Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3094501/PE (2025/0415525-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: GIANNA GOMES TEIXEIRA
ADVOGADOS: BRENO PEREZ COÊLHO - PE021022
ANDRIELLY STEPHANY GUTIERRES SILVA - PE045624
AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO
ADVOGADO: PAULO SÉRGIO CAVALCANTI ARAÚJO - PE014453
DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por GIANNA GOMES TEIXEIRA para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Pernambuco assim ementado (e-STJ, fls. 574-575): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO, PROPORCIONALIDADE DA PENA APLICADA. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE PREJUIZO PARA A DEFESA. ALEGADA QUEBRA DO PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE. SERVIDORA QUE FOI MEMBRO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA E DA COMISSÃO PROCESSANTE EM FASE NÃO INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE HOUVE FORMAÇÃO DE JUÍZO DE VALOR ACERCA DOS FATOS APURADOS OU INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS DEMAIS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO ADMINISTRATIVO. EXAME DA REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO E DA LEGALIDADE DO ATO. INEXISTENCIA DE ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUE JUSTIFIQUEM A INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. APELO IMPROVIDO.DECISAO UNÂNIME. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 618-624). No recurso especial, a parte recorrente alegou, além do dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso I, e 489, § 1º, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, sustentando negativa de prestação jurisdicional porque, apesar dos embargos de declaração, o Tribunal de origem deixou de se manifestar sobre as seguintes matérias: (a) reformatio in pejus após anulação do primeiro PAD; (b) prescrição da pretensão punitiva; (c) duração razoável do processo e extrapolação dos prazos legais; (d) imparcialidade/impedimento de membro da comissão processante; (e) nulidade das portarias por falta de delimitação do objeto; (f) intimações irregulares; e (g) quadro clínico incapacitante comprovado por laudos oficial e judicial. Apontou violação dos arts. 2º, 50 e 65 da Lei 9.784/1999, defendendo ofensa aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade, bem como vedação de reformatio in pejus na seara administrativa, destacando que o primeiro PAD concluiu por suspensão convertida em multa e, após anulação, houve majoração para demissão, com tipificação não prevista nas portarias. Sustentou ofensa aos arts. 209, § 2º, 220 e 223 da Lei estadual 6.123/1968 e ao art. 18 da Lei estadual 11.781/2000, alegando prescrição da pretensão punitiva em faltas sujeitas à suspensão, extrapolação dos prazos legais do PAD, nulidade por ausência de imparcialidade e necessidade de declaração de suspeição de membro da comissão processante. Aduziu violação do art. 5º, incisos LV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, por afronta ao contraditório, à ampla defesa e à razoável duração do processo administrativo. Argumentou ainda que houve nulidades por falta de objeto definido nas portarias de instauração, alteração indevida do objeto no curso do PAD e tipificação final em “insubordinação grave” não prevista inicialmente; irregularidades de intimações pessoais assinadas por terceiros; sucessivas substituições de membros da comissão sem ciência pessoal e sem prazo para arguição de suspeição (art. 224 da Lei estadual 6.123/1968); e desconsideração de laudos médicos oficial e judicial que atestaram incapacidade psíquica da servidora (art. 15 e seguintes da Lei estadual 6.123/1968). Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso especial para: (i) declarar a nulidade dos processos administrativos disciplinares e do ato demissório; (ii) determinar a reintegração da recorrente ao cargo, com ressarcimento de vantagens e efeitos funcionais; (iii) manter a gratuidade de justiça; e (iv) condenar o Estado de Pernambuco ao pagamento de danos morais (art. 7º, XXVIII, da CF), além de honorários advocatícios. Contrarrazões às fls. 704-723 (e-STJ). O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 724-730), razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 731-757). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, é preciso frisar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende não ser possível, por meio do julgamento de recurso especial, analisar suposta violação a dispositivo da Constituição Federal, sob pena de usurpação da competência pertencente ao Supremo Tribunal Federal. A esse respeito (sem grifos no original): PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE PARCIAL DE CONCURSO PARA PROFESSOR TITULAR DE DIREITO DO COMÉRCIO INTERNACIONAL DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO. INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. NÃO APONTADA, DE MANEIRA FUNDAMENTADA, A PRESENÇA DE INTERESSE JURÍDICO. RECURSO DA UNIVERSIDADE. SUPOSTA AFRONTA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO PROBATÓRIA. INDEFERIMENTO FUNDAMENTADO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 113 E 422 DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. INDEFERIDO O PEDIDO DE INGRESSO DE TERCEIROS INTERESSADOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No pedido de admissão como terceiros interessados, os requerentes se limitaram a informar a existência de cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos, sem apontar as razões que demonstrariam o interesse jurídico apto a permitir a intervenção de terceiros. É certo que não se exige o preenchimento dos requisitos formais previstos para a petição inicial (art. 319 do CPC/2015). No entanto, a petição deve expor, de maneira fundamentada, o interesse jurídico que legitima a intervenção de terceiros no processo, o que não se verifica no caso. Outrossim, o cumprimento provisório da sentença já foi extinto. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132. 2. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República (na hipótese, foi apontada contrariedade ao art. 5.º, incisos LIV e LV, da Carta Magna). 3. Como registrado na decisão recorrida, esta Corte Superior possui orientação pacífica no sentido de que incumbe ao magistrado, destinatário da prova, avaliar a necessidade ou não de sua produção. Outrossim, o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte não caracteriza cerceamento de defesa quando consideradas desnecessárias pelo juízo, em decisão fundamentada. No mais, concluir de forma diversa do consignado pela Corte a quo, acerca da insuficiência das provas constantes dos autos, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é incabível nesta via, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. O Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou a tese vinculada aos arts. 113 e 422 do Código Civil, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. Ademais, o recurso especial não trouxe a alegação de violação ao art. 535 do CPC/1973, a fim de que fosse constatada a eventual omissão por parte da Corte de origem. 5. Indeferido o pedido de intervenção no feito formulado às fls. 2130-2132 (PET n. 00434066/2022). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.094.184/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/10/2024, DJe de 22/10/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3,17%. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO REAJUSTE DE 28,86% E ANUÊNIOS QUE CONSTEM DAS FICHAS FINANCEIRAS. VALORES INCONTROVERSOS. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. REEXAME DE PROVAS. VEDAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. ALÍNEA C. INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DISPOSITIVO LEGAL. APONTAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 284/STF. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Considera-se deficiente a fundamentação do recurso que não aponta o dispositivo de lei federal violado pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. II - É incabível o recurso especial que visa discutir violação a dispositivos constitucionais que, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição da República, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. III - A conclusão a que chegou o Tribunal de origem decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal. Incidência da Súmula n. 7/STJ. IV - Não se pode conhecer do recurso pela alínea c, tendo em vista que a parte recorrente não apontou o dispositivo legal cuja interpretação tenha sido divergente. Incidência, por analogia, da Súmula n. 284/STF. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.124.325/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 17/10/2024.) No que tange ao pretenso vício de omissão, cabe salientar que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" ( AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal de origem motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar a existência de omissão apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, não se evidencia a existência do suposto vício arguido pela agravante, pois o colegiado de origem, ainda que em sentido contrário à pretensão veiculada, pronunciou-se sobre as questões essenciais para o deslinde da controvérsia. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de não ocorrer violação ao art. 1.022 do CPC/2015, tampouco negativa de prestação jurisdicional ou nulidade da decisão, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, as questões fundamentais para o deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão manifestada pela parte; logo o resultado desfavorável não deve ser confundido com a violação aos dispositivos invocados. A propósito (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEMORA NA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. PERDA DA VISÃO E DEFORMAÇÃO DA FACE. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. NEXO DE CAUSALIDADE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O Tribunal local, soberano no reexame dos elementos que instruem o caderno processual, assentou ser devida a indenização pela demora na realização da cirurgia. Rever as premissas adotadas pela instância recorrida, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de afastar o nexo de causalidade e asseverar que não se encontram presentes na espécie os requisitos ensejadores da responsabilidade civil, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Cumpre destacar que, em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante estipulado pelas instâncias ordinárias à título de indenização por danos morais, ante a impossibilidade de reanálise de fatos e provas, nos termos da já referida Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.658.461/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Na hipótese dos autos, observa-se que a Corte local, ao negar provimento à apelação interposta, manteve a sentença de primeiro grau, afastando as teses de nulidade do PAD que culminou na demissão da recorrente. Veja-se (e-STJ, fls. 567-575): A lide se instala na regularidade do PAD que gerou a demissão da autora, servidora pública. Inicialmente, a apelante destaca que há nulidade do processo administrativo disciplinar que resultou na sua demissão do cargo por ter ocorrido o excesso de prazo em sua conclusão, o que resultaria na prescrição da pretensão punitiva do Estado. Acontece, porém, que tal argumento não merece acolhimento, isso porque o excesso de prazo para a conclusão do processo administrativo disciplinar só causa nulidade se houver demonstração de prejuízo à defesa. Essa, aliás, é a inteligência da Súmula n. 592/STJ. Nesse sentido também são os seguintes precedentes: MS 24672/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2020, DJe 05/08/2020MS 17725/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2019, DJe 13/12/2019MS 19487/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/09/2017, DJe 17/11/2017MS 17868/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/03/2017, DJe 23/03/2017MS 20052/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 10/10/2016MS 22575/PA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/08/2016, D Je 30/08/2016. Nesse contexto, embora tenha ocorrido a extrapolação do prazo para conclusão do processo administrativo, sem a prova do prejuízo inexiste qualquer nulidade a ser declarada. No mesmo sentido, não merece prosperar a alegação de violação ao princípio da imparcialidade, vez que, de fato, a servidora Maria Verônica Cavalcanti de Andrade presidiu a comissão de sindicância, no entanto, quando designada para presidir a comissão processante, o fez após toda apuração dos fatos, constando nos autos apenas diligências de dilação de prazo para a conclusão do PAD por ela assinadas, não havendo qualquer manifestação ou juízo de valor sobre a conduta da apelante. Quando do relatório final ela já não mais fazia parte da comissão. Ademais, o STJ perfilha entendimento segundo o qual a constatação de impedimento ou suspeição de membro de comissão processante reclama a comprovação da prolação, no processo administrativo disciplinar, de prévio juízo valorativo quanto às irregularidades imputadas ao Acusado, o que não ocorreu na espécie, como confirma o seguinte julgado: [...] In casu, a par da servidora Maria Verônica Cavalcanti de Andrade ter presidido a Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa, vindo a subscrever o Relatório Final, que sugeria a instauração do PAD, sendo posteriormente designada membro da Comissão Processante do PAD, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da persecução disciplinar, porquanto a sua participação limitou-se diligências requerendo dilação de prazo, não tendo participado das demais fases de inquérito, que incluiu a produção de provas (instrução), apresentação de defesa escrita (defesa) e manifestação da decisão final do colegiado disciplinar (relatório final), vez que fora substituída em momento anterior, não tomando, portanto, assento na Comissão Processante que formou juízo de valor acerca dos fatos apurados. Não há nos autos provas pré-constituídas que demonstrem que a citada servidora, no período em que integrou a Comissão Processante, teria influenciado na formação do convencimento dos demais membros da Comissão, inexistindo, assim, qualquer impedimento ou suspeição à sua designação para integrar a Comissão de Processo Disciplinar. No mais, na análise do mérito da quaestio, é salutar considerar que, quanto ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo. Esse entendimento já encontra-se formalizado como informativo jurisprudencial nº 367, emanado pelo Superior Tribunal de Justiça (MS 10.906/DF, Rel. Ministro NILSON NAVES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2008, D Je 01/10/2008). A tese defendida pela autora apelante é a de que a conclusão adotada na decisão administrativa que lhe aplicou a pena de demissão, feriu o princípio da proporcionalidade diante do apurado no PAD; além de violação o direito de ampla defesa, por falta na peça de indiciamento de tipificação da conduta e narrativa dos fatos imputados. Como cediço o entendimento dominante é o de que o exame jurisdicional das decisões proferidas nos processos administrativos não há de adentrar ao mérito administrativo, mas restringir-se ao exame da legalidade. Nesse sentido: [...] Como se verifica dos precedentes acima enumerados, ao Judiciário não é dado decidir em lugar do Administrador Público, cabendo-lhe apenas examinar a adequação do ato praticado pelo Administrador Público aos parâmetros jurídicos-legais. Portanto, o que se pode verificar é somente se o Processo Administrativo Disciplinar a que respondeu a apelante e que é questionado nestes autos observou as determinações constitucionais e legais; se observou o devido processo; se oportunizou devidamente a defesa; se observou às exigências concernentes à fundamentação etc. Pois bem. Exurge da análise destes autos, pela documentação acostada, que o PAD iniciou-se e desenvolveu-se sem que se possa atribuir prejuízo à defesa. Se tem claros os fatos imputados e a respectiva tipificação dos mesmos. Observo que durante o procedimento administrativo, a comissão processante observou o regular tramite e princípios constitucionais reguladores, notificando o investigado da instauração do processo disciplinar. Vejo ainda que a instrução procedimental foi realizada com legalidade, na coleta de testemunhos e depoimentos, prova pericial, de modo que restou garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Denoto que somente após ampla instrução processual a comissão processante concluiu que à imputada deveria ser aplicada a pena de demissão legalmente prevista na Lei n° 6.123/68, o Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado de Pernambuco. O relatório foi homologado pela autoridade competente, sob cominação de penalidade disciplinar ao servidor. Importa considerar que a Procuradoria consultiva do Estado emitiu parecer em que opinou pela regularidade formal do PAD, entendendo que foram observadas as garantias inerentes ao devido processo legal (ID 35384067 – Pag. 3 a 7). Desta feita, vejo que no PAD os fatos foram devidamente apurados pela comissão processante, e a conclusão de comissão de falta funcional grave pela servidora investigada, ora apelante, mereceu a pena de demissão. Pelos elementos dos autos, não se pode olvidar que no procedimento disciplinar foram preservados os princípios do contraditório e ampla defesa, garantido a servidora apresentar defesa, rebatendo o mérito das acusações que pesavam contra ela, no intuito de convencer a Administração da regularidade de suas ações. A apelante pretende nestes autos é que se torne a avaliar todo o conjunto da prova produzida ao longo do Processo Administrativo Disciplinar a que a mesmo respondeu, com o fim de que, em sede jurisdicional, se chegue à conclusão por ele defendida, de que ele não é o responsável por qualquer infração disciplinar apurada. Toda a argumentação da autora apelante aponta para que seja analisada novamente a situação de fato, o que, repetimos, o judiciário não deve, nem pode, fazer, sob pena de imiscuir-se no mérito administrativo. Desta feita, deve ser mantida incólume a sentença apelada que julgou improcedentes as pretensões autorais. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados pela Corte de origem, consoante a seguinte fundamentação (e-STJ, fl. 620-624): De logo, observo que tenta o embargante rediscutir matéria amplamente apreciada no julgamento em questão. Saliente-se que restou consignado no voto condutor do acórdão que quanto ao controle jurisdicional do processo administrativo disciplinar, a jurisprudência é firme no sentido de que compete ao Poder Judiciário apreciar, à luz dos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, a regularidade do procedimento sem, contudo, adentrar ao mérito administrativo e que o que se pode verificar é somente se o Processo Administrativo Disciplinar a que respondeu a apelante e que é questionado nestes autos observou as determinações constitucionais e legais; se observou o devido processo; se oportunizou devidamente a defesa; se observou às exigências concernentes à fundamentação etc. Observou-se que durante o procedimento administrativo, a comissão processante observou o regular tramite e princípios constitucionais reguladores, notificando o investigado da instauração do processo disciplinar e, ainda, que a instrução procedimental foi realizada com legalidade, na coleta de testemunhos e depoimentos, prova pericial, de modo que restou garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa. Quanto ao suposto impedimento da servidora Maria Verônica Cavalcanti de Andrade ter presidido a Comissão de Sindicância Administrativa Investigativa, vindo a subscrever o Relatório Final, que sugeria a instauração do PAD, sendo posteriormente designada membro da Comissão Processante do PAD, tal fato, por si só, não tem o condão de ensejar o reconhecimento da nulidade da persecução disciplinar, porquanto a sua participação limitou-se diligências requerendo dilação de prazo, não tendo participado das demais fases de inquérito, que incluiu a produção de provas (instrução), apresentação de defesa escrita (defesa) e manifestação da decisão final do colegiado disciplinar (relatório final), vez que fora substituída em momento anterior, não tomando, portanto, assento na Comissão Processante que formou juízo de valor acerca dos fatos apurados. Portanto, as questões vertidas nos autos, foram conveniente e devidamente respondidas e resolvidas, não havendo o que se aclarar no acórdão embargado, a qual apreciou a lide nos termos em que foi posta, inexistindo omissão em qualquer ponto. Com efeito, esta Corte de Justiça entende que o que pretende o embargante, ao interpor estes aclaratórios, nada mais é do que rememorar a matéria de mérito da causa, o que se distancia do instituto dos embargos de declaração a que se refere o art. 1.022 e seguintes do CPC. Colho arestos do STJ: No que se refere à análise da suposta ofensa aos arts. 209, § 2º, 220 e 223 da Lei estadual 6.123/1968 e ao art. 18 da Lei estadual 11.781/2000, cabe ressaltar que, de acordo com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "o recurso especial é inadequado para examinar pretensão fundada em direito alegadamente previsto em norma de direito local. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do STF" (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.170.991/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025). Nessa mesma linha: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS. MATÉRIA CONSTITUCUONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA DE RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA DE DIREITO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA N. 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. CONCLUSÃO DA CORTE LOCAL QUANTO À NÃO DEMONSTRAÇÃO DA AMEAÇA DE LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO APELO NOBRE E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 2. Também inviável a revisão do acórdão quanto à matéria de direito local, na via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF. 3. Não obstante a alegação de violação ao art. 489 do Código de Processo Civil, não indica a recorrente, nas razões do apelo nobre, os pontos do acórdão recorrido sobre os quais haveria deficiência na fundamentação. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. Em relação às alegadas violações ao art. 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, ao art. 12 da LC 87/96 e ao art. 374, incisos I, II e III do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem, apesar da oposição de embargos de declaração, não apreciou as referidas teses, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Quanto à possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, que já se manifestou no sentido de que, mesmo em matéria tributária, exigese efetiva ameaça decorrente de atos concretos ou preparatórios por parte da autoridade coatora, não bastando o risco de lesão a direito líquido e certo, baseado em conjecturas por parte do impetrante. 6. No caso, a Corte regional, soberana na análise das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, concluiu inexistir comprovação do direito líquido e certo da parte. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. 7. A existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 8. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AgInt no AREsp n. 2.526.771/MT, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 3/9/2024.) Ademais, não é possível concluir pela ofensa aos dispositivos da Lei 9.784/1999 sem o prévio exame de normas estaduais, o que encontra óbice na Súmula 280/STF. Relativamente às teses recursais de: (i) nulidades no PAD por falta de delimitação de objeto nas portarias de instauração e por alteração de objeto no curso do procedimento e (ii) irregularidades procedimentais - intimações pessoais recebidas e assinadas por terceiros, inclusive testemunha, afetando o devido processo legal; sucessivas substituições de membros e presidentes de comissão, sem ciência pessoal da recorrente e sem franquear prazo para arguição de suspeição; e relatório final subscrito por presidente diversa daquela originalmente designada -, observa-se que a parte recorrente deixou de indicar o dispositivo de lei federal considerado violado. A propósito, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça dispõe que "a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF" (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Nesse sentido (sem grifo no original): ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE. INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ALEGADA OFENSA AO ART. 189 DO CÓDIGO CIVIL. NORMA DE CARÁTER GENÉRICO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO OU COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA POR ARBITRAMENTO. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL À PRETENSÃO LIQUIDATÓRIA. SÚMULA N. 150 DO STF POR ANALOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Regimental aviado contra decisão que julgara recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. [...] 4. O art. 189 do Código Civil não possui comando normativo capaz de infirmar a conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que "a partir do trânsito em julgado do acórdão, originou-se para os Autores o direito de propor a liquidação do decisum. Naquele momento começou a correr o prazo prescricional para o exercício do direito de liquidar e executar o acórdão." Desta forma, é o caso de incidência do óbice previsto na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. A falta de particularização, no Recurso Especial, dos dispositivos de lei federal que teriam sido contrariados e objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula n. 284 do STF. [...] 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 403.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO. TEMA 1.090/STJ. DESAFETAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. No que diz respeito ao pedido de sobrestamento do processo ante a afetação do Recurso Especial 1.828.606 (Tema 1.090) para julgamento sob o rito de recursos repetitivos, registra-se que houve o cancelamento dessa afetação. 2. O recurso especial encontra-se deficientemente fundamentado uma vez que não foi indicado expressamente qual dispositivo de lei federal teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal circunstância consubstancia deficiência na fundamentação recursal, motivo pelo qual não se pode conhecer do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.070.128/SE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) Por fim, é firme o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, prejudicando, assim, o exame do dissenso jurisprudencial. Nesse sentido (sem grifos no original): PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SUPRIMENTO DO VÍCIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO PELA ALÍNEA "A". DIVERGÊNCIA PREJUDICADA. MANUTENÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são modalidade recursal de integração e objetivam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, de maneira a permitir o exato conhecimento do teor do julgado. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. 3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.459.125/PE, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do Trf5, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE