Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO MASTER S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 209623550, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054203-35.2024.8.17.2001 AUTOR(A): GLAUCIO LOPES DE SOUZA
Vistos, etc...
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C.C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, interposta por GLÁUCIO LOPES DE SOUZA em face de BANCO MASTER S/A ambos qualificadas na inicial. O autor alegou que ao consultar o seu contracheque, verificou em seu histórico de pagamento que vem sofrendo 2 (dois) descontos fixos mensais denominados “margens cartão benefício BANCO MASTER CT BENEFÍCIO”, sendo a primeira com inclusão em setembro/2022, no valor de R$ 24,17 (vinte e quatro reais e dezessete centavos) e a segunda, incluída em fevereiro/2022, no valor de R$ 85,13 (oitenta e cinco reais e treze centavos). Em sucedendo, argumenta que tais descontos não contêm data de histórico de pagamento final, o que os tornaria intermináveis. Outrossim, assevera que não contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável, o que mostra a conduta abusiva da instituição financeira, quando impõe a reserva de margem consignável (RMC), imobilizando a parte disponível do valor do benefício do Autor para consignação. Pelo exposto, requer seja deferida a TUTELA DE URGÊNCIA, para o fim de determinar que o Réu CESSE DE IMEDIATO OS DESCONTOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR, sob pena de multa diária. No mérito, requer Seja a presente ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE PARA O FIM DE DECLARAR INEXISTENTE OS DÉBITOS imputados ao Autor pelo Banco Réu, sob a rubrica “MARGEM CARTÃO BENEFÍCIO BANCO MASTER CT BENEFÍCIO”, em qualquer valor apresentado pelo Réu, pois o Autor nega a contratação na modalidade de RMC, além das parcelas já subtraídas de seu saldo em conta corrente que já têm sido debitadas tão logo são creditados seus proventos de aposentadoria no início de cada mês; Seja o Banco Réu condenado a ressarcir o Autor pelo dano material no dobro do valor das parcelas debitadas no anteriormente, devidamente corrigidos a acrescentadas as parcelas que vencerão no curso do processo, na forma do artigo 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor; Por fim, pugna pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Gratuidade da justiça deferida nos autos. Em ID 177781063, a parte ré se manifesta acerca do pedido de tutela, tendo apresentado defesa em ID 179172838. Decisão de ID 180660475 indeferiu o pedido de tutela ante a necessidade de maior dilação probatória. A parte ré requer prova pericial e depoimento pessoal das partes. Custas da reconvenção devidamente pagas para que o Autor seja intimado a devolver o valor contratado, de R$ 2.144,79 (dois mil, cento e quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos), em razão do quanto exposto no art. 182 do CC. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. DECIDO Do mérito. Do cotejo dos autos, verifica-se que foi imputada a parte autora contratos de empréstimo consignado os quais ocasionaram descontos em seus proventos. Em sede de defesa, o banco demandado argumenta acerca da legalidade dos descontos e da ausência de pretensão resistida. Apesar de a parte demandada alegar que o autor teria ativado o cartão de crédito e realizado compras no mesmo, as faturas anexadas pelo próprio réu não registram a ocorrência de compras. Outrossim, apesar da argumentação de que a contratação teria sido realizada de forma digital com elementos de geolocalização e ID, o réu não vincula aos autos instrumento que comprove que houve ao menos uma assinatura eletrônica das partes, se limitando a juntar prints de partes de um possível contrato sem comprovação de que houve envio das faturas ou ao menos do cartão físico para residência do autor. Assim, Malgrado as alegações do réu, não se desincumbiu o querelado de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art 333, II do CPC), não comprovando a legalidade ou a efetivação dos descontos. Neste sentido, cabe a instituição financeira assegurar a seus clientes a segurança e confiabilidade nas transações ofertadas a fim de evitar fraudes e prejuízos a quem com o mesmo contrata, razão pela qual vislumbro plausibilidade no pedido de dano moral uma vez que resta configurado o nexo de causalidade entre a conduta do réu e o prejuízo alegado pelo autor, o qual teve descontos indevidos ante a falta de diligência do banco. Por todo o exposto, resolvo o processo com análise do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: b) DESCONSTITUIR A DÍVIDA VINCULADA EM NOME DO AUTOR c) CONDENAR A RÉ ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais, no montante total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da presente data da Sentença; d) CONDENAR A RÉ ao pagamento de uma indenização a título de danos materiais, em todos os descontos indevidos operados no benefício do autor, desde o primeiro mês do desconto, valores que devem ser restituídos de forma simples, sobre os quais deverão incidir juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária, a partir do adimplemento de cada um dos valores. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/2015.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reconvenção uma vez que não comprovada a veracidade dos fatos imputados ao autor, com fulcro no art. 487, I, do NCPC Ademais, condeno a parte ré/reconvinte ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85, §2º do NCPC. P.I. Interposto recurso de apelação, dê-se vista à parte adversa. Da mesma forma, proceda-se, caso interposto recurso adesivo ou apresentada preliminar recursal, remetendo-se, somente então os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Recife, Data e Assinaturas Digitais." RECIFE, 24 de julho de 2025. LUCIANA TEIXEIRA DE MAGALHAES Diretoria Cível do 1º Grau