Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: GABRIEL CATEL ABRAHAMIAN ASFORA APELADO(A): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete Desembargador Marcelo Russell (1ª CC) APELAÇÃO CÍVEL nº 0000411-16.2017.8.17.2001
Trata-se de análise incidental de pedido de concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça formulado pelas recorrentes ALUMIX - Indústria, Importação e Exportação Ltda - ME, Maria Eduarda Correa de Araújo Gulde Abrahamian Asfora e Gabriela Catel Abrahamian Asfora, no bojo de Recurso de Apelação interposto em face de sentença prolatada pelo Juízo da 17ª Vara Cível da Capital. Anteriormente, através da decisão interlocutória lançada ao Id. 59488437, este Relator determinou a intimação das partes recorrentes para que, no prazo de 10 (dez) dias, comprovassem de forma cabal a alegada hipossuficiência financeira. Para tanto, foi exigida a apresentação de documentos específicos: para a pessoa jurídica (balanço patrimonial, DRE, extratos bancários, etc.) e para as pessoas físicas (declarações de imposto de renda, extratos bancários, etc.). Em resposta, as recorrentes pessoas físicas atravessaram a petição de Id. 60870678, informando que não possuem as faturas de cartões de crédito e os extratos bancários solicitados, acostando aos autos apenas as Declarações de Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) de Ids. 60870679, 60870680, 60870681 e 60870683. Por sua vez, a pessoa jurídica recorrente apresentou a petição de Id. 60870688, alegando a impossibilidade de juntar a documentação contábil e financeira exigida sob a justificativa de que a empresa se encontra com a situação cadastral "INAPTA" perante a Receita Federal, anexando o Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral de Id. 60870689. É o Relatório, no essencial. Decido monocraticamente. A controvérsia neste momento processual restringe-se à análise do preenchimento dos requisitos autorizadores para a concessão da benesse da gratuidade da justiça (Art. 98 e seguintes do CPC c/c Art. 5º, LXXIV, da CF/88), à luz da documentação estritamente colacionada pelas apelantes. Assim, passo a analisar a situação de cada recorrente de forma individualizada. I - Da Pessoa Jurídica (ALUMIX - Indústria, Importação e Exportação Ltda - ME) A concessão da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, possuam elas fins lucrativos ou não, não goza de presunção relativa de veracidade, exigindo-se a comprovação insofismável da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Tal premissa encontra-se pacificada na Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para se desincumbir desse ônus, a empresa recorrente limitou-se a colacionar o documento de Id. 60870689, que consiste em um Comprovante de Inscrição no CNPJ demonstrando a situação cadastral "INAPTA" desde 28/02/2019, por "Omissão de Declarações". Ocorre que a mera inaptidão ou baixa do CNPJ perante a Receita Federal, por si só, é insuficiente para atestar a miserabilidade jurídica da empresa. A inaptidão fiscal é uma sanção administrativa que não traduz, automaticamente, a inexistência de patrimônio, de ativos financeiros ocultos ou de ausência de liquidez. Caberia à recorrente apresentar, no mínimo, extratos bancários zerados ou certidões negativas de bens, o que não o fez, descumprindo frontalmente a ordem judicial exarada no Id. 59488437. Logo, ausente a prova cabal da hipossuficiência, o indeferimento do pleito para a pessoa jurídica é medida que se impõe. II - Das Pessoas Físicas (Maria Eduarda e Gabriela Catel Abrahamian Asfora) No que tange às pessoas naturais, o art. 99, § 3º, do CPC estabelece a presunção juris tantum (relativa) de veracidade da alegação de insuficiência. Contudo, o § 2º do mesmo dispositivo autoriza o magistrado a indeferir o pedido caso existam nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, desde que oportunizada a comprovação prévia. Foi exatamente o que ocorreu no caso em tela. Este Relator determinou a juntada de extratos bancários e demais documentos para aferir o real padrão de vida das recorrentes. Em resposta (Id. 60870678), as apelantes recusaram-se expressamente a apresentar tais documentos, limitando-se a juntar as Declarações de Imposto de Renda. Analisando a IRPF da apelante Maria Eduarda (Ids. 60870679 e 60870680), constata-se uma declaração completamente "zerada" (R$ 0,00 de rendimentos, R$ 0,00 de bens e direitos). Já a IRPF da apelante Gabriela (Ids. 60870681 e 60870683) aponta rendimentos anuais de apenas R$ 10.400,00 e ausência total de bens. Ademais, salta aos olhos um detalhe fático de extrema relevância constante dos próprios autos: a recorrente Maria Eduarda possui domicílio na Avenida Boa Viagem, enquanto a recorrente Gabriela reside na Rua Dom José Lopes, ambas situadas no bairro de Boa Viagem.
Trata-se de localidade notoriamente conhecida por abrigar um dos metros quadrados mais valorizados e de mais alto custo de vida da cidade do Recife e do Estado de Pernambuco. Tal constatação fática entra em rota de colisão frontal com as declarações de imposto de renda apresentadas. A manutenção de residência em área de altíssimo padrão aquisitivo é incompatível com a alegação de renda anual irrisória ou inexistente, evidenciando uma grave contradição na narrativa de miserabilidade. Faço questão de registrar que o indeferimento da benesse não se fundamenta exclusiva e isoladamente no endereço das apelantes. Não se trata de negar o acesso à justiça com base em um critério puramente objetivo ou geográfico. A negativa decorre do contexto probatório global apresentado nos autos. A premissa maior é a exigência legal de comprovação da hipossuficiência quando há dúvidas fundadas (Art. 99, § 2º, CPC). A premissa menor é o comportamento omissivo das partes, que se recusaram a apresentar os extratos bancários e demais documentos que revelariam o real fluxo de caixa e padrão de consumo. A conclusão lógica e inarredável é que as apelantes não se desincumbiram do ônus de provar a alegada pobreza, optando por ocultar do Juízo a sua real capacidade financeira. III - Da Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e na Súmula 481 do STJ, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA formulado pelas recorrentes ALUMIX - Indústria, Importação e Exportação Ltda - ME, Maria Eduarda Correa de Araújo Gulde Abrahamian Asfora e Gabriela Catel Abrahamian Asfora. Por conseguinte, INTIMEM-SE as partes apelantes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao recolhimento do preparo recursal (custas processuais), sob pena de deserção e não conhecimento do Recurso de Apelação, nos exatos termos do art. 99, § 7º, c/c art. 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data registrada no sistema. Des. Marcelo Russell Relator