão de tutela de urgência para que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário (ID 180309827). Apresentou o BANCO BRADESCO contestação (ID 181035876). Informou o BB a cessão de crédito (ID 182480161). Apresentou o autor réplicas às contestações (ID 187865569). Vieram-me os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A presente ação sequer foi recebida e já tramita de forma tumultuada, pois os réus apresentaram contestações antes mesmo do recebimento da inicial. Ademais, constou que o autor não possui mais dívida com o MERCADO PAGO, a justificar a sua exclusão da lide. O réu NU PAGAMENTOS também suscitou ausência de dívida, a se adotar a mesma conclusão. Ainda, o BANCO DO BRASIL informou cessão de crédito, o que, em tese, também exigiria a modificação do polo passivo. ASSIM, imperativo que o autor atente para essas questões, devendo esclarecer quem irá permanecer no polo passivo, bem como cumprir na íntegra a ordem de emenda para que o pedido de tutela possa ser apreciado, bem assim viabilizada a designação de audiência de conciliação. Intimo, pois, o autor para cumprir a ordem de emenda, com atendimento, ainda, das determinações supra, sob pena de indeferimento da inicial. Após, voltem-me conclusos. Diligências legais. Jaboatão dos Guararapes, 28 de janeiro de 2025. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.